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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1191, de 08 de setembro de 1987

Nº 1191/1987

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LEI Nº 1191, DE 08 DE SETEMBRO DE 1987.

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO CASA FRANÇA-BRASIL - FCFB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma Fundação, sob a denominação de FUNDAÇÃO CASA FRANÇA-BRASIL - FCFB.
Parágrafo único- A Fundação terá por finalidade promover, incentivar e apoiar o desenvolvimento das relações culturais entre o Brasil e a França, especificamente através de pesquisa, do resgate e da preservação do patrimônio histórico e artístico comum, conferindo os instrumentos indispensáveis à participação do Governo Federal, do Governo da França e da comunidade dos dois países.
Art. 2.
- A FCFB será vinculada à Secretaria de Estado de Cultura, terá personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na Capital do Estado e duração indeterminada, regendo-se por esta Lei e pelo Estatuto que for aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único- A Fundação será considerada de utilidade pública estadual, nos termos do Decreto-Lei nº 291, de 13.02.76.
Art. 3.
- A FCFB será desmembrada da Fundação de Artes do Estado do Rio de Janeiro - FUNARJ, sendo sua sucessora no que se refere ao patrimônio móvel e imóvel, ao pessoal, aos créditos orçamentários e demais direitos e obrigações que da FUNARJ lhe forem transferidos.
Art. 4.
- Os recursos e patrimônio da Fundação serão constituídos:

I - Como dotação inicial:

1 - parte do saldo não comprometido ou não empenhado de dotações orçamentárias constantes do orçamento da FUNARJ para o exercício de 1987, a ser definido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Controle - SECPLAN;

2 - pelo crédito especial que lhe será aberto.

II - Como recursos permanentes para suas atividades:

1 - transferências previstas em orçamentos públicos;

2 - recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes de qualquer natureza;

3 - créditos orçamentários abertos em seu favor;

4 - pela receita dos serviços que prestar diretamente e pelo percentual que lhe couber no resultado dos trabalhos produzidos sob sua administração;

5 - recursos de operações de créditos de origem nacional e internacional;

6 - renda de bens patrimoniais;

7 - recursos de capital, inclusive os resultantes das conversões em espécie de bens e direitos;

8 - doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

9 - receitas de qualquer espécie, inclusive de direitos autorais que adquirir.

Parágrafo único- O patrimônio da Fundação será utilizado exclusivamente na consecução de seus objetivos e, em caso de sua extinção, passará a integrar o patrimônio do Estado, que deverá destiná-lo a fins culturais ou incorporá-lo a uma de suas instituições culturais.
Art. 5.
- Os servidores da FCFB estarão sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho, devendo o regulamento de pessoal dispor sobre as categorias de servidores que constituirão sua lotação, inclusive sobre o exercício de pessoal estatutário que lhe for colocado à disposição, ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento e Controle.
Art. 6.
- A FCFB será integrada pelos seguintes órgãos com as funções previstas no seu Estatuto, cujos membros serão escolhidos pelo Governador:

I - Conselho Curador;

II - Comissão de Programação;

III - Órgão Executivo.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cz$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzados), compensado na forma do art. 120 da Lei nº 287/79, criando inclusive Código de Programa de Trabalho específico para atender o disposto nesta Lei.
Art. 8.
- A Fundação considerar-se-á instalada na data do registro de seu Estatuto, que será aprovado pelo Governador no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 1987.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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