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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 69, de 26 de novembro de 1971

Lei nº 69/1971

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CAPÍTULO I – Estrutura e Finalidade do Sistema de Planejamento - Ficam reorganizadas sob a forma de sistema as atividades de pla nejamento, programação, orçamento e organização administrativa, a que se refe re a Lei Delegada nº 9, de 7 de fevereiro de 1969. CAPÍTULO I – Estrutura e Finalidade do Sistema de Planejamento - CAPÍTULO II – CODESE passa Finalidades e Competencias da Secretaria do Planejamento CAPÍTULO II – CODESE - passa Finalidades e Competencias da Secretaria do Planejamento CAPÍTULO II – Finalidades e Competencias da Secretaria do Planejamento CAPÍTULO II – Finalidades e Competencias da Secretaria do Planejamento CAPÍTULO II – a denominar-se "Secretaria do Planejamento". Finalidades e Competencias da Secretaria do Planejamento CAPÍTULO III – Estrutura Básica da Secretaria do Planejamento A Secretaria do Planejamento ten a seguinte estrutura basiGabinete do Secretário (GS) CAPÍTULO IV – Da Estrutura e Competencia dos Órgãos. CAPÍTULO III – Estrutura Básica da Secretaria do Planejamento A Secretaria do Planejamento ten a seguinte estrutura basiGabinete do Secretário (GS) CAPÍTULO IV – Da Estrutura e Competencia dos Órgãos. CAPÍTULO III – Estrutura Básica da Secretaria do Planejamento CAPÍTULO IV – Da Estrutura e Competencia dos Órgãos CAPÍTULO V – Disposições Transitórias Geolo CAPÍTULO VI – Disposições Gerais Os bom anO quadro de pessoal da Secretaria do Planejamento será o se - guinte, de acordo com a Lei nº 2990 de 5 de novembro de 1969. CARGO QUANTIDADE NÍVEL Servente Contínuo Motorista 4 226 62+ Escriturario 20 8 Oficial de Administração 20 14 Técnico Auxiliar 5 17 Técnico en Contabilidade Programador 17 25 20 CAPÍTULO V – Disposições Transitórias Geolo CAPÍTULO VI – Disposições Gerais Os bom anO quadro de pessoal da Secretaria do Planejamento será o se - guinte, de acordo com a Lei nº 2990 de 5 de novembro de 1969. CARGO QUANTIDADE NÍVEL Servente Contínuo Motorista 4 226 62+ Escriturario 20 8 Oficial de Administração 20 14 Técnico Auxiliar 5 17 Técnico en Contabilidade Programador 17 25 20 CAPÍTULO V – Disposições Transitórias CAPÍTULO VI – Disposições Gerais
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Delegada 69 de 26 de nombro de 197/ ESTADO DO PLAUT Lei n. ☑ Reorganiza o Sistema de Planejamento, reestrutura a Coordenação do Desen-' volvimento do Estado - CODESE, denomina-a' Secretaria do Planejamento e da outras providencias: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FAXXXXXXXX6Xk&d@EXKAgislativa \deckétá é éu sancionoxe promulgo a seguintexLei: - No uso de suas atribuições legais, con fundamento no Ato Institucional nº 8; de 02 de abril de 1969, artigo 21 da Constituição do Estado, Lei nº 2888,de 22 de julho de 1968 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, prorrogada, na sua vigência, pela Resolução nº 108, de 22 de junho de 1971, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada.

CAPÍTULO I

Estrutura e Finalidade do Sistema de Planejamento - Ficam reorganizadas sob a forma de sistema as atividades de pla nejamento, programação, orçamento e organização administrativa, a que se refe re a Lei Delegada nº 9, de 7 de fevereiro de 1969.

