Rio de Janeiro
LEI Nº 5498, DE 07 DE JULHO DE 2009.
Nº 5498/2009
LEI Nº 5498, DE 07 DE JULHO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO
I - natureza social de seus objetivos relativos à área da cultura;
II - finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a sua distribuição entre os seus sócios, associados, conselheiros, diretores ou doadores.
III - previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, definidos nos termos do Estatuto, assegurando àquela composição e atribuições normativas e de controles básicos previstos nesta Lei.
IV - composição e atribuições da diretoria executiva;
V - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou membros da entidade;
VI - em caso de extinção ou desqualificação da entidade, previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado ou ao de outra organização social qualificada a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto, na forma desta Lei, na proporção dos recursos e bens por este alocados por meio do contrato de gestão;
VII - obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e, de forma completa, no sítio eletrônico da organização social;
VIII - no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
IX - previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
X – comprovar a presença em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, com notória competência e experiência na área de Cultura.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
I - ser composto por:
II - mandato de 4 (quatro) anos para seus membros, admitida a recondução, sendo que o primeiro mandato de metade dos membros deve ser de 02 (dois) anos, bem como a renovação das representações deve ser paritária e proporcional;
III - os membros do Conselho não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, de Senadores, Deputados Federais, de Deputados Estaduais e de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
IV - ter como atribuições privativas, dentre outras:
SEÇÃO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
I - obrigatoriedade de constar, como parte integrante do instrumento, a proposta de trabalho, o orçamento, o prazo do contrato e as fontes de receita para sua execução;
II - em caso de rescisão do contrato de gestão, e no prazo de até 90 (noventa) dias, a incorporação do patrimônio, dos legados e doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado ou ao de outra organização social qualificada na forma desta Lei, que vier a celebrar contrato de gestão com o Poder Público, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato de gestão;
III - Obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e de forma completa, no sítio eletrônico da organização social, bem como, após 5 (cinco) dias úteis, encaminhar a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
IV - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem percebidos pelos dirigentes e empregados da organização social, no exercício de suas funções;
V - estipulação da política de preços a ser praticada para execução das atividades objeto do contrato de gestão;
VI - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão.
I - a descrição detalhada da atividade a ser executada, e os bens e recursos a serem destinados para esse fim;
II - metas e indicadores de gestão de interesse do órgão supervisor;
III - limite máximo de orçamento previsto para realização das atividades e serviços;
IV - critérios de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
V - prazo para apresentação da proposta de trabalho;
VI - minuta do contrato de gestão.
I - especificação do programa de trabalho proposto;
II - especificação do orçamento e das fontes de receita;
III - definição de metas e indicadores de gestão adequados à avaliação de desempenho e qualidade na prestação dos serviços pela entidade, e respectivos prazos de execução;
IV – comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômico-financeira da entidade, observado o disposto no inciso II do Artigo 2º da presente Lei;
V – comprovação da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão, observado o disposto no inciso III do Artigo 2º da presente Lei;
VI – estipulação da política de preços a ser praticada.
SEÇÃO IV
DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
SEÇÃO V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
SEÇÃO VI
DO SERVIDOR PÚBLICO
SEÇÃO VII
DA DESQUALIFICAÇÃO
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, em 07 de julho de 2009.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica