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Lei Estadual do Piauí nº 8251, de 20 de dezembro de 2024

Lei nº 8251/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí - FLP/MPPI, com o objetivo de promover a quitação dos débitos reconhecidos pela Instituição.

LEI Nº 8251, DE 20 DE DEZEMBRO

DE 2023

Cria o Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Fundo será gerido pela Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 3.
As receitas ou recursos do Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí - FLP/MPPI serão constituídos ou provenientes de:
Idotações constantes do orçamento do Estado do Piauí e de Leis especiais, transferências públicas e os créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos, ressalvada a vedação de transferência, ao Fundo, de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais;
II50% (cinquenta por cento) do superávit financeiro apurado em balanço do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI, criado pela Lei nº 5.398, de 08 de julho de 2004;
IIIcontribuições e doações dos setores público e privado, mediante convênios ou acordos realizados com entidades, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
IVrecursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo.
Art. 4.
Os recursos do Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí - FLP/MPPI têm como destinação o pagamento de:
Idébitos administrativos de caráter coletivo, referentes a despesas com pessoal;
IIdébitos administrativos contratuais de exercícios anteriores;
IIIindenizações decorrentes de programas de incentivo à aposentadoria de membros e servidores do órgão;
IVdívidas tributárias e previdenciárias de exercícios anteriores, nas quais o Ministério Público do Estado do Piauí figure no polo passivo;
Vprocessos administrativos decorrentes da dívida pública do Ministério Público do Estado do Piauí.
§ 1ºAs despesas pagas com recursos desse Fundo devem ser previamente reconhecidas pela

LEI 8251 (010496263) SEI 00010.011937/2023-96 / pg. 1 Procuradoria Geral de Justiça, por meio de processo administrativo, inclusive aquelas reconhecidas antes da vigência desta lei.

§ 2ºA atualização de valor do débito está limitada à aplicação da correção monetária pelo indicador oficial da inflação.
Art. 5.
As receitas do Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí - FLP/MPPI não integram o percentual da receita estadual destinado ao Ministério Público do Estado do Piauí, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6.
Até o final do exercício fiscal de 2027, o superávit financeiro do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI, apurado ao final de cada exercício, poderá ser destinado à amortização da dívida pública do Ministério Público do Estado do Piauí.
Parágrafo únicoEventuais valores pagos bem como os valores a serem restituídos em favor do Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí - FLP/MPPI, após sua extinção, serão revertidos ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI.
Art. 7.
Fica autorizada a imediata transferência financeira de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) oriundos do saldo financeiro do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI, para a criação e a instalação do Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí - FLP/MPPI.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9.
A gestão administrativa, financeira, contábil, orçamentária e patrimonial do Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí - FLP/MPPI caberá, exclusivamente, à Procuradoria de Justiça Administrativa.
§ 1ºO Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí - FLP/MPPI será vinculado, orçamentariamente, ao Ministério Público do Estado do Piauí.
§ 2ºOs recursos do Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí - FLP/MPPI deverão ser obrigatoriamente depositados e movimentados em conta específica, em instituição financeira pública oficial, e a movimentação de sua conta far-se-á por ordem de pagamento, de emissão conjunta do Procurador-Geral de Justiça e do Coordenador de Contabilidade e Finanças.
Art. 10.
A Procuradoria Geral de Justiça regulamentará, por meio de Ato, o plano de aplicação dos recursos do Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí - FLP/MPPI, que descreverá as prioridades de pagamentos, prazos de repasse de recursos, indicação de índices de correção, programação de pagamentos, procedimentos para operacionalização, dentre outros aspectos relevantes.
Art. 11.
Altera-se o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.398, de 08 de julho de 2004, que

LEI 8251 (010496263) SEI 00010.011937/2023-96 / pg. 2 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ......................................................................

Parágrafo únicoFica proibida a utilização de recursos do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI para o pagamento de despesas com pessoal, ressalvada a hipótese prevista no art. 2º-A desta Lei." (NR)
Art. 12.
Acrescenta-se o art. 2º-A à Lei nº 5.398, de 08 de julho de 2004, contendo a seguinte redação: "Art. 2º-A O Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI também tem por finalidade fornecer recursos para a criação e a instalação do Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí - FLP/MPPI, a ser criado por lei específica. (AC)
Parágrafo únicoPara fins do caput deste artigo, até o exercício fiscal de 2027, os valores correspondentes ao superávit financeiro apurado em balanço do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI de exercícios anteriores poderão ser destinados ao Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí - FLP/MPPI." (AC)
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de dezembro de 2023.

(Assinado Eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(Assinado Eletronicamente) MACELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 28/12/2023, às 19:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 28/12/2023, às 19:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 010496263 e o código CRC 7926328B.

LEI 8251 (010496263) SEI 00010.011937/2023-96 / pg. 3 Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 010496263 00010.011937/2023-96

LEI 8251 (010496263) SEI 00010.011937/2023-96 / pg. 4

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