Art. 2.
- Compõem o Sistema de Planejamento: I Órgão Central: Secretaria do Planejamento; - II Órgãos Setoriais: Assessoria de Programação e Orçamento (APO'S). - - $812 As Assessorias de Progrmação e Orçamento estão hieràrquicamente subordinadas aos Secretários de Estado ou aos dirigentes de Órgãos ou Entida des a cuja estrutura pertençam respectivamente;
§ 29º- A orientação técnica, mediante normas e instruções das atividades exercidasapelos Órgãos Setoriais do Sistema, é de competencia da Secretaria ở Planejamento;

ESTADO DO PLAIN Delegada Lei n. 69 de 26 de nombro de 197/ Reorganiza o Sistema de Planejamento, reestrutura a Coordenação do Desen-' volvimento do Estado - ' CODESE, denomina-a Secretaria do Planejamento e dá outras providencias: GOVERNADOR DO ESTADO DO DO PIAUI FAXXXXXX@_6×Kød@F×Kegiklakl¥ð\doc£èth\à euxsancionoXeXpramugo a seguintéXLei: No uso de suas atribuições legais, con fundamento no Ato Institucional nº 8%; de 02 de abril de 1969, artigo 21 da Constituição do Estado, Lei nº 2888,de 22 de julho de 1968 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, prorrogada, na sua vigência, pela Resolução nº 108, de 22 de junho de 1971, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada.

CAPÍTULO I

Estrutura e Finalidade do Sistema de Planejamento -

Art. 12.
Fican reorganizadas sob a forma de sistema as atividades de pla nejamento, programação, orçamento e organização administrativa, a que se refe re a Lei Delegada nº 9, de 7 de fevereiro de 1969.
Art. 2.
- Compõem o Sistema de Planejamento: I - Órgão Central: Secretaria do Planejamento; - II Órgãos Setoriais: Assessoria de Programação e Orçamento (APO'S). $419 As Assessorias de Progrmação e Orçamento estão hieràrquicamente subordinadas aos Secretários de Estado ou aos dirigentes de Órgãos ou Entida des a cuja estrutura pertençam respectivamente;
§ 20º- A orientação técnica, mediante normas e instruções das atividades exercidasapelos Órgãos Setoriais do Sistema, é de competencia da Secretaria co Planejamento;
§ 3ºOnde, por adequação de estrutura e método de trabalho, houver Ass sessoria de Programação e Orçamento, os respectivos assessores integran o sis tema disciplinado nesta Lei Delegada.
Art. 3.
= 0 Sistema de Planejamento tem por finalidade assessorar o Gover no na formulação das diretrizes do desenvolvimento econômico e social, promoven do a execução dessas diretrizes de modo coordenado e integrado na forma do que preceituan os Arts. 12 e 13, da Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968.
Art. 4.
- A "Coordenação do "esenvolvimento do Estado " a deno inar-se "Secretaria do Planejamento".

CAPÍTULO II

CODESE passa Finalidades e Competencias da Secretaria do Planejamento

3

Art. 3.
= 0 Sistema de Planejamento tem por finalidade assessorar o Gover no na formulação das diretrizes do desenvolvimento econômico e social, promoven do a execução dessas diretrizes de modo coordenado e integrado na forma do que preceituam os Arts. 12 e 13, da Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968.
Art. 4.
- A "Coordenação do "esenvolvimento do Estado " a denominar-se "Secretaria do Planejamento".

CAPÍTULO II

CODESE - passa Finalidades e Competencias da Secretaria do Planejamento

3

Art. 3.
= 0 Sistema de Planejamento tem por finalidade assessorar o Gover no na formulação das diretrizes do desenvolvimento econômico e social, promoven do a execução dessas diretrizes de modo coordenado e integrado na forma do que preceituan os Arts. 12 e 13, da Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968.
Art. 4.
- A "Coordenação do esenvolvimento do Estado " - CODESE - passa a denominar-se "Secretaria do Planejamento".

CAPÍTULO II

Finalidades e Competencias da Secretaria do Planejamento

3

Art. 3.
= 0 Sistema de Planejamento tem por finalidade assessorar o Gover no na formulação das diretrizes do desenvolvimento econômico e social, promoven do a execução dessas diretrizes de modo coordenado e integrado na forma do que preceituan os Arts. 12 e 13, da Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968.
Art. 4.
- A "Coordenação do esenvolvimento do Estado " - CODESE - passa a denominar-se "Secretaria do Planejamento".

