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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1236, de 25 de novembro de 1987

Nº 1236/1987

Art. 1.
- Fica organizado o Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração do Estado do Rio de Janeiro, formado pelos Quadros Permanente e Transitório, escalonado em níveis e constituídos por categorias funcionais e empregos, de acordo com os anexos desta Lei.

LEI Nº 1236, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1987.

CRIA O QUADRO GERAL DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TABELA DE VENCIMENTOS, VANTAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As categorias funcionais referidas no artigo anterior integram o Grupo de cargos de provimento efetivo e são classificados em 7 (sete) Subgrupos, correlacionados com a escolaridade neles implícita:
IQUADRO PERMANENTE

1 - Parte BásicaSubgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior;

Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau;

Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio Especializado - 1º Grau;

Subgrupo 4 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau;

Subgrupo 5 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado;

Subgrupo 6 - Atividades Profissionais de Nível Elementar;

Subgrupo 7 - Atividades Profissionais de Área de Saúde e Higiene.

IIQUADRO TRANSITÓRIO

1 - Parte Suplementar

2 - Tabela de Empregos

§ 1º- Os cargos que constituem as categorias funcionais integrantes da PARTE BÁSICA, de acordo com a estruturação estabelecida neste artigo, são os relacionados no ANEXO I desta Lei.
§ 2º- A PARTE EXTRA é integrada pelos mesmos subgrupos da PARTE BÁSICA, com a destinação prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 408, de 02.02.79.
§ 3º- O QUADRO TRANSITÓRIO é constituído de uma PARTE SUPLEMENTAR, integrada por cargos em extinção ou cargos atualmente ocupados por funcionários que não preencheram os requisitos estabelecidos para o enquadramento estes últimos transferíveis após obter escolaridade exigida para a PARTE BÁSICA mediante concurso interno ou na hipótese do art. 3º, mediante treinamento específico e por uma TABELA DE EMPREGOS, integrada por servidores contratados, os quais poderão optar pelo ingresso no Quadro Permanente, se atenderem ao requisito de escolaridade.
§ 4º- As categorias funcionais de atividades de Nível Superior e da Área de Saúde e Higiene, do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração, são regidas pela legislação especial que lhes é pertinente, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o disposto nesta Lei.
Art. 3.
- O ingresso no Quadro Permanente dos servidores que não preencherem as condições mínimas de escolaridade exigidas, cuja atividade não esteja sujeita a regulamentação federal específica, poderá ser requerido no prazo de 60 (sessenta) dias após sua inclusão na Parte Suplementar e ficará condicionado à aprovação em curso de treinamento na Fundação Escola de Serviço Público - FESP, para suprimento dos pressupostos indispensáveis.
Art. 4.
- Para enquadramento nas categorias funcionais a que se refere o art. 1º, observar-se-á o tempo de serviço público estadual, no cargo atual ou equivalente, prestado sob qualquer regime jurídico e apurado na data da vigência desta Lei, a saber:
INível III, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
IINível II, de mais de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos;
IIINível I, de mais de 15 (quinze) anos.
Parágrafo único- Para os ocupantes de cargos que resultaram de transformação, apurar-se-á o tempo de serviço a que se refere este artigo a contar da data da publicação do ato de transformação.
Art. 5.
- O sistema de progressão vertical dar-se-á automaticamente, por promoção, de um nível para outro, na forma estabelecida no art. 4º.
Art. 6.
- O disposto no art. 4º e seu parágrafo único, aplica-se aos servidores lotados na Secretaria de Estado de Administração, à disposição de outros órgãos públicos, mediante requerimento.
Parágrafo único- Não se aplicará aos servidores afastados nos termos dos itens III e IV do art. 79 do Decreto nº 2479, de 08.03.79, a condição estabelecida neste artigo, in fine.
Art. 7.
- Os servidores ocupantes de cargos da PARTE SUPLEMENTAR serão enquadrados na classe inicial da respectiva categoria funcional, qualquer que seja o tempo de serviço público que possuam, extinguindo-se os respectivos cargos à medida que vagarem.
Art. 8.
- Os cargos e empregos da PARTE SUPLEMENTAR e da TABELA DE EMPREGOS DO QUADRO TRANSITÓRIO, respectivamente, extinguir-se-ão à medida que vagarem, ou a medida que seus ocupantes venham a transferir-se para a PARTE BÁSICA, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 2º.
Art. 9.
- Os servidores contratados, detentores de empregos correspondentes dos cargos das categorias funcionais do ANEXO I, serão ordenados em função do tempo de serviço, apurado na forma do art. 4º, e perceberão 90% (noventa por cento) do vencimento base da categoria funcional correspondente.
Art. 10.
- Os servidores regidos pela legislação trabalhista da Administração Direta e Autárquica, Fundações e Empresas Públicas que estejam prestando serviços à Secretaria de Estado de Administração poderão transferir-se para o Quadro Permanente, desde que tenham a escolaridade exigida.
Art. 11.
- Os destinatários desta Lei que desejarem permanecer na situação anterior deverão manifestar-se expressamente no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 12.
- Os proventos dos servidores aposentados até a vigência desta Lei serão revistos com base nos vencimentos do nível inicial da categoria funcional a que concorreriam se em atividade estivessem.
Art. 13.
- A Secretaria de Estado de Administração promoverá os atos de sua competência, necessários à formalização dos enquadramentos previstos nesta Lei.
Art. 14.
- Os funcionários abrangidos pela presente Lei farão jus ao adicional por tempo de serviço computado por triênios sendo o 1º de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento) até o limite de 9 (nove) triênios, calculados sobre o vencimento base.
Art. 15.
- Os reajustes gerais dos vencimentos do funcionalismo incidirão, nos mesmos índices, sobre os valores constantes do ANEXO II.
Art. 16.
- Em caso de a ascensão ou o enquadramento inicial implicarem em redução de vencimentos, a diferença será paga como direito pessoal, sobre o qual incidirão os percentuais de reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que venham a ser absorvido em futuras progressões nos níveis de carreira.
Art. 17.
- Ficam absorvidas pelos valores constantes do ANEXO II desta Lei, todas as parcelas percebidas a título de direito pessoal, decorrentes do enquadramento definitivo do Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo ou do enquadramento no Plano de Vencimentos das Autarquias e entidades de Administração Indireta, inclusive Fundações, bem como as percebidas a título de complementação provenientes dos Planos de Administração de Pessoal (PAP) das Autarquias, mantidas sob o título de direito pessoal as eventuais diferenças a maior decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, sobre as quais incidirão os percentuais de reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro, até que venham a ser absorvidas em futuras progressões verticais.
Art. 18.
- Nas situações decorrentes desta e de outras leis de organização de Quadros Específicos e Carreiras no Quadro Permanente do Poder Executivo, nas quais haja resultado, por efeito do enquadramento por tempo de serviço, garantia de percepção de diferenças a título de direito pessoal, aplicar-se-á o disposto no § 5º do art. 7º do Decreto-Lei nº 415, de 20.02.79.
Art. 19.
- O ingresso na classe inicial das categorias funcionais do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração dar-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 20.
- Mediante decreto, o Poder Executivo fixará definitivamente o quantitativo dos cargos e empregos que integrarão o Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração depois de implantado o enquadramento a que se refere esta Lei.
Art. 21.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 22.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1988.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1987.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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