Rio de Janeiro
Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 157, de 20 de dezembro de 2013
Nº 157/2013
LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
ALTERA O ART. 91 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 3 DE JANEIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O auxílio-moradia, referido no inciso II do art. 91 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, a ser concedido aos membros do Ministério Público não poderá exceder a 18% (dezoito por cento) do limite estipendial mais elevado previsto no art. 37, XI, da Constituição da República.
Art. 2.
O benefício a que se refere o inciso II do art. 91 da Lei Complementar nº 106, de 3 de janeiro de 2003, de caráter permanente e de natureza indenizatória, observará, quanto à sua disciplina, as diretrizes adotadas em relação ao disposto no art. 86 do mesmo diploma legal.
Art. 3.
O Ministério Público enviará à ALERJ cópia do inteiro teor da regulamentação, no prazo de 30 (trinta), a contar da publicação da resolução da regulamentação da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o §2º do art. 91 da Lei Complementar nº 106 de 03 de janeiro de 2003, não produzindo qualquer efeito retroativo.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2013.
SERGIO CABRAL
Governador
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.