CAPÍTULO II

Finalidades e Competencias da Secretaria do Planejamento

3

Art. 3.
= 0 Sistema de Planejamento tem por finalidade assessorar o Gover no na formulação das diretrizes do desenvolvimento econômico e social, promoven do a execução dessas diretrizes de modo coordenado e integrado na forma do que preceituam os Arts. 12 e 13, da Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968.
Art. 4.
A "Coordenação do "esenvolvimento do Estado " - CODESE passa

CAPÍTULO II

a denominar-se "Secretaria do Planejamento". Finalidades e Competencias da Secretaria do Planejamento

Art. 52.
A Secretaria do Planejamento tem por finalidade assessorar

o Governador na formulação da política geral do Governo, con vistas ao de

senvolvimento econômico e social do Estado , co petindo-lhe

a)elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento;
b)orientar a oportuna realização de investimento e a adoção de outras medidas inseridas nos planos, programas e projetos;
c)promover a compatibilização do planejamento estadual com o plano nacional e regional;
d)coordenar, orientar e controlar as despesas de capital do Estado, nos termos do artigo 79 e parágrafo único da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
e)elaborar documentos de natureza orgamentaria, tais como o Orgamen to Anual, o Orçamento Plurianual de Investimentos, o Programa Geral de in vestimentos e a Programação de Caixa do Governo, competindo-lhe ainda rez ver, analisar e avaliar as propostas parciais oriundas dos Órgãos e Entidades integrantes da administração direta e indireta do Estado ;
f)emitir normas e instruções sobre o funcionamento das atividades de planejamento, programação, orçamento e organização administrativa;
g)promover a integração e manter permanente mente o fluxo de informações entre os sistemas de planejamento e estatístico;
h)realizar diretamente ou por meio de acordos, convênios ou contratos con entidades privadas ou públicas, nacionais ou não, levantamentos, pesqui sas, projetos programas e estudos necessários ao cumprimento de sua “fina lidade: ; ,
i)assessorar o Governador em assuntos que digan respeito à ařea de sua competência;
j)exercer outras atividades necessarias ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo únicoO contrôle a que se refere a alínea "e" dêste Artigo abtange também os gastos da administração indireta, financiados con recursos liberados através da Secretaria da Fazenda. -
Art. 62.
A Secretaria do Planejamento é o órgão ao qual compete cumprimento do que dispõe o Art. 79 e Parágrafo Único da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. .
Parágrafo únicoas Despesas de Capital. ca:
Art. 72.
a)- - A competencia de que trata este artigo restringe-se

CAPÍTULO III

Estrutura Básica da Secretaria do Planejamento A Secretaria do Planejamento ten a seguinte estrutura basiGabinete do Secretário (GS)

b

c

d

e

unico

CAPÍTULO IV

Da Estrutura e Competencia dos Órgãos.

Art. 80.
= no Gabinete do Secretario compete:

