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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1254, de 15 de dezembro de 1987

Nº 1254/1987

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LEI Nº 1254, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987.

CRIA O MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES*, A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE VASSOURAS.

* Nova denominação do município dada pela Lei nº 1506/1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Paty do Alferes, com sede na atual Vila do mesmo nome, constituído dos territórios dos Distritos de Pati do Alferes e Avelar, desmembrados do Município de Vassouras.

* Nova denominação do município dada pela Lei nº 1506/1989.

Art. 2.
- O território do Município de Pati do Alferes, com 263,7 km2, é compreendido dentro dos seguintes limites intermunicipais e interdistritais:

A - LIMITES INTERMUNICIPAIS:

1 - Com o Município de Vassouras:

Começa na convergência dos limites dos Municípios de Vassouras, Miguel Pereira e Pati do Alferes, ora criado, em São José da Rolinha, no ponto de interseção dos eixos das estradas Miguel Pereira - Retiro e Miguel Pereira - Vargem do Manejo, segue por esta estrada até seu cruzamento com a estrada Secretário - Arcozelo, prosseguindo por esta até seu cruzamento com a estrada Alto do Indaiá - Vargem do Manejo, seguindo até um ponto no Alto do Indaiá, daí sobe em reta até a Ponte dos Coelhos, na Estrada de Massambará, daí segue em reta, que passa pela localidade de Sucupira, até o Marco da Figueira, no limite com o Município de Paraíba do Sul.

2 - Com o Município de Paraíba do Sul:

Começa no Marco da Figueira e segue em linha reta, que passa pelo Marco da Serra Pilheira, até o Marco do Cunha, na Serra do Couto, onde convergem os limites dos Municípios de Paraíba do Sul, Petrópolis e Pati do Alferes, ora criado.

3 - Com o Município de Petrópolis:

Começa no Marco do Cunha e segue pelo divisor de águas dos Rios Piabanha, em uma vertente, e Ubá e Santana, em outra vertente, até o alto da Serra da Estrela, que dá para as três vertentes, dos Rios Piabanha e Santana e o mar, onde convergem os limites dos Municípios de Petrópolis, Miguel Pereira e Pati do Alferes, ora criado.

4 - Com o Município de Miguel Pereira:

Começa no divisor de águas dos Rios Piabanha e Santana, no ponto de Convergência dos limites dos Municípios de Petrópolis, Miguel Pereira e Pati do Alferes, ora criado, seguindo pelo divisor de águas dos Rios Ubá e Santana até a nascente principal do Córrego Pedras Ruivas, seguindo o curso deste córrego até sua confluência no Ribeirão do Saco, daí segue em reta até o ponto de interseção dos eixos das estradas Miguel Pereira - Vargem do Manejo e Miguel Pereira - Retiro, em São José da Rolinha, onde convergem os limites dos Municípios de Vassouras, Miguel Pereira e Pati do Alferes, ora criado.

B - LIMITES INTERDISTRITAIS:

1 - Entre os Distritos de Pati do Alferes e Avelar:

Começa no Alto do Indaiá, no limite com o Município de Vassouras, e segue em reta, passando por Bueno de Andrade, no cruzamento da estrada de rodagem com o leito da Linha Auxiliar da Estrada de Ferro Central do Brasil, até o Rio Fagundes, terminando no Marco do Cunha, na Serra do Couto, onde convergem os limites dos Municípios de Paraíba do Sul, Petrópolis e Pati do Alferes, ora criado.

Art. 3.
- O Município de Pati do Alferes, criado por esta Lei, constituir-se-á de dois Distritos, o 1º Distrito, Pati do Alferes, e o 2º Distrito, Avelar, com os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 4.
- O Município de Pati do Alferes terá comarca própria, nos termos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5.
- O Município de Pati do Alferes dar-se-á Por instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos, na conformidade do disposto no artigo 21 da Lei Complementar Estadual nº 1, de 17 de dezembro de 1975, constituindo-se sua Câmara Municipal de 11 Vereadores, nos termos do disposto no artigo 43 da referida Lei Complementar Estadual.
Art. 6.
- O Tribunal Regional Eleitoral designará a data em que serão realizadas as eleições, assim como a data da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos do Município criado por esta Lei, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 1, de 9 de novembro de 1967.
Art. 7.
- O Município de Pati do Alferes, enquanto contar com legislação própria, reger-se-á pela do Município de Vassouras, em especial pela pertinente a pessoal, obras e tributos, observado o disposto no artigo 21, da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1987.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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