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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 9, de 7 de fevereiro de 1969

Lei nº 9/1969

ESTADO DO PLALIT LEI-DELEGADA Leicon. 09. .de 07. de .02. de 19.69 Organiza o Sistema de Planejamento nas áreas de Programação, Orçamento, Orga nização Administrativa e Treinamento, reorganiza a Comissão de Desenvolvimento Econômico, denominando-a Coordenação do De senvolvimento do Estado, e dá outras providências. XXXX

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ:

XXXXXXXXXXXXXXXXXPQdXxx LegXLXXXXXXXXXXXXXsancionox exprungoxaxseguitaXXXX No uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 21 da Constitui ção do Estado, na Lei nº 2888 de 22 de julho de 1968 e na Resolução nº 90 de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

CAPÍTULO I

ESTRUTURA E FINALIDADES DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO

Art. 19.
Ficam organizadas sob a forma de sistema nos termos da presente Lei-Delegada, as atividades de planejamento, programação, orçamento, organização administrativa e treinamento referidas no artigo 3º da Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968.

ESTADO DO PLALIT LEI-DELEGADA Leicon. 09. .de 07. de .02. de 19.69 Organiza o Sistema de Planejamento nas áreas de Programação, Orçamento, Orga nização Administrativa e Treinamento, reorganiza a Comissão de Desenvolvimento Econômico, denominando-a Coordenação do De senvolvimento do Estado, e dá outras providências. XXXX

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ:

XXXXXXXXXXXXXXXXXPQdXxx LegXLXXXXXXXXXXXXsancionox exprungoxaxseguitaXXXX No uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 21 da Constitui ção do Estado, na Lei nº 2888 de 22 de julho de 1968 e na Resolução nº 90 de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

CAPÍTULO I

ESTRUTURA E FINALIDADES DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO

Art. 19.
Ficam organizadas sob a forma de sistema nos termos da presente Lei-Delegada, as atividades de planejamento, programação, orçamento, organização administrativa e treinamento referidas no artigo 3º da Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968.

LEI-DELEGADA ESTADO DO PLALT Leion. 09 de 07 de. .02. de 19.69 Organiza o Sistema de Planejamento nas áreas de Programação, Orçamento, Orga nização Administrativa e Treinamento, reorganiza a Comissão de Desenvolvimento Econômico, denominando-a Coordenação do De senvolvimento do Estado, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ:

XXXXXXXXXXXXXXXqueXXXXXXXXXXXXXXXXXXerexXXXXsanciónox ex prægðaxsegunXXXKAX No uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 21 da Constitui ção do Estado, na Lei nº 2888 de 22 de julho de 1968 e na Resolução nº 90 de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

CAPÍTULO I

ESTRUTURA E FINALIDADES DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO

Art. 12.
Ficam organizadas sob a forma de sistema nos termos da presente Lei-Delegada, as atividades de planejamento, programação, orçamento, organização administrativa e treinamento referidas no artigo 3º da Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968.
Art. 2.
or: II - - -

SEÇÃO I

ESTRUTURA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO Compõem o Sistema de Planejamento de que trata o artigo anteriÓrgão Central - Órgãos Setoriais Coordenação do Desenvolvimento do Estado (CODESE); - - III órgãos Regionais - Assessorias de Programação e Orçamento (APO'S); Assessorias Regionais de Programação e Orçamento (ARPO'S);

19

2

3

Art. 3.
- A criação e implantação de órgãos regionais de planejamento se regem pelas normas de legislação específica sôbre adiminstração regionalizada sem prejuízo da ação normativa, coordenadora e de contrôle que compete ao órgão central do Sistema. '
Art. 2.
- or: -

SEÇÃO I

ESTRUTURA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO Compõem o Sistema de Planejamento de que trata o artigo anteriÓrgão Central - II Órgãos Setoriais - III Órgãos Regionais (ARPO'S); -

1

2

3

Art. 3.
criação e implantação de órgãos regionais de planejamento se regem pelas normas de legislação específica sobre adiminstração regionalizada sem prejuízo da ação normativa, coordenadora e de contrôle que compete ao orgao central do Sistema. '

or:

Art. 2.
- I -

SEÇÃO I

ESTRUTURA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO Compõem o Sistema de Planejamento de que trata o artigo anteriÓrgão Central - II Órgãos Setoriais - - III Órgãos Regionais (ARPO'S); Coordenação do Desenvolvimento do Estado (CODESE); - Assessorias de Programação e Orçamento (APO'S); Assessorias Regionais de Programação e Orçamento

1

2

3

Art. 3.
A criação e implantação de órgãos regionais de planejamento se regem pelas normas de legislação específica sobre adiminstração regionalizada sem prejuízo da ação normativa, coordenadora e de contrôle que compete ao órgão central do Sistema. _ '

-2-

Art. 42.
- GoO Sistema de Planejamento tem por finalidade assessorar o vêrno nas formulações das diretrizes do desenvolvimento econômico e social, pro movendo a execução dessas diretrizes de modo coordenado e integrado, na forma do que preceituam os artigos 12 e 13 da Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA COORDENAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO

Art. 5.
- ESTADO (CODESE) A Coordenação do Desenvolvimento do Estado (CODESE) tem por fi nalidade coordenar, participar da formulação da política de desenvolvimento do Estado e supervisionar sua execução, competindo-lhe: I - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento; II - orientar a oportuna realização de investimentos e adoção de outras medidas inseridas nos planos, programas e projetos; III promover a compatibilização do planejamento estadual com o planeja mento nacional e regional; IV - - promover a formação, treinamento e especialização do pessoal técnico para o setor público; pios; V realizar estudos visando o desenvolvimento a Nível Municipal; VI = coordenar e executar as atividades de assistência técnica aos municí VII tado; VIII - - coordenar e executar estudos e pesquisas dos recursos minerais do Es emitir normas e instruções sobre o funcionamento das atividades de planejamento, programação, orçamento e organização administrativa;
IXcoordenar, orientar e controlar as atividades de competência dos órgãos setoriais e regionais que integram o Sistema de Planejamento;
Xconstituir-se em centro de documentação para sistematizar e divulgar conhecimentos científicos relativos ao seu campo de atividades; XI - rever, analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento-programa dos órgãos e entidades do Estado; XII elaborar a proposta geral de orçamento-programa do Estado, com base no Plano de Govêrno; XIII coordenar as entidades da administração indireta com a finalidade de compatibilizar programas; XIV - promover a integração e manter permanentemente o fluxo de informações entre os sistemas de planejamento e estatística; XV - realizar, diretamente ou por meio de acôrdos, convênios ou contratos, levantamento, pesquisas, e estudos necessários ao cumprimento de sua finalidade; XVI assessorar diretamente o Governador em assuntos que digam respeito à area de sua competência; XVII dades. - exercer outras atividades necessarias au cumprimento de suas finali-

-2-

Art. 42.
- GoO Sistema de Planejamento tem por finalidade assessorar o vêrno nas formulações das diretrizes do desenvolvimento econômico e social, pro movendo a execução dessas diretrizes de modo coordenado e integrado, na forma do que preceituam os artigos 12 e 13 da Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA COORDENAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO

Art. 5.
- ESTADO (CODESE) A Coordenação do Desenvolvimento do Estado (CODESE) tem por fi nalidade coordenar, participar da formulação da política de desenvolvimento do Estado e supervisionar sua execução, competindo-lhe: I - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento; II - orientar a oportuna realização de investimentos e adoção de outras medidas inseridas nos planos, programas e projetos; III promover a compatibilização do planejamento estadual com o planeja mento nacional e regional; IV - - promover a formação, treinamento e especialização do pessoal técnico para o setor público; pios; V realizar estudos visando o desenvolvimento a Nível Municipal; VI = coordenar e executar as atividades de assistência técnica aos municí VII tado; VIII - - coordenar e executar estudos e pesquisas dos recursos minerais do Es emitir normas e instruções sobre o funcionamento das atividades de planejamento, programação, orçamento e organização administrativa;
IXcoordenar, orientar e controlar as atividades de competência dos órgãos setoriais e regionais que integram o Sistema de Planejamento;
Xconstituir-se em centro de documentação para sistematizar e divulgar conhecimentos científicos relativos ao seu campo de atividades; XI - rever, analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento-programa dos órgãos e entidades do Estado; XII elaborar a proposta geral de orçamento-programa do Estado, com base no Plano de Govêrno; XIII coordenar as entidades da administração indireta com a finalidade de compatibilizar programas; XIV - promover a integração e manter permanentemente o fluxo de informações entre os sistemas de planejamento e estatística; XV - realizar, diretamente ou por meio de acôrdos, convênios ou contratos, levantamento, pesquisas, e estudos necessários ao cumprimento de sua finalidade; XVI assessorar diretamente o Governador em assuntos que digam respeito à area de sua competência; XVII dades. - exercer outras atividades necessarias au cumprimento de suas finali-

-2-

Art. 40.
- GoO Sistema de Planejamento tem por finalidade assessorar o verno nas formulações das diretrizes do desenvolvimento econômico e social, pro movendo a execução dessas diretrizes de modo coordenado e integrado, na forma do que preceituam os artigos 12 e 13 da Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA COORDENAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO

Art. 5.
EST DO (CODESE) A Coordenação do Desenvolvimento do Estado (CODESE) tem por fi nalidade coordenar, participar da formulação da política de desenvolvimento do Estado e supervisionar sua execução, competindo-lhe: I II - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento; orientar a oportuna realização de investimentos e adoção de outras medidas inseridas nos planos, programas e projetos; III - - promover a compatibilização do planejamento estadual com o planeja - mento nacional e regional; IV - promover a formação, treinamento e especialização do pessoal técnico para o setor público; V realizar estudos visando o desenvolvimento a Nível Municipal; VI = coordenar e executar as atividades de assistencia técnica aos municí pios; VII coordenar e executar estudos e pesquisas dos recursos minerais do Es tado; VIII - - emitir normas e instruções sobre o funcionamento das atividades planejamento, programação, orçamento e organização administrativa; de
IXcoordenar, orientar e controlar as atividades de competência dos órgãos setoriais e regionais que integram o Sistema de Planejamento;
Xconstituir-se em centro de documentação para sistematizar e divulgar conhecimentos científicos relativos ao seu campo de atividades; XI - rever, analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento-programa dos órgãos e entidades do Estado; XII elaborar a proposta geral de orgamento-programa do Estado, com base no Plano de Governo; XIII - coordenar as entidades da administração indireta com a finalidade de compatibilizar programas; XIV promover a integração e manter permanentemente o fluxo de informações entre os sistemas de planejamento eestatística; XV - realizar, diretamente ou por meio de acôrdos, convênios ou contratos, levantamento, pesquisas, e estudos necessários ao cumprimento de sua finalidade; XVI - assessorar diretamente o Governador em assuntos que digam respeito à area de sua competência; - XVII exercer outras atividades necessárias au cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA BÁSICA DA COORDENAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO

Art. 6.
- DO ESTADO (CODESE) A Coordenação de Desenvolvimento do Estado (CODESE) tem a se - guinte estrutura básica:
IGabinete do Coordenador; II III - Serviço de Administração Geral (SAG); Divisão de Estudos e Pesquisas (DEP); - IV Divisão de Planejamento, Programação e Orçamento (DPPO); - V = Divisão de Assistência Técnica aos Municípios (DATEM) ; VI Divisão de Geologia (DG). -
§ 12º- A Coordenação de Desenvolvimento do Estado (CODESE) será dirigida por um Coordenador Geral, nomeado pelo Governador do Estado, com títulos e prer rogativas de Secretario de Estado para o Planejamento.
§ 2º- O assessoramento jurídico à Coordenação do Desenvolvimento do Es-

CAPÍTULO III

ESTRUTURA BÁSICA DA COORDENAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO

Art. 6.
- DO ESTADO (CODESE) A Coordenação de Desenvolvimento do Estado (CODESE) tem a se - guinte estrutura básica:
IGabinete do Coordenador; II III - Serviço de Administração Geral (SAG); Divisão de Estudos e Pesquisas (DEP); - IV Divisão de Planejamento, Programação e Orçamento (DPPO); - V = Divisão de Assistência Técnica aos Municípios (DATEM) ; VI Divisão de Geologia (DG). -
§ 12º- A Coordenação de Desenvolvimento do Estado (CODESE) será dirigida por um Coordenador Geral, nomeado pelo Governador do Estado, com títulos e prer rogativas de Secretario de Estado para o Planejamento.
§ 2º- O assessoramento jurídico à Coordenação do Desenvolvimento do Es-

CAPÍTULO III

ESTRUTURA BÁSICA DA COORDENAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO

Art. 6.
- DO ESTADO (CODESE) A Coordenação de Desenvolvimento do Estado (CODESE) tem a se - guinte estrutura básica:
IGabinete do Coordenador; II III - Serviço de Administração Geral (SAG); Divisão de Estudos e Pesquisas (DEP); - IV Divisão de Planejamento, Programação e Orçamento (DPPO); - V = Divisão de Assistência Técnica aos Municípios (DATEM) ; VI Divisão de Geologia (DG). -
§ 12º- A Coordenação de Desenvolvimento do Estado (CODESE) será dirigida por um Coordenador Geral, nomeado pelo Governador do Estado, com títulos e prer rogativas de Secretario de Estado para o Planejamento.
§ 2º- O assessoramento jurídico à Coordenação do Desenvolvimento do Es-

-3- tado (CODESE) será prestado pelo Departamento Jurídico do Estado, nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO IV

ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Art. 72.
- Ao Gabinete do Coordenador compete: I II - - III mb prestar assistência ao titular da pasta em suas tarefas administrativas; coordenar a representação social e política do Coordenador; preparar e encaminhar o expediente do Coordenador; IV coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse do Coordenador; V coordenar as relações administrativas com os Poderes do Estado.
Art. 82.
-

SEÇÃO II

Do Serviço de Administração Geral (SAG) Ao Serviço de Administração Geral (SAG) compete exercer as ativi dades de administração geral nas áreas de pessoal, patrimônio e serviços auxiliares, necessários aos trabalhos da Coordenação, integrando o Sistema de Admi nistração Geral do Estado e atendidas as disposições legais e específicas.

unico

SEÇÃO III

Da Divisão de Estudos e Pesquisas (DEP)

Art. 99.
- À Divisão de Estudos e Pesquisas (DEP) compete: I - promover e realizar estudos e pesquisas necessárias ao conhecimento da realidade sócio-econômica do Estado e acompanhar sua evolução; II articular-se permanentemente com os órgãos de pesquisa existentes Estado; III - no promover o levantamento, coleta e análise dos dados relativos aos recur sos naturais do Estado; IV levantar a disponibilidade de mão de obra no Estado ; V bra; VI VII verno; VIII - - manter cadastro de informações sobre mercado de trabalho e mão de realizar estudos específicos sobre o mercado regional; realizar estudos e pesquisas basicas para a elaboração do Plano de Gopromover estudos visando a integração do sistema viários do Estado.

-3- tado (CODESE) será prestado pelo Departamento Jurídico do Estado, nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO IV

ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Art. 79.
Ao Gabinete do Coordenador compete: - I prestar assistência ao titular da pasta em suas tarefas administrativas; coordenar a representação social e política do Coordenador; II - III IV - - preparar e encaminhar o expediente do Coordenador; coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interêsse do Coordenador; V coordenar as relações administrativas com os Poderes do Estado. -

SEÇÃO II

Do Serviço de Administração Geral (SAG)

Art. 82.
Ao Serviço de Administração Geral (SAG) compete exercer as ativi dades de administração geral nas areas de pessoal, patrimônio e serviços auxiliares, necessários aos trabalhos da Coordenação, integrando o Sistema de Admi nistração Geral do Estado e atendidas as disposições legais e específicas. -
Parágrafo únicoPara atendimento ao que dispõe o art. 5º inciso X desta lei, o Serviço de Administração Geral (SAG) terá um Setor de Documentação.

SEÇÃO III

Da Divisão de Estudos e Pesquisas (DEP)

Art. 99.
À Divisão de Estudos e Pesquisas (DEP) compete: - promover e realizar estudos e pesquisas necessárias ao conhecimento da realidade sócio-econômica do Estado e acompanhar sua evolução; - II articular-se permanentemente com os órgãos de pesquisa existentes Estado; III - no promover o levantamento, coleta e análise dos dados relativos aos recur sos naturais do Estado; IV levantar a disponibilidade de mão de obra no Estado; brai VI VII verno; VIII - - - manter cadastro de informações sobre mercado de trabalho e mão de realizar estudos específicos sôbre o mercado regional; realizar estudos e pesquisas básicas para a elaboração do Plano de Gopromover estudos visando a integração do sistema viários do Estado.

-3- tado (CODESE) será prestado pelo Departamento Jurídico do Estado, nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO IV

ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Art. 79.
Ao Gabinete do Coordenador compete: I - II - prestar assistência ao titular da pasta em suas tarefas administrativas; coordenar a representação social e política do Coordenador; III preparar e encaminhar o expediente do Coordenador; IV - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse do Coordenador; V - coordenar as relações administrativas com os Poderes do Estado.
Art. 82.
-

SEÇÃO II

Do Serviço de Administração Geral (SAG) ativi Ao Serviço de Administração Geral (SAG) compete exercer as dades de administração geral nas areas de pessoal, patrimônio e serviços auxiliares, necessários aos trabalhos da Coordenação, integrando o Sistema de Admi nistração Geral do Estado e atendidas as disposições legais e específicas.

unico

SEÇÃO III

Da Divisão de Estudos e Pesquisas (DEP)

Art. 9.
À Divisão de Estudos e Pesquisas (DEP) compete: I - - promover e realizar estudos e pesquisas necessárias ao conhecimento da realidade sócio-econômica do Estado e acompanhar sua evolução; - II articular-se permanentemente com os órgãos de pesquisa existentes Estado; no III - promover o levantamento, coleta e análise dos dados relativos aos recur sos naturais do Estado; IV levantar a disponibilidade de mão de obra no Estado; - V manter cadastro de informações sobre mercado de trabalho e mão de ○- bra; VI realizar estudos específicos sôbre o mercado regional; VII - - realizar estudos e pesquisas basicas para a elaboração do Plano de Governo; VIII - promover estudos visando a integração do sistema viários do Estado.

SEÇÃO IV

Da Divisão de Planejamento, Programação e Orçamento (DPPO)

Art. 10.
Aivisão de Planejamento, Programação e Orçamento, compete: I - elaborar, coordenar e revisar as diretrizes e metas do Plano de Governo
IIcoordenar a elaboração do orçamento-programa do Estado; III - sugerir ao Coordenador as alternativas para elaboração dos planos e pro gramas do Governo; IV V - estudar e propor as correções dos programas em execução; coordenar os estudos para a estimativa da receita estadual; VI = coordenar os estudos para obtenção de recursos destinados ao financiamento do Plano de “ovêrno; VII manter estreito contacto com as Secretarias de Estado, através das Assessorias de Programação e Orçamento, fornecendo-lhes pessoal técnico e elemen tos necessários à execução das tarefas de planejamento, programação e orçamento; VIII - rever, analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento-programa dos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Es tado, e elaborar a proposta geral de Orçamento-Programa, com base no Plano Governo; IX - de elaborar, em estreita articulação com as Assessorias de Programação e Orçamento, a proposta do Orçamento Plurianual de Investimentos;B
Xrever as propostas parciais de orçamento analítico e elaborar o orça -

SEÇÃO IV

Da Divisão de Planejamento, Programação e Orçamento (DPPO)

Art. 10.
Aivisão de Planejamento, Programação e Orçamento, compete: I - elaborar, coordenar e revisar as diretrizes e metas do Plano de Governo
IIcoordenar a elaboração do orçamento-programa do Estado; III - sugerir ao Coordenador as alternativas para elaboração dos planos e pro gramas do Governo; IV V - estudar e propor as correções dos programas em execução; coordenar os estudos para a estimativa da receita estadual; VI = coordenar os estudos para obtenção de recursos destinados ao financiamento do Plano de “ovêrno; VII manter estreito contacto com as Secretarias de Estado, através das Assessorias de Programação e Orçamento, fornecendo-lhes pessoal técnico e elemen tos necessários à execução das tarefas de planejamento, programação e orçamento; VIII - rever, analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento-programa dos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Es tado, e elaborar a proposta geral de Orçamento-Programa, com base no Plano Governo; IX - de elaborar, em estreita articulação com as Assessorias de Programação e Orçamento, a proposta do Orçamento Plurianual de Investimentos;B
Xrever as propostas parciais de orçamento analítico e elaborar o orça -

SEÇÃO IV

Art. 10.
I II - - Da Divisão de Planejamento, Programação e Orçamento (DPPO) - ✔ A ivisão de Planejamento, Programação e Orçamento, compete: elaborar, coordenar e revisar as diretrizes e metas do Plano de Governo coordenar a elaboração do orgamento-programa do Estado; III sugerir ao Coordenador as alternativas para elaboração dos planos e pro gramas do Governo;
IVestudar e propor as correções dos programas em execução; V - coordenar os estudos para a estimativa da receita estadual; VI = coordenar os estudos para obtenção de recursos destinados ao financiamento do Plano de “overno;B - VII manter estreito contacto com as Secretarias de Estado, atraves das Assessorias de Programação e Orçamento, fornecendo-lhes pessoal técnico e elemen tos necessários à execução das tarefas de planejamento, programação e orçamento; VIII rever, analisar e avaliar as propostas parciais de orçamento-programa dos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Es tado, e elaborar a proposta geral de Orçamento-Programa, com base no Plano Governo; de
IXelaborar, em estreita articulação com as Assessorias de Programação e Orçamento, a proposta do Orçamento Plurianual de Investimentos%;B - rever as propostas parciais de orçamento analítico e elaborar o orça

-4- mento analítico do Estado; XI promover os setudos necessários à fixação das quotas de recursos dos órgãos estaduais, de acordo com a Secretaria de Finanças;

XIIelaborar, em articulação com a Secretaria de Finanças, a programação financeira do Estado; XIII expedir normas, instruções e modelos sobre execução orçamentária no Estado; XIV - acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento-programa.

SEÇÃO V

Da Divisão de Assistência Técnica aos Municípios (DATEM)

Art. 11.
À Divisão de Assistência Técnica aos Municípios compete: - - promover estudos de desenvolvimento urbano e rural; II promover inquéritos, pesquisas e estudos visando ao conhecimento sis temático das condições administrativas econômicas e sociais dos municípios;B III articular-se com os governos municipais e entidades que atuem na area, fornecendo-lhes os dados disponíveis para elaboração de planos diretores; IV estudar a divisão territorial e administrativa do Estado para fins -de interiorização do Governo; pal; -
Vopinar a respeito de projetos de lei que versem sôbre matéria municiVI - manter cadastro atualizado de todas as obras federais ou estaduais em execução nos municípios; VII - realizar estudos visando a fixação de padrões mínimos de desenvolvimento social, econômico e social, econômico e cultural da população, tendo em ✓ sta as características das diversas regiões do Estado; VIII prestar assistência técnica aos municípios nas áreas de administra ção geral, finanças e contabilidade; - IX treinar funcionários municipais com o fim de prepara-los para cício das atividades administrativas municipais; - - exer X fiscalizar o cumprimento, pelos municípios, das condições estabeleci das para o recebimento de auxílio técnico ou financeiro do Estado, propondo as medidas adequadas à correção das falhas observadas;

-4- mento analítico do Estado; XI promover os setudos necessários à fixação das quotas de recursos dos órgãos estaduais, de acordo com a Secretaria de Finanças;

XIIelaborar, em articulação com a Secretaria de Finanças, a programação financeira do Estado; XIII expedir normas, instruções e modelos sobre execução orçamentária no Estado; XIV - acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento-programa.

SEÇÃO V

Da Divisão de Assistência Técnica aos Municípios (DATEM)

Art. 11.
À Divisão de Assistência Técnica aos Municípios compete: - - promover estudos de desenvolvimento urbano e rural; II promover inquéritos, pesquisas e estudos visando ao conhecimento sis temático das condições administrativas econômicas e sociais dos municípios;B III articular-se com os governos municipais e entidades que atuem na area, fornecendo-lhes os dados disponíveis para elaboração de planos diretores; IV estudar a divisão territorial e administrativa do Estado para fins -de interiorização do Governo; pal; -
Vopinar a respeito de projetos de lei que versem sôbre matéria municiVI - manter cadastro atualizado de todas as obras federais ou estaduais em execução nos municípios; VII - realizar estudos visando a fixação de padrões mínimos de desenvolvimento social, econômico e social, econômico e cultural da população, tendo em ✓ sta as características das diversas regiões do Estado; VIII prestar assistência técnica aos municípios nas áreas de administra ção geral, finanças e contabilidade; - IX treinar funcionários municipais com o fim de prepara-los para cício das atividades administrativas municipais; - - exer X fiscalizar o cumprimento, pelos municípios, das condições estabeleci das para o recebimento de auxílio técnico ou financeiro do Estado, propondo as medidas adequadas à correção das falhas observadas;

-4- mento analítico do Estado; XI promover os setudos necessários à fixação das quotas de recursos dos órgãos estaduais, de acordo com a Secretaria de Finanças;

XIIelaborar, em articulação com a Secretaria de Finanças, a programação financeira do Estado; XIII expedir normas, instruções e modelos sobre execução orçamentária no Estado; XIV - acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento-programa.

SEÇÃO V

Da Divisão de Assistência Técnica aos Municípios (DATEM)

Art. 11.
À Divisão de Assistência Técnica aos Municípios compete: - - promover estudos de desenvolvimento urbano e rural; II promover inquéritos, pesquisas e estudos visando ao conhecimento sis temático das condições administrativas econômicas e sociais dos municípios;B III articular-se com os governos municipais e entidades que atuem na area, fornecendo-lhes os dados disponíveis para elaboração de planos diretores; IV estudar a divisão territorial e administrativa do Estado para fins -de interiorização do Governo; pal; -
Vopinar a respeito de projetos de lei que versem sôbre matéria municiVI - manter cadastro atualizado de todas as obras federais ou estaduais em execução nos municípios; VII - realizar estudos visando a fixação de padrões mínimos de desenvolvimento social, econômico e social, econômico e cultural da população, tendo em ✓ sta as características das diversas regiões do Estado; VIII prestar assistência técnica aos municípios nas áreas de administra ção geral, finanças e contabilidade; - IX treinar funcionários municipais com o fim de prepara-los para cício das atividades administrativas municipais; - - exer X fiscalizar o cumprimento, pelos municípios, das condições estabeleci das para o recebimento de auxílio técnico ou financeiro do Estado, propondo as medidas adequadas à correção das falhas observadas;

SEÇÃO VI

Da Divisão de Geologia

Art. 12.
À Divisão de Geologia compete: I - - (DG) promover e fomentar a exploração, o aproveitamento e a conservação dos recursos minerais, na esfera de competência do Estado, cabendo-lhe ainda velar pela aplicação das normas do Código de Minas e Leis Federais e Estaduais pertinentes; II III - - coordenar pesquisas e estudos de jazidas; promover a execução do mapeamento geológico regional e mapeamentos ' geológicos especiais;
IVopinar sobre convênios com entidades afins en matéria de sua compe tencia; V VI tado; - M promover o levantamento e tombamento dos recursos minerais do Estado; constituir e manter atualizado cadastro dos recursos minerais do EsVII examinar e classificar jazidas minerais em áreas de propriedade posse do Estado; VIII - e controlar, orientar, e fiscalizar as atividades de fiscalização e garim pagem na forma da legislação federal;
IXopinar, no que couber, sôbre importação e exportação de bens minerais do Estado; ☑ - fornecer aos órgãos competentes dados relatívos à mineração para efeito de cobrança de "royalties" e impostos; XI orientar processos de autorização de pesquisa e lavra e opinar sobre os respectivos pedidos, segundo a legislação federal.

