Rio de Janeiro
LEI Nº 4.727, DE 15 DE MARÇO DE 2006.
Nº 4727/2006
LEI Nº 4.727, DE 15 DE MARÇO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NAS INSTITUIÇÕES CARCERÁRIAS DO ESTADO DO RIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O Poder Público Estadual, através da Secretaria de Administração Penitenciária, dotará os estabelecimentos carcerários que abriguem sentenciados ou presos provisórios de equipamentos eletrônicos compostos de câmeras e dispositivos para armazenamento de imagem, visando a identificação de visitantes.
Parágrafo único– Serão cadastrados nos bancos de dados do equipamento de que trata o caput deste artigo, através de apresentação de documento de identidade original, todas as pessoas que ingressarem na área de acesso comum aos detentos sob custodia do Estado.
Art. 2.
- Os custos para a execução da presente Lei correrão a conta do Fundo Especial Penitenciário – FUESP, conforme prevê o art. 1°, da Lei 1.125, de 12 de fevereiro de 1987.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de março de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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