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Lei Estadual do Piauí nº 5398, de 8 de julho de 2004

Lei nº 5398/2004

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Art. 1.
- Fica criado o Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado Do Piauí - FMMP/PI, com a finalidade de suprir o Ministério Público com os recursos financeiros necessários ao cumprimento da sua função constitucional.

Cria o Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI e dá outras providências. PUBLICADO NO DOE 128, DE 12-07-2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI destina-se a atender às despesas com:
Iampliação e modernização dos serviços de informática e comunicação integrada dos órgãos da instituição;
IIaquisição, construção, ampliação e reforma de imóveis pertencentes ao Ministério Público do Estado do Piauí ou a ele destinados;
IIIqualificação dos membros e do pessoal administrativo do Ministério Público do Estado do Piauí, especialmente mediante o patrocínio de cursos e eventos afins, inclusive em nível de pós-graduação;
IVelaboração e execução de programas e projetos especiais nas áreas de atuação do Ministério Público;
Vaquisição, modernização, adaptação e manutenção de materiais e equipamentos da Instituição;
VIrealização de concursos públicos de ingresso na carreira do Ministério Público e para as funções administrativas da Instituição.
Parágrafo únicoFica proibida a utilização de recursos do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI para o pagamento de despesas com pessoal.
Art. 3.
- Constituirão receitas do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI.:
Idotação orçamentária própria, auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
IIrecursos oriundos de inscrição em concursos públicos realizados pelo Ministério Público do Estado do Piauí;
IIIrecursos advindos de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pelo Ministério Público do Estado do Piauí;
IVvalores decorrentes de cobrança pelo fornecimento de reproduções, trabalhos, artigos, por meios impresso ou magnético, de transmissão telefônica e quaisquer outras publicações;
Vreceita de honorários decorrentes da sucumbência concedida ao Ministério Público em procedimentos judiciais;
VImultas e receitas decorrentes de atividade de fiscalização do Ministério Público;
VIImultas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Ministério Público;
VIIIreceitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados pelo Ministério Público;
IXrecursos auferidos com a ocupação das dependências dos imóveis do Ministério Público;
Xvalores recebidos a título de prêmio decorrentes de seguro contratado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, observada a destinação específica para aplicação dos valores na recomposição do bem segurado;
XIsaldos de exercícios financeiros anteriores;
XII25% (vinte e cinco por cento) do valor das multas aplicadas pelos Juizados Especiais Criminais do Estado do Piauí, nas hipóteses do art. 76 da Lei n° 9.099/95;
XIIIos valores recebidos a título de taxa de intervenção ministerial nos processos de natureza cível instituída no art. 11 desta lei;
XIVoutras receitas eventuais que lhe sejam expressamente destinadas.
Art. 4.
- O Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI, será administrado por um Conselho Deliberativo, composto pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor Geral do Ministério Público, pelo chefe da Assessoria Judiciária do Gabinete do Procurador Geral de Justiça e por dois membros integrantes do Ministério Público, em atividade, indicados em lista sêxtupla pelo Presidente da Associação Piauiense do Ministério Público e nomeados diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça para um mandato de 02 anos, permitida uma recondução.
§ 1º- A gestão orçamentária-financeira do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do PiauíFMMP/PI competirá ao Procurador Geral de Justiça do Estado do Piauí, podendo suas decisão serem revistas por decisão de maioria absoluta do Conselho Deliberativo quando provocado por qualquer membro efetivo do Ministério Público do Estado do Piauí.
§ 2º- O Procurador Geral de Justiça terá suas competências legais detalhadas em regulamento próprio e prestará contas ao fim de cada exercício ao Conselho Deliberativo do Fundo e ao Tribunal de Contas do Estado sobre a utilização e gestão dos recursos disponíveis.
Art. 5.
- Os recursos do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí FMMP/PI serão recolhidos em conta específica da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, aberta em banco oficial, destinada exclusivamente a este fim, movimentada pelo Procurador-Geral de Justiça conjuntamente com o chefe da diretoria financeira da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 6.
- O saldo financeiro apurado em balanço será transferido para o exercício subseqüente a crédito do próprio Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI.
Art. 7.
- Os bens adquiridos com recursos do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI. serão incorporados ao patrimônio afetado ao Ministério Público do Estado do Piauí.
Art. 8.
- Aplicam-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o disposto na legislação pertinente a contratos e licitações, bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Art. 9.
- O Fundo Especial criado por esta lei sujeita-se à fiscalização e controle do Poder Legislativo estadual, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo para o sistema de auditoria e controle interno do Ministério Público.
Art. 10.
- O Procurador-Geral de Justiça expedirá instruções normativas referentes ao funcionamento do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI.
Art. 11.
- Fica instituída a taxa de intervenção ministerial, cobrada pela atividade desenvolvida pelos órgãos do Ministério Público do Estado do Piauí no âmbito dos processos de natureza não penal que atuarem como custus legis.
Art. 12.
- A taxa de intervenção ministerial corresponderá a 1% (um por cento) do valor da causa e deverá ser recolhida pelo autor da ação no momento da sua distribuição, em guia própria de depósito na conta do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI, colocada à sua disposição nos gabinetes das Promotorias de Justiça e no Cartório da Distribuição.
Art. 13.
- Chamado a intervir no processo o representante do Ministério Público verificará o recolhimento da taxa de intervenção ministerial e no caso de não ter sido feito o depósito solicitará ao juiz que intime o autor da ação que o faça.
Art. 14.
- São isentos do pagamento da taxa de intervenção ministerial:
Io Estado do Piauí e seus municípios, bem como os respectivos órgãos autárquicos e fundacionais;
IIo Ministério Público;
IIIos processos de ação popular, ação civil pública, habeas data, habeas corpus, mandado de injunção e mandado de segurança;
IVo beneficiário da justiça gratuita, desde que representado por defensor público;
Vos processos referentes aos interesses de crianças e adolescentes;
VIos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis de primeiro grau.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 08 de julho de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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