CAPÍTULO V

Assessorias de Programação e Orçamento

SEÇÃO VI

Da Divisão de Geologia

Art. 12.
À Divisão de Geologia compete: (DG) I promover e fomentar a exploração, o aproveitamento e a conservação - dos recursos minerais, na esfera de competência do Estado, cabendo-lhe ainda velar pela aplicação das normas do Código de Minas e Leis Federais e Estaduais pertinentes; II. III - - coordenar pesquisas e estudos de jazidas; promover a execução do mapeamento geológico regional e mapeamentos geológicos especiais; IV opinar sobre convênios com entidades afins en matéria de sua compe tência; V VI tado; - - ' promover o levantamento e tombamento dos recursos minerais do Estado; constituir e manter atualizado cadastro dos recursos minerais do EsVII examinar e classificar jazidas minerais em areas de propriedade posse do Estado; e VIII controlar, orientar, e fiscalizar as atividades de fiscalização e garim pagem na forma da legislação federal; IX - opinar, no que couber, sobre importação e exportação de bens minerais do Estado; X. - . fornecer aos órgãos competentes dados relatívos feito de cobrança de "royalties" e impostos; à mineração para eXI - orientar processos de autorização de pesquisa e lavra e opinar sôbre os respectivos pedidos, segundo a legislação federal.

CAPÍTULO V

Assessorias de Programação e Orçamento

SEÇÃO VI

Da Divisão de Geologia

Art. 12.
À Divisão de Geologia compete: I - - (DG) promover e fomentar a exploração, o aproveitamento e a conservação - dos recursos minerais, na esfera de competência do Estado, cabendo-lhe ainda velar pela aplicação das normas do Código de Minas e Leis Federais e Estaduais pertinentes; II coordenar pesquisas e estudos de jazidas; III - promover a execução do mapeamento geológico regional e mapeamentos geológicos especiais; - IV opinar sobre convênios com entidades afins em matéria de sua compe tência; V VI tado; - - promover o levantamento e tombamento dos recursos minerais do Estado; constituir e manter atualizado cadastro dos recursos minerais do EsVII examinar e classificar jazidas minerais em areas de propriedade e posse do Estado; VIII - controlar, orientar, e fiscalizar as atividades de fiscalização e garim pagem na forma da legislação federal; IX opinar, no que couber, sôbre importação e exportação de bens minerais do Estado; X - fornecer aos órgãos competentes dados relativos à mineração para efeito de cobrança de "royalties" e impostos; XI - orientar processos de autorização de pesquisa e lavra e opinar sobre os respectivos pedidos, segundo a legislação federal.

CAPÍTULO V

Assessorias de Programação e Orçamento

Art. 13.
- As Assessorias de Programação e Orçamento (APO'S) das Secretari as de Estado e de outros órgãos subordinados ao Governador têm por competência geral executar as atividades de programação, orçamento, organização administra tiva e treinamento em nível setorial, sob a coordenação, orientação técnica contrôle da Coordenação do Desenvolvimento do Estado, competindo-lhes: I -- e assessorar permanentemente o Dirigente do órgão em matéria de programação, orçamento, organização administrativa e treinamento; II III gão; - - IV - propor diretrizes de programação das atividades do órgão; coordenar e orientar a elaboração da programação e do orçamento do or encaminhar ao Dirigente do órgão a programação e o ma setorial; - orgamento-prograV examinar e submeter ao Dirigente do órgão a programação e o orçamento programa das entidades de administração indireta vinculadas ao órgão; VI - manter o Dirigente do órgão permanentemente informado sôbre a execu ção do orçamento-programa; VII - - propor ao Dirigente do órgão a convocação de dirigentes das unidades orçamentárias para discussão e definição dos objetivos dos programas e do orça mento programa; - VIII execução; IX X - - propor ao Dirigente do órgão a revisão e correção dos programas em propor ao Dirigente do órgão pedidos de créditos adicionais; submeter à apreciação do Dirigente do órgão estudos relativos à fixação dos limites máximos de despesa de pessoal e de administração geral, inclusive os níveis máximos de remuneração do pessal das entidades de administração indireta vinculadas ao órgão; XI - propor ao Dirigente do órgão nornas de funcionamento das suas unida des;

-5- - As Assessorias de Programação e Orçamento (APO'S) das Secretari as de Estado e de outros órgãos subordinados ao Governador têm por competência geral executar as atividades de programação, orçamento, organização administra tiva e treinamento em nível setorial, sob a coordenação, orientação técnica contrôle da Coordenação do Desenvolvimento do Estado, competindo-lhes: I -- e assessorar permanentemente o Dirigente do órgão em matéria de programação, orçamento, organização administrativa e treinamento; II III gão; - - IV - propor diretrizes de programação das atividades do órgão; coordenar e orientar a elaboração da programação e do orçamento do or encaminhar ao Dirigente do órgão a programação e o ma setorial; - orgamento-prograV examinar e submeter ao Dirigente do órgão a programação e o orçamento programa das entidades de administração indireta vinculadas ao órgão; VI - manter o Dirigente do órgão permanentemente informado sôbre a execu ção do orçamento-programa; VII - - propor ao Dirigente do órgão a convocação de dirigentes das unidades orçamentárias para discussão e definição dos objetivos dos programas e do orça mento programa; - VIII execução; IX X - - propor ao Dirigente do órgão a revisão e correção dos programas em propor ao Dirigente do órgão pedidos de créditos adicionais; submeter à apreciação do Dirigente do órgão estudos relativos à fixação dos limites máximos de despesa de pessoal e de administração geral, inclusive os níveis máximos de remuneração do pessal das entidades de administração indireta vinculadas ao órgão; XI - propor ao Dirigente do órgão nornas de funcionamento das suas unida des;

-5- - As Assessorias de Programação e Orçamento (APO'S) das Secretari as de Estado e de outros órgãos subordinados ao Governador têm por competência geral executar as atividades de programação, orçamento, organização administra tiva e treinamento em nível setorial, sob a coordenação, orientação técnica contrôle da Coordenação do Desenvolvimento do Estado, competindo-lhes: I -- e assessorar permanentemente o Dirigente do órgão em matéria de programação, orçamento, organização administrativa e treinamento; II III gão; - - IV - propor diretrizes de programação das atividades do órgão; coordenar e orientar a elaboração da programação e do orçamento do or encaminhar ao Dirigente do órgão a programação e o ma setorial; - orgamento-prograV examinar e submeter ao Dirigente do órgão a programação e o orçamento programa das entidades de administração indireta vinculadas ao órgão; VI - manter o Dirigente do órgão permanentemente informado sôbre a execu ção do orçamento-programa; VII - - propor ao Dirigente do órgão a convocação de dirigentes das unidades orçamentárias para discussão e definição dos objetivos dos programas e do orça mento programa; - VIII execução; IX X - - propor ao Dirigente do órgão a revisão e correção dos programas em propor ao Dirigente do órgão pedidos de créditos adicionais; submeter à apreciação do Dirigente do órgão estudos relativos à fixação dos limites máximos de despesa de pessoal e de administração geral, inclusive os níveis máximos de remuneração do pessal das entidades de administração indireta vinculadas ao órgão; XI - propor ao Dirigente do órgão nornas de funcionamento das suas unida des;

XIIpropor ao Dirigente do órgão modificações de estrutura e simplifica ções de métodos de trabalho que forem necessários; - XIII identificar necessidades de treinamento e propor ao Dirigente do orgão o seu atendimento.
Art. 14.
- A implantação da estrutura do Sistema de Planejamento ocorrerá gradativamente, só se considerando implantados os novos órgãos de que trata es ta Lei-Delegada a partir da publicação dos regimentos que regulem suas ativida des. -
Art. 15.
A antiga Comissão de Desenvolvimento Econômico (CODESE) passa a denominar-se Coordenação de Desenvolvimento do Estado (CODESE). -
Art. 16.
Fica extinto o cargo de Secretário Executivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico.
Art. 17.
- Fica criado o cargo de Coordenador Geral da Coordenação de senvolvimento do Estado (CODESE).
Art. 18.
- DeO dirigente da Coordenação de Desenvolvimento do Estado (CODESE) coordenará a compatibilização dos programas de trabalho das entidades de administração indireta com o Plano de Governo. - '
Art. 19.
Coordenador Geral será assessorado por dois (2) Técnicos espe cializados nas áreas de Organização e Métodos e Treinamento, respectivamente que exercerão a orientação técnica, mediante normas e instruções das ativida des exercidas, pelos órgãos setoriais e regionais do Pistema de Planejamento em suas áreas de competência. '
Art. 20.
- Os Assessores tanto na Coordenação de Desenvolvimento do Estado, como nas Assessorias de Programação e Orçamento serão escolhidos dentre profis sionais especializados em uma das seguintes areas: planejamento, programação " orçamento, organização administrativa, treinamento e atividades relacionadas ' com os programas específicos do governo.
Art. 21.
- As Assessorias de Programação e Orçamento não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho de caráter temporário, inclusive com a participação de consultores espediais.
XIIpropor ao Dirigente do órgão modificações de estrutura e simplifica ções de métodos de trabalho que forem necessários; - XIII identificar necessidades de treinamento e propor ao Dirigente do orgão o seu atendimento.
Art. 14.
- A implantação da estrutura do Sistema de Planejamento ocorrerá gradativamente, só se considerando implantados os novos órgãos de que trata es ta Lei-Delegada a partir da publicação dos regimentos que regulem suas ativida des. -
Art. 15.
A antiga Comissão de Desenvolvimento Econômico (CODESE) passa a denominar-se Coordenação de Desenvolvimento do Estado (CODESE). -
Art. 16.
Fica extinto o cargo de Secretário Executivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico.
Art. 17.
- Fica criado o cargo de Coordenador Geral da Coordenação de senvolvimento do Estado (CODESE).
Art. 18.
- DeO dirigente da Coordenação de Desenvolvimento do Estado (CODESE) coordenará a compatibilização dos programas de trabalho das entidades de administração indireta com o Plano de Governo. - '
Art. 19.
Coordenador Geral será assessorado por dois (2) Técnicos espe cializados nas áreas de Organização e Métodos e Treinamento, respectivamente que exercerão a orientação técnica, mediante normas e instruções das ativida des exercidas, pelos órgãos setoriais e regionais do Pistema de Planejamento em suas áreas de competência. '
Art. 20.
- Os Assessores tanto na Coordenação de Desenvolvimento do Estado, como nas Assessorias de Programação e Orçamento serão escolhidos dentre profis sionais especializados em uma das seguintes areas: planejamento, programação " orçamento, organização administrativa, treinamento e atividades relacionadas ' com os programas específicos do governo.
Art. 21.
- As Assessorias de Programação e Orçamento não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho de caráter temporário, inclusive com a participação de consultores espediais.
XIIpropor ao Dirigente do órgão modificações de estrutura e simplifica ções de métodos de trabalho que forem necessários; - XIII identificar necessidades de treinamento e propor ao Dirigente do orgão o seu atendimento.
Art. 14.
- A implantação da estrutura do Sistema de Planejamento ocorrerá gradativamente, só se considerando implantados os novos órgãos de que trata es ta Lei-Delegada a partir da publicação dos regimentos que regulem suas ativida des. -
Art. 15.
A antiga Comissão de Desenvolvimento Econômico (CODESE) passa a denominar-se Coordenação de Desenvolvimento do Estado (CODESE). -
Art. 16.
Fica extinto o cargo de Secretário Executivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico.
Art. 17.
- Fica criado o cargo de Coordenador Geral da Coordenação de senvolvimento do Estado (CODESE).
Art. 18.
- DeO dirigente da Coordenação de Desenvolvimento do Estado (CODESE) coordenará a compatibilização dos programas de trabalho das entidades de administração indireta com o Plano de Governo. - '
Art. 19.
Coordenador Geral será assessorado por dois (2) Técnicos espe cializados nas áreas de Organização e Métodos e Treinamento, respectivamente que exercerão a orientação técnica, mediante normas e instruções das ativida des exercidas, pelos órgãos setoriais e regionais do Pistema de Planejamento em suas áreas de competência. '
Art. 20.
- Os Assessores tanto na Coordenação de Desenvolvimento do Estado, como nas Assessorias de Programação e Orçamento serão escolhidos dentre profis sionais especializados em uma das seguintes areas: planejamento, programação " orçamento, organização administrativa, treinamento e atividades relacionadas ' com os programas específicos do governo.
Art. 21.
- As Assessorias de Programação e Orçamento não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho de caráter temporário, inclusive com a participação de consultores espediais.

