Rio de Janeiro
Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 162, de 8 de dezembro de 2014
Nº 162/2014
LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014.
FIXA O PERCENTUAL A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O valor do benefício a que se refere o inciso II, do artigo 91, da Lei Complementar n° 106, de 3 de janeiro de 2003, é equivalente ao fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, vedado o escalonamento entre as classes de carreiras.
Art. 2.
- Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2015, ficando revogada a Lei Complementar n° 157, de 20 de dezembro de 2013.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador