Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1032, de 08 de agosto de 1986
Nº 1032/1986
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 45, § 2º e 5º, da Constituição Estadual, promulgada a Lei nº 1032, de 08 de agosto de 1986, oriunda ao Projeto de Lei nº 775, de 1986.
LEI Nº 1032, DE 08 DE AGOSTO DE 1986.
DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE CANDIDATOS DE AMBOS OS SEXOS DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS SEUS QUADROS, COM A ALTURA MÍNIMA DE 1,60M, MEDIANTE CONCURSO.
* Art. 1º - As Polícias Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro admitirão candidatos de ambos os sexos nos seus quadros, com a altura mínima de 1,60m, mediante concurso e sob a égide das leis vigentes no País.
* Nota: A altura mínima de 1,60m, para a Polícia Militar só se aplica às candidatas do sexo feminino.
* Ver Lei nº 1223/87"que dispõe sobre altura mínima para admissão de candidatos do sexo masculino nos quadros da Polícia Militar"
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 1986.Deputado EDUARDO CHUAHY
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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