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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1282, de 17 de março de 1988

Nº 1282/1988

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LEI Nº 1282, DE 17 DE MARÇO DE 1988.

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 1084, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 1º da lei nº 1084, de 3 de dezembro de 1986, fica assim redigido:

‘’ Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, igual à remuneração mensal do marido, à viúva de servidor público acometida de moléstia especificada em Lei.’’

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de março de 1988.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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