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Lei Estadual do Piauí nº 7909, de 15 de dezembro de 2022

Lei nº 7909/2022

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4 DIÁRIO OFICIAL Teresina(PI), Quinta-feira, 15 de dezembro de 2022 · Edição nº 237

dos trabalhadores e trabalhadoras enquanto agentes ambientais, uma IV - balancete contábil. vez que a atuação da classe é responsável por aumentar os níveis de coleta seletiva e deflagrar o processo de reaproveitamento e

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. reciclagem de produtos descartados.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de dezembro de 2022.

Art. 3.
O Poder Executivo estadual regulamentará esta Lei, no que couber. Maria Regina Sousa

Governadora do Estado do Piauí

Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, Antônio Rodrigues de Sousa Neto suplementadas se necessário. Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Estadual Fábio Novo, PT (informação

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016)

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de LEI Nº 7.910, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 dezembro de 2022.

Dispõe sobre a criação do Centro de Maria Regina Sousa Referência da Mulher Francisca Governadora do Estado do Piauí Trindade - CRMFT, no âmbito do Estado do Piauí, que visa dar assistência às mulheres em situação de Antônio Rodrigues de Sousa Neto violência doméstica, prevista na Lei Secretário de Governo 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. (*) Lei de autoria da Deputada Estadual Teresa Britto, PV (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016) que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI Nº 7.909, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Art. 1.
Fica criado o Centro de Referência da Mulher

Francisca Trindade - CRMFT, vinculado à Coordenadoria de Estado Declara de Utilidade Pública estadual de Política para as Mulheres - CEPM, com a finalidade de prestar atendimento multidisciplinar à mulher em situação de violência, a Associação Criança Feliz, localizada objetivando o resgate de sua autoestima, dignidade e cidadania, por em São João do Piauí - PI. intermédios de ações globais e de atendimento interdisciplinar. Fica declarada e reconhecida de Utilidade Pública entre outros regulamentos e políticas públicas de proteção, inclusive estadual, a Associação Criança Feliz, sediada na Avenida Cândido com a cooperação da Secretaria Estadual de Assistência Social - Coelho s/n, Centro, 64760-000, na cidade de São João do Piauí - PI, SASC e demais secretarias estaduais. inscrita no CNPJ com o nº 35.795.123/0001-40, com atividade principal

Parágrafo únicoO atendimento à mulher em situação de A GOVERNADORA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber violência será prestado de forma coordenada e seguindo os preceitos que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: previstos na Lei Maria da Penha, Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública,
Art. 2.
São atribuições do Centro de Referência da Mulher em defesa dos direitos sociais, sendo uma entidade sem fins Francisca Trindade - CRMFT: lucrativos, que se rege por estatuto. I - fornecer assistência direta e multiprofissional às mulheres em situação de violência nas áreas social, psicológica, À entidade de que trata o artigo anterior ficam jurídica e educativa; assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. II - acolher, atender e acompanhar mulheres vítimas de

quaisquer tipos de violência, fornecendo assistência direta e

Art. 3.
A entidade deverá encaminhar, anualmente, a multiprofissional nas áreas social, psicológica, jurídica e educativa;
IIIorientar e encaminhar as mulheres referidas no inciso Assembleia Legislativa, até 30 (trinta) de junho do exercício II deste artigo aos serviços da Rede de Atendimento ás Mulheres em subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da Situação de Violência e às demais políticas setoriais existentes, presente Lei, os seguintes documentos: conforme a demanda apresentada;
Irelatório anual de atividades; IV - orientar e encaminhar as assistidas às demais políticas
IIdeclaração de que permanece cumprindo os requisitos existentes, inclusive a abrigos sigilosos ou equivalentes, quando exigidos para concessão da declaração de Utilidade Pública; houver risco de morte iminente e mediante prévia avaliação de risco;
IIIcópia autenticada das alterações ocorridas no V - realizar ações educativas de prevenção e enfrentamento estatuto, se houverem; à violência contra a mulher;

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