Rio de Janeiro
LEI Nº 10.036 DE 07 DE JUNHO DE 2023.
Nº 10036/2023
Art. 1.
Esta lei cria o Programa Estadual “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, abrangendo toda a rede de ensino público estadual.
§ 1ºO programa previsto no caput deste artigo tem como objetivo principal combater a evasão escolar e incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, através da prática de atividades físicas, gerando a possibilidade de ingressarem no mundo do esporte profissional.
§ 2ºO Programa “Craque na Escola Craque no Esporte” trabalhará com as seguintes diretrizes:
I incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis;
II reduzir a evasão escolar;
III motivar a melhora do rendimento escolar;
IV desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo;
V criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público;
VI fortalecer e adequar a infraestrutura física, esportiva e administrativa das unidades escolares, bem como sua adaptação, visando à garantia de acessibilidade para estudantes com deficiência.
LEI Nº 10.036 DE 07 DE JUNHO DE 2023.
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL “CRAQUE NA ESCOLA, CRAQUE NO ESPORTE” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O trabalho será desenvolvido pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, em parceria com a Secretaria de Educação.
Parágrafo únicoO Programa deverá incentivar a prática e o oferecimento de diferentes modalidades esportivas mistos e adaptados e atividades na unidade escolar.
Art. 3.
A Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude poderá ser responsável por formalizar convites para atletas profissionais do Estado, treinadores e dirigentes esportivos, entre outros, que possam integrar o programa, de forma voluntária ou através de patrocínios, realizando apresentações de incentivo em instituições de ensino e eventos a serem realizados através deste programa, com o intuito de incentivar os jovens a aderirem ao programa por meio da dedicação aos estudos.
Parágrafo únicoA Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude poderá organizar torneios e eventos esportivos.
Art. 4.
Poderá participar do programa de que trata esta lei o estudante que apresentar comprovante de frequência escolar e atestado médico que comprove sua aptidão para a prática de atividades desportivas.
Parágrafo únicoPoderão ser consideradas, para cumprimento do disposto no caput, as notas mínimas para aprovação nas disciplinas.
Art. 5.
Os resultados do programa deverão ser encaminhados à Secretaria de Educação e à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento educacional no Estado, assim como desempenho de seus alunos.
Art. 6.
A Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude será responsável por organizar torneios e eventos esportivos para alunos de diferentes instituições de ensino públicas de diferentes municípios, buscando sempre a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho.
Parágrafo únicoA Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude poderá oferecer o transporte e a alimentação dos estudantes que estiverem participando dos torneios e eventos esportivos.
Art. 7.
Serão convidados a integrar o programa, para que possam, mediante livre liberalidade, oferecer oportunidades e diferentes vivências para os esportistas, atletas profissionais, treinadores, olheiros, escolas de esporte, times profissionais e instituições representativas de todas as modalidades esportivas, gerando novas perspectivas de futuro para estudantes da rede pública, incentivando o esporte e a melhoria na qualidade do ensino.
Parágrafo únicoA Secretaria de Educação e a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, em parceria com as instituições de ensino do Estado, deverão realizar apresentações e palestras com os convidados, buscando incentivar os jovens a aderirem ao programa, através da dedicação aos estudos, alcance de melhores notas, boa relação interpessoal no âmbito escolar e bom comportamento no exercício das atividades educacionais.
Art. 8.
O programa deverá ser divulgado em todos os meios de comunicação do Estado do Rio de Janeiro, de forma a buscar adesão de todo o sistema de ensino público e instituições ligadas ao esporte, em todas as suas modalidades, incentivando empresas a participarem, através da possibilidade de serem beneficiadas com o que dispõe a Lei nº 9.290 de 28 de maio de 2021.
Art. 9.
O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com os municípios, a fim de realizar campanhas de conscientização sobre os resultados da aplicação desta lei sobre a importância do esporte e da qualidade de ensino na vida dos jovens.
Art. 10.
As despesas com a execução desta lei serão suportadas de diferentes formas, mas não se limitando a:
I emendas parlamentares;
II fundos sociais existentes ou a serem instituídos.
Art. 11.
programa deve buscar investir, sempre que possível equitativamente, na quantidade de atletas beneficiados de gênero masculino e feminino.
Parágrafo únicoA equidade deverá ser observada tanto quanto ao valor total investido nos atletas de gênero masculino e feminino, quanto na quantidade de atletas beneficiados.
Art. 12.
Programa de que trata esta lei observará, sempre que possível, o disposto na Lei nº 9.519, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 13.
Programa de que trata esta lei será implementado, sempre que possível, como estratégia voltada ao cumprimento do disposto nos incisos I e V do artigo 1º da Lei nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020.
Art. 14.
As instituições públicas de ensino serão responsáveis por manter atualizadas as informações acadêmicas dos estudantes participantes.
Art. 15.
Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 16.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica