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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8904, de 18 de dezembro de 2025

Lei nº 8904/2025

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Art. 1.
Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 7.375, de 11 de maio de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º .............................................................................................................................................................

§ 2ºO FET/PI vincula-se à Secretaria do Trabalho e Emprego - SETRE e assegurará o financiamento e as transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE, sendo orientado e controlado pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER, com o apoio técnico e administrativo da SETRE." (NR)

"Art. 2º ............................................................................................................................................................. Os recursos financeiros destinados ao FET/PI serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de sua titularidade, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela SETRE.

VIIreceitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado do Piauí, afetados à SETRE;
§ 4ºO orçamento do FET/PI integrará o Orçamento da SETRE." (NR)

"

Altera a Lei nº 7.375, de 11 de maio de 2020, que institui o Fundo do Trabalho do Estado do Piauí - FET/PI e o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER, e a Lei nº 8.550, de 18 de dezembro de 2024, que institui o Programa Estadual de Qualificação Profissional "Qualifica Piauí", para substituir referências à Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos (SASC/PI) pela Secretaria do Trabalho e Emprego (SETRE) e modificar a forma de pagamento da bolsa prevista no art. 10 da Lei nº 8.550/2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 5.
O FET/PI será administrado pela SETRE, sob a fiscalização do CETER, cabendo-lhe, ainda, a ordenação de despesas e as competências a seguir enumeradas: (NR)

"

Art. 6.
A SETRE, órgão responsável pela execução das ações e serviços da política de trabalho, emprego e renda, prestará contas anualmente ao CETER, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao CODEFAT.
§ 1ºSem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem exercidos pelo Conselho, compete à SETRE acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização. (NR)

"

Art. 7.
Fica instituído o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER, vinculado à SETRE, composto por representantes de trabalhadores, empregadores e Governo do Estado, na forma estabelecida em Decreto, observada regulamentação do CODEFAT." (NR)

"Art. 8º .............................................................................................................................................................

IIapreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, bem como a proposta orçamentária da política pública de trabalho, emprego e renda, a ser encaminhada pela SETRE; (NR)
Art. 2.
Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 8.550, de 18 de dezembro de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

Art. 4.
O Programa Estadual de Qualificação Profissional 'Qualifica Piauí' será implementado por meio da Secretaria do Trabalho e Emprego - SETRE, e consistirá nas seguintes ações:

LEI 8904 (0021695176) SEI 00354.000214/2025-32 / pg. 1 ..........................................................................................................................................................................." (NR)

"

Art. 6.
Havendo a identificação de outras situações de vulnerabilidade social, poderá o Governo do Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria do Trabalho e Emprego - SETRE, a qualquer momento, alterar o perfil do público beneficiário mediante regulamento." (NR)

"

Art. 7.
A seleção dos beneficiários do Programa Estadual de Qualificação Profissional "Qualifica Piauí" realizar-se-á por meio de processo seletivo específico organizado por comissão designada pela SETRE, o qual deverá conter os requisitos e condições de seleção, os cursos a serem ofertados e o período de suas durações, bem como o quantitativo de vagas disponibilizadas, observando-se a disponibilidade orçamentária e demais critérios estabelecidos em regulamentos específicos. (NR)

"

Art. 8.
Os cursos de qualificação ofertados no âmbito do Programa Estadual de Qualificação Profissional "Qualifica Piauí' serão promovidos pela SETRE, de acordo com as demandas do mundo do trabalho nos Territórios de Desenvolvimento do estado do Piauí, podendo se dar, inclusive, por meio da celebração de parcerias com instituições públicas ou privadas." (NR)

"

Art. 10.
pagamento da bolsa prevista nesta Lei será realizado por meio de conta bancária ativa de titularidade do beneficiário, conforme comprovante apresentado no ato da inscrição. .............................................................................................................................................................. (NR) "

"

Art. 11.
No intuito de promover o incentivo ao empreendedorismo e a geração de renda para os beneficiários do Programa Estadual de Qualificação Profissional "Qualifica Piauí", a SETRE poderá conceder, ao final do curso de qualificação, um "kit instrumental de trabalho" previsto no art. 4º, inciso III, aos concludentes do curso, de acordo com as situações de vulnerabilidade social previstas no art. 5º, inciso II, desta Lei. (NR)

"

Art. 12.
Caberá à Secretaria do Trabalho e Emprego - SETRE como órgão gestor do Programa de que trata esta Lei, coordenar, gerir, operacionalizar e monitorar as ações do Programa Estadual de Qualificação Profissional "Qualifica Piauí", especialmente: (NR)

"

Art. 16.
orçamento do Programa Estadual de Qualificação Profissional "Qualifica Piauí" estará vinculado à Secretaria do Trabalho e Emprego - SETRE, por meio do Fundo Estadual de Combate à Pobreza-FECOP e outras fontes de financiamento, cabendo à Secretaria de Estado do Planejamento promover a sua adequação orçamentária." (NR)
Art. 3.
Ficam igualmente substituídas, nos regulamentos e atos complementares vinculados à Lei nº 7.375, de 11 de maio de 2020, as referências à Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC/PI pela Secretaria do Trabalho e Emprego - SETRE.
Parágrafo únicoA Secretaria do Trabalho e Emprego - SETRE passa a ser considerada o órgão gestor do Fundo do Trabalho do Estado do Piauí - FET/PI e responsável pela coordenação das ações relativas ao Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de dezembro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 19/12/2025, às 10:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0021695176 e o código CRC 1EFAE4ED.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00354.000214/2025-32 SEI nº 0021695176

LEI 8904 (0021695176) SEI 00354.000214/2025-32 / pg. 2 LEI 8904 (0021695176) SEI 00354.000214/2025-32 / pg. 3

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