Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1457, de 05 de maio de 1989
Nº 1457/1989
LEI Nº 1457, DE 05 DE MAIO DE 1989.
INCLUI NO QUADRO GERAL DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO OS SERVIDORES DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES OFICIAIS - STO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam incluídos no Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado de Administração, instituído pela Lei nº 1236, de 25 de novembro de 1987, os servidores com lotação na Superintendência de Transportes Oficiais à data de sua integração na estrutura da referida Secretaria (Decreto nº 12710, de 22-02-89).
Art. 2.
- De modo a implementar os enquadramentos possibilitados por esta Lei, são alterados os subgrupos 1, 3, 4 e 7 da Parte Básica do Quadro Permanente da Lei nº 1236/87, através do acréscimo dos cargos originalmente não previstos, e respectivas linhas de concorrência, nos termos do Anexo.
§ 1º- Os cargos de Oficial de Administração, de nível superior na conformidade do Decreto nº 11940, de 26-09-88, manter-se-ão regidos pelo Decreto-Lei nº 408/79.
§ 2º- Serão observados, quanto aos demais cargos, as linhas de concorrência previstas no texto legal que serve de base à presente.
Art. 3.
- É facultado aos destinatários desta Lei permanecerem na situação anterior, desde que expressamente se manifestem, nesse sentido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 4.
- Na forma do art. 10 da Lei nº 1236/87, a abrangência da presente poderá estender-se aos servidores estaduais da Administração Direta, Indireta e de Fundações em exercício na Superintendência de Transportes Oficiais na data de 22 de fevereiro de 1989, desde que assim o requeiram no prazo previsto no artigo anterior.
Art. 5.
- A fixação definitiva dos cargos e empregos integrantes do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Administração (art. 20 da Lei nº 1236/87) levará em conta também os enquadramentos resultantes desta Lei.
Art. 6.
- O acréscimo de despesa decorrente da aplicação da presente Lei correrá à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 1989.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica