Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1683, de 19 de julho de 1990
Nº 1683/1990
LEI Nº 1683, DE 19 DE JULHO DE 1990.
DISPÕE SOBRE O PRAZO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DA LEI Nº 1124, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1987.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica reaberto o prazo a que se refere o artigo 4º da Lei nº 1124, de 12 de fevereiro de 1987, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
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