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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1059, de 07 de novembro de 1986

Nº 1059/1986

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1059, de 07 de novembro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 898, de 1985.

LEI Nº 1059, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1986.

INSTITUI O DIA DOS ERÊS-COSME E DAMIÃO E O INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

Art. 1.
- Fica instituído o Dia de Cosme e Damião, data em que se reverenciarão as figuras destes orixás dos cultos afro-brasileiros.
Art. 2.
- O Dia de Cosme e Damião será comemorado anualmente, no dia 27 de setembro, com programações destinadas, prioritariamente, à clientela infanto-juvenil, através de promoções das Secretarias de Turismo e de Ciência e Cultura e incluídas no calendário oficial do Estado.
Parágrafo único- Nas referidas comemorações, as Secretarias promotoras tomarão as providências necessárias à demanda de segurança e conforto pela população afluente, majoritariamente infantil, assim como serão responsáveis pelo planejamento geral da divulgação dos eventos.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 07 de novembro de 1986.

EDUARDO CHUAHY

Presidente

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