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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1086, de 03 de dezembro de 1986

Nº 1086/1986

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LEI Nº 1086, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1986.

INSTITUI O DIA DE INHAÇÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Dia de Inhaçã, com que se reverenciará este orixá dos cultos afro-brasileiros.
Art. 2.
- O Dia de Inhaçã será comemorado, anualmente, no dia 4 de dezembro, com festejos programados e realizados pelas Secretarias de Turismo e Ciência e Cultura e incluídos no calendário oficial do Estado.
Parágrafo único- Nas comemorações a que se refere este artigo, as Secretarias mencionadas tomarão as medidas necessárias à segurança e ao conforto do público presente às festividades.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 1986.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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