Rio de Janeiro
Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 203, de 29 de junho de 2022
Nº 203/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 203, DE 29 DE JUNHO DE 2022.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :
“LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO I
DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO ÚNICO – Disposições Preliminares
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO I
Dos Órgãos da Defensoria Pública
XVIII - exercer a defesa dos interesses de policiais civis e militares, bombeiros militares, policiais penais e agentes socioeducativos em situação de hipossuficiência econômica ou vulnerabilidade, nos termos do inciso XIII;
XXIII - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por entes públicos e destinadas aos fins fixados em lei;
XXVII - propor, observadas as suas atribuições, medidas que visem a promover a solução extrajudicial de conflitos e evitar o ajuizamento de ações individuais e coletivas, em especial em face do poder público;
XXVIII - atuar nas demandas em que seja parte o nascituro para a defesa dos seus direitos.
CAPÍTULO II
Da Caracterização e das Atribuições dos Órgãos da Defensoria Pública
SEÇÃO I
As Chefias da Defensoria Pública
XVIII - aplicar penas disciplinares aos membros e servidores do quadro permanente do pessoal de apoio da Defensoria Pública, na forma da lei;
XXIII - editar ato de cessão de membros da Defensoria Pública para outros órgãos públicos, com pertinência temática e/ou interesse institucional, após aprovação do Conselho Superior;
XXVII - deflagrar procedimento junto ao Tribunal de Justiça para a aprovação de súmula de jurisprudência dominante;
XXVIII - apresentar, ao final de cada mandato, relatório de atividades da Defensoria Pública;
SEÇÃO II
Do Conselho Superior da Defensoria Pública
XVIII - decidir sobre a cessão de membros da Defensoria Pública;
SEÇÃO III
Da Corregedoria Geral da Defensoria Pública
SEÇÃO IV
Da Criação, Identificação e Atribuições dos Órgãos de Atuação
XVIII - requerer o arbitramento, a execução e o recolhimento dos honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, inclusive quando devidos por entes públicos;
TÍTULO III
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
Da Composição
CAPÍTULO II
Do Preenchimento dos Órgãos de Atuação da Defensoria Pública
SEÇÃO I
Da Lotação e da Designação
SEÇÃO II
Da Remoção
CAPÍTULO III
Do Provimento Originário
SEÇÃO I
Do Concurso
SEÇÃO II
Da Nomeação
SEÇÃO III
Da Posse
SEÇÃO IV
Do Exercício
SEÇÃO V
Do Estágio Confirmatório
CAPÍTULO IV
Do Provimento Derivado
SEÇÃO I
Da Promoção
SEÇÃO II
Do Reingresso
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Das Garantias e das Prerrogativas
CAPÍTULO IV
Do Tempo de Serviço
SEÇÃO III
Das Licenças
SUBSEÇÃO I – Disposições Preliminares
SUBSEÇÃO IV – Da Licença à Gestante e à (ao) Adotante e Da Licença Paternidade
SUBSEÇÃO V – Da Licença-Prêmio
TÍTULO VII
DOS ESTAGIÁRIOS E RESIDENTES JURÍDICOS
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
“Art. 5º-A. São serviços auxiliares:
“
“
“Seção III
Da Readaptação
“
“
“TÍTULO VII-A
DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO
“
Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador