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Rio de Janeiro

LEI Nº 7568 DE 09 DE MAIO DE 2017.

Nº 7568/2017

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LEI Nº 7568 DE 09 DE MAIO DE 2017.

OBRIGA, AOS QUE UTILIZAM SENHAS PARA O ATENDIMENTO AO PÚBLICO, A UTILIZAREM AVISOS SONOROS PARA ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA VISUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam obrigados, os que se utilizam de atendimento ao público através de senhas, sejam governamentais ou privados, à utilização de avisos sonoros para o atendimento de pessoas com deficiência visual.
§ 1ºCaso a entrega de senhas se dê automaticamente, a impressão deverá conter o número da senha em Braille, caracteres ampliados, ou disponibilizar um atendente ou outro meio para informar a numeração da senha emitida. (Incluído pela Lei 10662/2025)
§ 2ºO aviso sonoro será seguido de chamamento por voz, onde deverá ser informado de forma audível o número da senha chamada e o guichê de atendimento, quando houver. (Incluído pela Lei 10662/2025)
§ 3ºAs disposições da presente lei abrangem qualquer empresa ou instituição em que o chamamento de seus usuários se dê por senhas, sinalizadas através de painéis ou monitores, inclusive instituições financeiras e agências bancárias. (Incluído pela Lei 10662/2025)
Art. 2.
- O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 09 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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