Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1137, de 20 de fevereiro de 1987
Nº 1137/1987
Art. 1.
- O Quadro Permanente de Pessoal do PRODERJ é integrado por Cargos de Provimento em Comissão e Cargos de Provimento Efetivo, escalonados em níveis constituídos por categorias funcionais regidos pelas disposições desta lei.
§ 1º- As categorias funcionais referidas neste artigo são classificadas em Subgrupos, correlacionados com a escolaridade neles implícita, a saber: Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior; Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado; Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau; Subgrupo 4 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau (5ª e 8º séries) Especializado; Subgrupo 5 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau (5ª a 8ª séries); Subgrupo 6 - Atividades Profissionais de Nível Elementar - 1º Grau (1ª a 4ª séries) Especializado; e, Subgrupo 7 - Atividades Profissionais de Nível Elementar - 1º Grau (1ª a 4ª séries).
§ 2º- Enquadram-se no disposto nesta lei os ocupantes dos cargos do PRODERJ nominados no ANEXO II, que estejam prestando serviços em qualquer Órgão da Administração Pública Direta ou Indireta dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.
LEI Nº 1137, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1987.
DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO PRODERJ, TABELA DE VENCIMENTOS, VANTAGENS E OUTRAS ESPECIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Para enquadramento nas categorias funcionais a que se refere o artigo anterior, observar-se-á o tempo de serviço público ou no CPDERJ, no cargo atual ou equivalente a saber:
I no nível III, de 0 (zero) a 5 (cindo) anos;
II no nível II, de mais e 5 (cinco) anos a 15 (quinze) anos;
III no nível I, mais de 15 (quinze) anos.
Parágrafo único- Para os ocupantes de cargos que resultaram de transformações, apurar-se-á o tempo de serviço a que se refere este artigo a contar da data da publicação do ato de transformação.
Art. 3.
- A Administração poderá estabelecer que, por opção e mediante aprovação em provas seletivas, sejam incluídos no Quadro Permanente do PRODERJ os funcionários estatutários oriundos da Administração Direta e Indireta do Poder Público Estadual que se encontram formalmente exercendo no PRODERJ atividades próprias dos cargos integrantes do ANEXO II, em igualdade de condições com os funcionários da Autarquia.
Parágrafo único- As provas seletivas poderão ser prestadas apenas para os cargos da Autarquia de mesmo nível de escolaridade que aqueles atualmente ocupados pelos servidores.
Art. 4.
- O sistema de progressão vertical dar-se-á automaticamente, por promoção, e um nível para outro, na forma estabelecida no art. 2º.
Art. 5.
- Os cargos do nível inicial de qualquer das categorias funcionais referidas no ANEXO II desta Lei, que vagarem após o enquadramento nela previsto, serão preenchidos, metade por concurso público e metade por concurso interno, de que poderão participar servidores estatutários ou celetistas da Autarquia, na forma e nos prazos que forem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 6.
- Os servidores abrangidos pela presente Lei ficam submetidos ao regime de aumento trienal por tempo de serviço, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento), calculados sobre o vencimento-base, limitada a vantagem a 9 (nove) triênios.
Art. 7.
- Os funcionários a que se refere esta lei, que foram atingidos por Atos Institucionais e que tenham sido anistiados, terão computado integralmente o período em que, por força dos citados Atos, estiverem afastados do serviço, para efeito de aposentadoria e promoção.
Art. 8.
- Os proventos dos servidores aposentados até a data de vigência desta lei serão revistos com base nos vencimentos do nível III da respectiva categoria funcional constante do ANEXO III, mediante requerimento do interessado e observado o disposto no artigo 12.
Parágrafo único- Os servidores ocupantes de cargos das diversas categorias funcionais referidas no ANEXO II, que passaram para a inatividade no decorrer do período de implantação dos vencimentos estabelecidos nesta lei, terão seus proventos reajustados na mesma forma e prazos previstos no art. 10 para o nível em que tenham sido enquadrados.
Art. 9.
- As diversas categorias funcionais referidas no ANEXO II desta lei, ficam sujeitas ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 10.
- Os valores dos vencimentos referidos no ANEXO II desta lei serão implantados progressivamente em 02 (duas) etapas sucessivas, da seguinte forma:
I a diferença entre o vencimento-base atual do servidor e aquele correspondente à categoria em que for enquadrado será dividida em duas parcelas, cada qual correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da referida diferença, sempre atualizada de acordo com os aumentos gerais de vencimentos;
II as parcelas referidas no inciso anterior serão acrescidas, cumulativamente, ao vencimento-base a que se faz menção no inciso I;
III a primeira parcela será devida em 1º de janeiro de 1987 e a segunda parcela em 1º de julho de 1987, quando então passarão a viger, integralmente, os valores referidos no ANEXO II desta lei.
Parágrafo único- Durante a vigência de cada etapa, o vencimento-base dos servidores abrangidos pela lei, será aquele calculado conforme descrito nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 11.
- Ficam absorvidas pelos valores de vencimentos constantes desta lei todas as parcelas percebidas a qualquer título, inerentes ao exercício do cargo, mantidas, sob o título de direito pessoal, as eventuais diferenças a maior decorrente da sua aplicação, incidindo sobre as mesmas os percentuais de aumentos gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 12.
- Os servidores do PRODERJ que desejarem permanecer na situação anterior, deverão manifestar-se expressamente no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único- Integrarão um Quadro Suplementar os funcionários que se manifestarem por sua permanência na situação anterior.
Art. 13.
- Para cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei fica criada a Comissão Especial de Transposição para o Quadro Permanente de Pessoal do PRODERJ, que será composta e regulamentada por Ato do Secretário de Estado de Administração.
Parágrafo único- Ao órgão seccional de Pessoal do PRODERJ caberá apostilar as alterações funcionais dos servidores atingidos por esta lei.
Art. 14.
- Os servidores contratados, regidos pela CLT, integrarão uma tabela de empregos a ser estabelecida em decreto do Poder Executivo, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nesta lei.
Parágrafo único- Os servidores contratados, ocupantes dos empregos correspondentes aos cargos concorrentes nominados no ANEXO II, serão classificados em função do tempo de serviço no emprego apurado na forma do artigo 2º e perceberão 90% (noventa por cento) do valor correspondente ao dos cargos respectivos, conforme discriminado no ANEXO III e de acordo com o disposto no art. 10.
Art. 15.
- As gratificações baseadas na Lei nº 612, ...VETADO... poderão continuar a ser concedidas até que sejam iniciadas as novas aplicações da Lei nº 701, de 16 de dezembro de 1983.
Art. 16.
- A gratificação instituída pela Lei nº 701, de 16 de dezembro de 1983, será concedida mediante aprovação do Secretário de Estado de Administração, dependerá da inclusão do funcionário no regime de 8 (oito) horas diárias de trabalho e poderá ser estendida a todo o quadro funcional e aos contratados do PRODERJ.
Art. 17.
- Mediante decreto, o Poder Executivo fixará definitivamente o quantitativo dos cargos que integrarão o Quadro Permanente, depois de implantado o enquadramento a que se refere esta lei.
Art. 18.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive a Lei nº 612...VETADO...
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1987.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.