2 per -

Art. 52.
A Secretaria do Planejamento tem por finalidade assessorar

o Governador na formulação da política geral do Governo, con vistas ao de

senvolvimento econômico e social do Estado , co petindo-lhe

a)elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento;
b)orientar a oportuna realização de investimento e a adoção de outras medidas inseridas nos planos, programas e projetos;
c)promover a compatibilização do planejamento estadual com o plano nacional e regional;
d)coordenar, orientar e controlar as despesas de capital do Estado, nos termos do artigo 79 e parágrafo único da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
e)elaborar documentos de natureza orgamentaria, tais como o Orgamen to Anual, o Orçamento Plurianual de Investimentos, o Programa Geral de in vestimentos e a Programação de Caixa do Governo, competindo-lhe ainda rez ver, analisar e avaliar as propostas parciais oriundas dos Órgãos e Entidades integrantes da administração direta e indireta do Estado ;
f)emitir normas e instruções sobre o funcionamento das atividades de planejamento, programação, orçamento e organização administrativa;
g)promover a integração e manter permanente mente o fluxo de informações entre os sistemas de planejamento e estatístico;
h)realizar diretamente ou por meio de acordos, convênios ou contratos con entidades privadas ou públicas, nacionais ou não, levantamentos, pesqui sas, projetos programas e estudos necessários ao cumprimento de sua “fina lidade: ; ,
i)assessorar o Governador em assuntos que digan respeito à ařea de sua competência;
j)exercer outras atividades necessarias ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo únicoO contrôle a que se refere a alínea "e" dêste Artigo abtange também os gastos da administração indireta, financiados con recursos liberados através da Secretaria da Fazenda. -
Art. 62.
A Secretaria do Planejamento é o órgão ao qual compete cumprimento do que dispõe o Art. 79 e Parágrafo Único da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. .
Parágrafo únicoas Despesas de Capital. ca:
Art. 72.
a)- - A competencia de que trata este artigo restringe-se

CAPÍTULO III

Estrutura Básica da Secretaria do Planejamento A Secretaria do Planejamento ten a seguinte estrutura basiGabinete do Secretário (GS)

b

c

d

e

unico

CAPÍTULO IV

Da Estrutura e Competencia dos Órgãos.

Art. 80.
= no Gabinete do Secretario compete:

2. -

Art. 52.
A Secretaria do Planejamento tem por finalidade assessorar

o Governador na formulação da política geral do Governo, con vistas ao de

senvolvimento econômico e social do Estado, competindo-lhe

a)elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento;
b)orientar a oportuna realização de investimento e a adoção de outras medidas inseridas nos planos, programas e projetos;
c)promover a compatibilização do planejamento estadual com o plano nacional e regional;
d)coordenar, orientar e controlar as despesas de capital do Estado, 17 nos termos do artigo 79 e parágrafo único da Lei Federal nº 4.320, de de março de 1964;
e)elaborar documentos de natureza orgamentaria, tais como o Orçamen to Anual, o Orçamento Plurianual de Investimentos, o Programa Geral de in vestimentos e a Programação de Caixa do Governo, competindo-lhe ainda reg ver, analisar e avaliar as propostas parciais oriundas dos Órgãos e Entidades integrantes da administração direta e indireta do Estado; ´f) emitir normas e instruções sobre o funcionamento das atividades de planejamento, programação, orçamento e organização administrativa;
g)promover a integração e manter permanente mente o fluxo de informações entre os sistemas de planejamento e estatístico;
h)realizar diretamente ou por meio de acordos, convênios ou contratos con entidades privadas ou públicas, nacionais ou não, levantamentos, pesqui sas, projetos, programas e estudos necessários ao cumprimento de sua fina lidade; .
1)assessorar o Governador em assuntos que digan respeito a area sua compèstência; de
j)exercer outras atividades necessarias ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo único- O contrôle a que se refere a alínea "e" dêste Artigo abtange também os gastos da administração indireta, financiados con recursos liberados através da Secretaria da Fazenda. -
Art. 62.
A Secretaria do Planejamento é o órgão ao qual compete cumprimento do que dispõe o Art. 79 e Parágrafo Único da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo únicoA competencia de que trata este artigo restringe-se - as Despesas de Capital.

CAPÍTULO III

Estrutura Básica da Secretaria do Planejamento

Art. 72.
A Secretaria do Planejamento ten a seguinte estrutura basica: a) - - Gabinete do Secretário (GS)
b)Divisão de Assessoria Geral (ASEG)
c)Divisão de Análises e Contrôles (DAC)
d)Divisão de Programação e Orgamento (DPO)
e)Serviço de Administração Geral (SAG) -
Parágrafo único0 Assessoramento jurídico à Secretaria do Planejamento será prestado pelo Departamento Jurídico do Estado, nos termos de le gislação específica.

