Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1100, de 23 de dezembro de 1986
Nº 1100/1986
LEI Nº 1100, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
INSTITUI O DIA DE OXALÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica instituído o Dia de Oxalá, com que se reverenciará este orixá dos cultos afro-brasileiros.
Art. 2.
- O Dia de Oxalá será comemorado, anualmente, com festejos programados e realizados pelas Secretarias de Turismo e Ciência e Cultura, incluídos no calendário oficial do Estado.
Parágrafo único- Nas comemorações referidas neste artigo, as Secretarias mencionadas tomarão as medidas necessárias à segurança e ao conforto do público presente às festividades.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1986.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
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