Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1125, de 12 de fevereiro de 1987
Nº 1125/1987
LEI Nº 1125, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1987.
CRIA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E DO INTERIOR (DEPARTAMENTO DO SISTEMA PENAL) O FUNDO ESPECIAL PENITENCIÁRIO-FUESP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - cota-parte auferida com o trabalho desenvolvido pelos internos, diretamente gerenciados pela fundação Santa Cabrini, ou pelo próprio Departamento;
II - parcela do produto da remuneração pelo trabalho destinado ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do preso;
III - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados a atender ao disposto no artigo 1º;
IV - valores apreendidos em razão de infração disciplinar cometida por interno do Sistema Penal;
V - doações e legados;
VI - alienação, na forma da lei, de bens móveis inservíveis, existentes nas diversas unidades do DESIPE;
VII - locação de auditórios, quadras e outras áreas das unidades, para fins culturais e esportivos;
VIII - produto da realização de cursos, palestras, conferências, debates relativo à questão penitenciária, de inscrição em concurso e estágios;
IX - recursos captados com a exploração direta, ou sob arredamento, de cantinas instaladas nos estabelecimento prisionais;
X - recursos provenientes de parcelas de impostos, taxas, multas, sanções pecuniárias e serviços federais, estaduais ou municipais que, por força de disposição legal, ou em decorrência de convênio possam caber ao Fundo;
XI - recursos constantes do Orçamento Geral do Estado, especificamente destinados ao Fundo;
XII - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1987.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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