CAPÍTULO IV

Da Estrutura e Competencia dos Órgãos

Art. 80.
= Ao Gabinete do Secretário compete:

-3- (a) coordenar os trabalhos internos da Secretaria;

b)prestar assistencia ao Secretário em suas tarefas adminis trativas;
c)coordenar o fluxo de informações e as relações públicas - de interesse da Secretaria;
d)coordenar as relações administrativas da Secretaria com os Poderes do Estado e con o público em geral;
e)preparar e encaminhar o expediente do Secretario;
f)coletar e manter sistemàticamente toda a documentação dados informativos de interesse da Secretaria;
g)nanter biblioteca especializada;
h)divulgar a documentação existente e de interesse da promoção do desenvolvimento;
i)exercer outras tarefas necessarias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 92.
- À Divisão de Assessoria Geral, compete:
a)assessorar o Secretário nos assuntos de planejamento econo, mico e social do Estado;
b)estudar alternativas para fixação de diretrizes e metas de planejamento estadual;
c)sugerir ao Secretário alternativas para elaboração dos Planos e Programas de Governo;
d)exercer demais tarefas necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 10.
- À Divisão de Análises e Contrôles, compete: -
a)analisar proposta para liberação de recursos referentes as Despesas de Capital; Reg. b) efetuar empenhos das Despesas de Capital do Estado;
c)efetuar contrôles quantitativos e qualitativos referentes as Despesas de Capital do Estado;
d)acompanhar os convênios e contratos firmados pelas diversas Entidades do Estado;
e)elaborar boletins periodicos, indicando a posição financei ra dos gastos de capital.

-3- (a) coordenar os trabalhos internos da Secretaria;

b)prestar assistencia ao Secretário em suas tarefas adminis trativas;
c)coordenar o fluxo de informações e as relações públicas - de interesse da Secretaria;
d)coordenar as relações administrativas da Secretaria com os Poderes do Estado e con o público em geral;
e)preparar e encaminhar o expediente do Secretario;
f)coletar e manter sistemàticamente toda a documentação dados informativos de interesse da Secretaria;
g)nanter biblioteca especializada;
h)divulgar a documentação existente e de interesse da promoção do desenvolvimento;
i)exercer outras tarefas necessarias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 92.
- À Divisão de Assessoria Geral, compete:
a)assessorar o Secretário nos assuntos de planejamento econo, mico e social do Estado;
b)estudar alternativas para fixação de diretrizes e metas de planejamento estadual;
c)sugerir ao Secretário alternativas para elaboração dos Planos e Programas de Governo;
d)exercer demais tarefas necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 10.
- À Divisão de Análises e Contrôles, compete: -
a)analisar proposta para liberação de recursos referentes as Despesas de Capital; Reg. b) efetuar empenhos das Despesas de Capital do Estado;
c)efetuar contrôles quantitativos e qualitativos referentes as Despesas de Capital do Estado;
d)acompanhar os convênios e contratos firmados pelas diversas Entidades do Estado;
e)elaborar boletins periodicos, indicando a posição financei ra dos gastos de capital.

-3- (a) coordenar os trabalhos internos da Secretaria;

b)prestar assistencia ao Secretário em suas tarefas adminis trativas;
c)coordenar o fluxo de informações e as relações públicas - de interesse da Secretaria;
d)coordenar as relações administrativas da Secretaria com os Poderes do Estado e con o público em geral;
e)preparar e encaminhar o expediente do Secretario;
f)coletar e manter sistemàticamente toda a documentação dados informativos de interesse da Secretaria;
g)nanter biblioteca especializada;
h)divulgar a documentação existente e de interesse da promoção do desenvolvimento;
i)exercer outras tarefas necessarias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 92.
- À Divisão de Assessoria Geral, compete:
a)assessorar o Secretário nos assuntos de planejamento econo, mico e social do Estado;
b)estudar alternativas para fixação de diretrizes e metas de planejamento estadual;
c)sugerir ao Secretário alternativas para elaboração dos Planos e Programas de Governo;
d)exercer demais tarefas necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 10.
- À Divisão de Análises e Contrôles, compete: -
a)analisar proposta para liberação de recursos referentes as Despesas de Capital; Reg. b) efetuar empenhos das Despesas de Capital do Estado;
c)efetuar contrôles quantitativos e qualitativos referentes as Despesas de Capital do Estado;
d)acompanhar os convênios e contratos firmados pelas diversas Entidades do Estado;
e)elaborar boletins periodicos, indicando a posição financei ra dos gastos de capital.
Art. 11.
À Divisão de Programação e Orçamento, compete: -
a)coordenar a elaboração do Orçamento Plurianual de Investime tos;
b)elaborar em estreita articulação com as Assessorias de Prog gramação e Orçamento, os documentos de natureza orgamenta ria a que se refere a alínea e do Art. 5º desta Lei;
c)acompanhar, controlar e avaliar a execução dos orçamentos;
d)rever as propostas de Orçamento-Analítico e elaborar o çamento Analítico do Estado;
e)coordenar os estudos para as estimativas da receita e da despesa do Estado, em estreita articulação com a Secreta ria da Fazenda; . Or
f)manter estreito contato com as Secretarias de Estado, atrav vés das Assessorias de Programação e Orçamento (APO'S), for necendo-lhes elementos necessários a execução das tarefas de planejamento, programação e orçamento;B
g)promover os estudos necessários a identificação das fontes' de recursos para o financiamento dos programas do Estado;
h)fazer as estatísticas necessárias aos estudos orçamentários.
Art. 12.
Ao Serviço de Administração Geral, compete: - - exercer as atividades de administração geral nas áreas de pessoal, material, patrimônio, tesouraria e serviços gerais, tais como: mecanografia e outros, necessários aos trabalhos
Art. 11.
À Divisão de Programação e Orçamento, compete: -
a)coordenar a elaboração do Orçamento Plurianual de Investimen tos;
b)elaborar em estreita articulação com as Assessorias de Prog gramação e Orçamento, os documentos de natureza orgamenta - ria a que se refere a alínea e do Art. 5º desta Lei;
c)acompanhar, controlar e avaliar a execução dos orçamentos;
d)rever as propostas de Orçamento-Analítico e elaborar o çamento Analítico do Estado;
e)coordenar os estudos para as estimativas da receita e da despesa do Estado, em estreita articulação com a Secreta ria da Fazenda; . Or -
f)manter estreito contato com as Secretarias de Estado, atrav vés das Assessorias de Programação e Orçamento (APO'S), for necendo-lhes elementos necessários a execução das tarefas de planejamento, programação e orçamento;
g)promover os estudos necessarios a identificação das fontes' de recursos para o financiamento dos programas do Estado;
h)fazer as estatísticas necessárias aos estudos orçamentários.
Art. 12.
Ao Serviço de Administração Geral, compete: - exercer as atividades de administração geral nas áreas de pessoal, material, patrimônio, tesouraria e serviços gerais, tais como: mecanografia e outros, necessarios aos trabalhos

ANEXO SECRETARIA DO PLANEJAMENTO QUADRO DE CARGOS ME COMISSÃO CARGO S SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO DIRETOR DE DIVISÃO ASSESSOR OFICIAL DE GABINETE QUANTIDADE SÍMBOLO 1 5 4 WN 2C 30 H 7C

ANEXO SECRETARIA DO PLANEJAMENTO QUADRO DE CARGOS ME COMMISSÃO CARGO S 1 QUANTIDADE SÍMBOLO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO DIRETOR DE DIVISÃO ASSESSOR OFICIAL DE GABINETE 1 5 4 1 7C TWN 20 30

