Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1282, de 17 de março de 1988
Nº 1282/1988
LEI Nº 1282, DE 17 DE MARÇO DE 1988.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 1084, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
‘’ Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, igual à remuneração mensal do marido, à viúva de servidor público acometida de moléstia especificada em Lei.’’
Rio de Janeiro, 17 de março de 1988.W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
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