Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1191, de 08 de setembro de 1987
Nº 1191/1987
LEI Nº 1191, DE 08 DE SETEMBRO DE 1987.
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO CASA FRANÇA-BRASIL - FCFB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Como dotação inicial:
1 - parte do saldo não comprometido ou não empenhado de dotações orçamentárias constantes do orçamento da FUNARJ para o exercício de 1987, a ser definido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Controle - SECPLAN;
2 - pelo crédito especial que lhe será aberto.
II - Como recursos permanentes para suas atividades:
1 - transferências previstas em orçamentos públicos;
2 - recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes de qualquer natureza;
3 - créditos orçamentários abertos em seu favor;
4 - pela receita dos serviços que prestar diretamente e pelo percentual que lhe couber no resultado dos trabalhos produzidos sob sua administração;
5 - recursos de operações de créditos de origem nacional e internacional;
6 - renda de bens patrimoniais;
7 - recursos de capital, inclusive os resultantes das conversões em espécie de bens e direitos;
8 - doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
9 - receitas de qualquer espécie, inclusive de direitos autorais que adquirir.
I - Conselho Curador;
II - Comissão de Programação;
III - Órgão Executivo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 1987.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.