Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1100, de 23 de dezembro de 1986

Nº 1100/1986

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 1100, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

INSTITUI O DIA DE OXALÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Dia de Oxalá, com que se reverenciará este orixá dos cultos afro-brasileiros.
Art. 2.
- O Dia de Oxalá será comemorado, anualmente, com festejos programados e realizados pelas Secretarias de Turismo e Ciência e Cultura, incluídos no calendário oficial do Estado.
Parágrafo único- Nas comemorações referidas neste artigo, as Secretarias mencionadas tomarão as medidas necessárias à segurança e ao conforto do público presente às festividades.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1986.

LEONEL BRIZOLA

Governador

Ficha Técnica

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo