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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 9028, de 1 de julho de 2026

Lei nº 9028/2026

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam criados os seguintes cargos:
IAgente de Agricultura Familiar com 10 (dez) vagas, na Secretaria de Agricultura Familiar do Estado do Piauí - SAF;
IIAgente de Assistência Técnica e Extensão Rural com 10 (dez) vagas, na Secretaria da Assistência e Defesa Agropecuária - SADA.
Art. 2.
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos cargos de Agente de Agricultura Familiar e Agente de Assistência Técnica e Extensão Rural, de nível superior, integrantes do quadro efetivo do Poder Executivo Estadual, visando à valorização e ao desenvolvimento profissional do servidor, e ao fortalecimento das políticas públicas das secretarias correlatas.

Cria os cargos de Agente de Agricultura Familiar e Agente de Assistência Técnica e Extensão Rural e institui o respectivo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3.
Constituem atribuições do cargo de Agentes de Agricultura Familiar, sem prejuízo de outras estabelecidas em lei ou regulamento do poder executivo estadual:
Iplanejar, elaborar, executar e monitorar projetos, estudos e ações técnicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, abrangendo infraestrutura produtiva, regularização fundiária, conservação ambiental e fortalecimento da agricultura familiar;
IIrealizar levantamentos, análises, diagnósticos, estudos e modelagens relativos ao uso do solo, recursos naturais, infraestrutura rural, habitação, recursos hídricos e riscos ambientais;
IIIelaborar, revisar e emitir pareceres técnicos, relatórios, notas técnicas, memoriais descritivos, projetos, plantas, croquis, mapas, estudos de viabilidade, orçamentos e demais documentos inerentes às respectivas áreas profissionais;
IVacompanhar, fiscalizar e avaliar obras, sistemas produtivos, instalações, edificações, intervenções rurais, estradas vicinais, projetos agrícolas e ações estruturantes da SAF, verificando a conformidade com normas técnicas, padrões de qualidade e legislações aplicáveis;
Vsubsidiar a formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas de

LEI 9028 (0025026373) SEI 00002.012905/2025-79 / pg. 1 agricultura familiar, agroecologia, infraestrutura rural, manejo sustentável, regularização territorial e desenvolvimento econômico do meio rural;

VIatuar em equipes multidisciplinares na elaboração e execução de projetos de irrigação, conservação de solo e água, planejamento territorial, edificações rurais, mapeamentos geológicos e avaliações de aptidão agrícola;
VIIrealizar inspeções, vistorias, levantamentos de campo, visitas técnicas, análises in loco e estudos ambientais, produzindo evidências e informações técnicas para subsidiar decisões administrativas e jurídicas da Secretaria;
VIIIintegrar, analisar e validar dados técnicos, agronômicos, geológicos, construtivos e geoespaciais, utilizando sistemas de informação, plataformas de monitoramento e ferramentas tecnológicas aplicadas ao meio rural;
IXcontribuir com ações de comunicação técnica, elaborando materiais informativos, publicações, apresentações, guias e conteúdos de extensão ou capacitação voltados ao público interno e externo;
Xparticipar de programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização técnica promovidos pela Administração Pública.
Art. 4.
Constituem atribuições do cargo de Agente de Assistência Técnica e Extensão Rural, sem prejuízo de outras estabelecidas em lei ou regulamento do poder executivo estadual:
Ielaborar, analisar e emitir pareceres técnicos, relatórios, laudos, notas técnicas e demais documentos necessários ao exercício das atividades de assistência técnica e extensão rural e ao suporte das decisões administrativas da SADA;
IIatuar na implementação, execução e monitoramento de programas, campanhas e ações oficiais de assistência técnica e extensão rural;
IIIacompanhar e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 8.306, de 19 de fevereiro de 2024, propondo medidas corretivas, preventivas ou sancionatórias, quando cabíveis;
IVintegrar, analisar e validar dados técnicos e informações produtivas e territoriais, utilizando sistemas oficiais de informação, plataformas digitais e ferramentas tecnológicas aplicadas à assistência técnica;
Vorientar produtores rurais, agroindústrias, cooperativas e demais agentes do setor quanto às boas práticas agropecuárias, manejo adequado e cumprimento das exigências legais;
VIatuar de forma articulada com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, bem como com instituições de pesquisa, ensino e extensão, no âmbito das ações de assistência técnica;
VIIcontribuir para ações educativas, comunicação técnica e capacitação, elaborando materiais informativos, participando de eventos, treinamentos e atividades de orientação voltadas ao público interno e externo;
VIIIparticipar de programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização técnica promovidos ou reconhecidos pela Administração Pública, visando ao aprimoramento contínuo das atividades de assistência técnica e extensão rural.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA

Art. 5.
Os cargos criados por esta Lei, ficam organizados, na forma do Anexo Único, em 5 (cinco) classes, cada uma das quais com 5 (cinco) referências.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO

Art. 6.
O ingresso nos cargos criados por esta lei dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e aprovação em curso de formação, nos

LEI 9028 (0025026373) SEI 00002.012905/2025-79 / pg. 2 termos da legislação vigente e ocorrerá na classe I e na referência inicial do cargo.

Parágrafo únicoNão podem participar de comissão ou banca de concurso, as pessoas que tiverem cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inscrito no concurso público.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 7.
O desenvolvimento funcional do servidor na carreira dar-se-á mediante:
Iprogressão, consistente na movimentação da referência em que se encontra o servidor para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe;
IIpromoção, consistente na elevação do servidor da referência em que se encontra para a primeira referência da classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira.
§ 1ºO desenvolvimento funcional fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Iestar em efetivo exercício das atribuições do cargo, ressalvados os casos previstos na legislação;
IInão ter estado, nos últimos 12 (doze) meses, em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos do Estado do Piauí;
IIInão ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de advertência, nos últimos 2 (dois) anos.
§ 2ºAlém do disposto no § 1º, a progressão fica condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
Icumprimento do interstício mínimo de 1 (um) ano de exercício efetivo na referência ocupada;
IIconclusão de curso na respectiva área de atuação com no mínimo 120 (cento e vinte) horas, nos últimos 12 (doze) meses.
§ 3ºA promoção dependerá da obtenção de certificados de participação em eventos, cursos e/ou capacitação na área específica do cargo.
§ 4ºA promoção fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
Icumprimento do interstício mínimo de 5 (cinco) anos de exercício efetivo na classe ocupada;
IIda Classe I para a II: possuir curso de especialização e/ou treinamentos que totalizem no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas;
IIIda Classe II para a Classe III: possuir especialização e/ou ter cursos e treinamentos que totalizem no mínimo 600 (seiscentas) horas;
IVda Classe III para a Classe IV: especialização e/ou ter cursos e treinamentos que totalizem no mínimo 720 (setecentas e vinte) horas;
Vda Classe IV para a Classe Especial: especialização e/ou ter cursos e treinamentos que totalizem no mínimo 1200 (um mil e duzentas) horas ou possuir mestrado, doutorado ou pós-doutorado.
Art. 8.
Poderão ser aceitos, para fins de desenvolvimento funcional, eventos de capacitação e cursos de especialização, mestrado e doutorado oferecidos por instituições nacionais, inclusive escolas de governo, e estrangeiras.
§ 1ºOs cursos de especialização, mestrado e doutorado somente serão considerados se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.
§ 2ºPara efeito de somatório de cursos e treinamentos, somente serão considerados cursos, seminários, oficinas e treinamentos com duração mínima de 20 (vinte) horas.
Art. 9.
É vedado o desenvolvimento funcional dos cargos da carreira desta lei durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação de

LEI 9028 (0025026373) SEI 00002.012905/2025-79 / pg. 3 referência.

Art. 10.
As Secretarias que receberão os servidores, com o apoio da Escola de Governo, promoverão programas permanentes de capacitação e aperfeiçoamento profissional voltados às atividades dos cargos, como requisito preferencial para progressão e promoção na carreira.

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

Art. 11.
s vencimentos dos ocupantes dos cargos criados por esta lei são os constantes no Anexo Único desta Lei, acrescido das gratificações, adicionais e demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 12.
Aplica-se subsidiariamente aos ocupantes dos cargos criados por esta lei o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado - Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, em especial os dispositivos relativos ao provimento, concurso público, posse, exercício, estágio probatório, vacância, remoção, férias, licenças, afastamentos, concessões, pensão e aposentadoria, regime disciplinar e processo administrativo disciplinar.
Parágrafo únicoNo tocante à avaliação de desempenho dos servidores ocupantes dos cargos criados por esta Lei, aplica-se, no que couber, os critérios e procedimentos estabelecidos na Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2004.
Art. 13.
A implantação deste Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos observará a disponibilidade orçamentária e os limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, podendo ser implementada de forma gradativa, mediante cronograma aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de julho de 2026.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

ANEXO ÚNICO TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE AGENTE DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGENTE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO

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A R$ 4.763,02

B R$ 4.858,28 I C R$ 4.955,45 D R$ 5.054,55 E R$ 5.155,65 A R$ 5.413,43 B R$ 5.521,70 II C R$ 5.632,13 D R$ 5.744,78 E R$ 5.859,67 A R$ 6.152,65 B R$ 6.275,70 III C R$ 6.401,22 D R$ 6.529,24 E R$ 6.659,83 A R$ 6.992,82 B R$ 7.132,68 IV C R$ 7.275,33 D R$ 7.420,84 E R$ 7.569,25 A R$ 7.947,71 B R$ 8.106,66 ESPECIAL C R$ 8.268,80 D R$ 8.434,17 E R$ 8.602,86

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 01/07/2026, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

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Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0025026373 00002.012905/2025-79

LEI 9028 (0025026373) SEI 00002.012905/2025-79 / pg. 5

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