ESTADO DO PIAUÍ COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO (CODESE) QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO. CARGO QUANTIDADE SIMBOLO VALOR Coordenador Geral 1 1C 1.200,00

ESTADO DO PIAUÍ COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO (CODESE) QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CARGO QUANTIDADE SIMBOLO VALOR Coordenador Geral 1. 1C 1.200,00

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Parágrafo único- As Assessorias referidas neste artigo disporão dos servi ços de apoio e secretaria que se fizerem necessários. -
Art. 22.
A Coordenação de Desenvolvimento do Estado, admitirá os seus ser vidores mediante contratos regidos pela legislação trabalhista. do
Art. 23.
- As dotações e créditos orçamentários consignados à Comissão Desenvolvimento Econômico no Orçamento do Estado para o exercício de 1969, serão redistribuídos para a Coordenação do Desenvolvimento do Estado, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 24.
- Fica revogada a Lei nº 2.807 de 6 de junho de 1967 que cria a As sessoria Geral de Programação e Orçamento.
Art. 25.
Fica vinculado, tècnicamente, à Coordenação do Desenvolvimento do Estado, o Departamento Estadual de Estatística.
Art. 26.
1 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 1969. Amino Nasser vila Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria de Estado do Governo, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e sessenta e nove. Aurino Nunes Filho Secretário de Estado do Governo Jee

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Parágrafo únicoAs Assessorias referidas neste artigo disporão dos servi ços de apoio e secretaria que se fizerem necessários. -
Art. 22.
A Coordenação de Desenvolvimento do Estado, admitirá os seus ser vidores mediante contratos regidos pela legislação trabalhista. do
Art. 23.
- As dotações e créditos orçamentários consignados à Comissão Desenvolvimento Econômico no Orçamento do Estado para o exercício de 1969, serão redistribuídos para a Coordenação do Desenvolvimento do Estado, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 24.
- Fica revogada a Lei nº 2.807 de 6 de junho de 1967 que cria a As sessoria Geral de Programação e Orçamento. -
Art. 25.
Fica vinculado, tècnicamente, à Coordenação do Desenvolvimento ' do Estado, o Departamento Estadual de Estatística. -
Art. 26.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 1969. K Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria de Estado do Governo, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e sessenta e nove. Aurino Nunes Filho Secretário Estado do "overno Jee

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Parágrafo únicoAs Assessorias referidas neste artigo disporão dos servi ços de apoio e secretaria que se fizerem necessários. -
Art. 22.
A Coordenação de Desenvolvimento do Estado, admitirá os seus ser vidores mediante contratos regidos pela legislação trabalhista. do
Art. 23.
- As dotações e créditos orçamentários consignados à Comissão Desenvolvimento Econômico no Orçamento do Estado para o exercício de 1969, serão redistribuídos para a Coordenação do Desenvolvimento do Estado, por Decreto do Poder Executivo. -
Art. 24.
Fica revogada a Lei nº 2.807 de 6 de junho de 1967 que cria a As sessoria Geral de Programação e Orçamento.
Art. 25.
Fica vinculado, tècnicamente, à Coordenação do Desenvolvimento do Estado, o Departamento Estadual de Estatística.
Art. 26.
1 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 1969. £ On the Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria de Estado do Governo, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e sessenta e nove. Aurino Nunes Filho Secretário de Estado do Governo Jee

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