1 ANEXO SECRETARIA DO PLANEJAMENTO QUADRO DE CARGOS ME CO IISSÃO CARGO S SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO DIRETOR DE DIVISÃO ASSESSOR OFICIAL DE GABINETE + QUANTIDADE SÍMBOLO 1 5 2C 4 30 1 7C 2WN

da Secretaria. - 4 - -

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias Geolo

Art. 13.
Enquanto não forem transferidas para outros órgãos aspatribui ções da Divisão de Assistência Técnica aos Municípios e da Divisão de gia, fixadas na Lei Delegada nº 9° de 7 de fevereiro de 1969, ficarão a car go da Secretaria do Planejamento, que promoverár a execução dos serviços que competem aquelas Divisões.
Parágrafo únicoPara a execução dessas atividades serão mantidos. servidores que ali prestam serviços, na forma que melhor convier ao damento dos trabalhos, a juizo do Secretário do Planejamento.
Art. 14.
-

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais Os bom anO quadro de pessoal da Secretaria do Planejamento será o se - guinte, de acordo com a Lei nº 2990 de 5 de novembro de 1969. CARGO QUANTIDADE NÍVEL Servente Contínuo Motorista 4 226 62+ Escriturario 20 8 Oficial de Administração 20 14 Técnico Auxiliar 5 17 Técnico en Contabilidade Programador 17 25 20

18

28

Art. 15.
s servidores da extinta CODESE poderão, obedecidos os requisi tos da legislação específica, optar pelo regime estatutário ou CLT, no prazo' de 600 (sessente ) dias a partir da publicação desta Lei Delegada.
Parágrafo único- Para fins de percepção de vencimentos e salarios a pre sente Lei Delegada retroagira a 1º/jan/70 com relação aos servidores a serem enquadrados na forma da Lei 2990 de 5 de novembro de 1969 e a 1/jan/71 com re lação aos demais.

da Secretaria. - 4 - -

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias Geolo

Art. 13.
Enquanto não forem transferidas para outros órgãos aspatribui ções da Divisão de Assistência Técnica aos Municípios e da Divisão de gia, fixadas na Lei Delegada nº 9° de 7 de fevereiro de 1969, ficarão a car go da Secretaria do Planejamento, que promoverár a execução dos serviços que competem aquelas Divisões.
Parágrafo únicoPara a execução dessas atividades serão mantidos. servidores que ali prestam serviços, na forma que melhor convier ao damento dos trabalhos, a juizo do Secretário do Planejamento.
Art. 14.
-

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais Os bom anO quadro de pessoal da Secretaria do Planejamento será o se - guinte, de acordo com a Lei nº 2990 de 5 de novembro de 1969. CARGO QUANTIDADE NÍVEL Servente Contínuo Motorista 4 226 62+ Escriturario 20 8 Oficial de Administração 20 14 Técnico Auxiliar 5 17 Técnico en Contabilidade Programador 17 25 20

18

28

Art. 15.
s servidores da extinta CODESE poderão, obedecidos os requisi tos da legislação específica, optar pelo regime estatutário ou CLT, no prazo' de 600 (sessente ) dias a partir da publicação desta Lei Delegada.
Parágrafo único- Para fins de percepção de vencimentos e salarios a pre sente Lei Delegada retroagira a 1º/jan/70 com relação aos servidores a serem enquadrados na forma da Lei 2990 de 5 de novembro de 1969 e a 1/jan/71 com re lação aos demais.

da Secretaria. - 4 -

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias

Art. 13.
Enquanto não forem transferidas para outros órgãos dspatribui ções da Divisão de Assistência Técnica aos Municípios e da Divisão de Geolo gia, fixadas na Lei Delegada nº 9% de 7 de fevereiro de 1969, ficarão a car go da Secretaria do Planejamento, que promoverár a execução dos serviços que competem aquelas Divisões.
Parágrafo únicoPara a execução dessas atividades serão mantidos. os servidores que ali prestan serviços, na forma que melhor convier ao damento dos trabalhos, a juizo do Secretário do Planejamento. bom an-

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 14.
quadro de pessoal da Secretaria do Planejamento será o se - guinte, de acordo com a Lei nº 2990 de 5 de novembro de 1969. CARGO QUANTIDADE NÍVEL Servente 6 Contínuo 2 12 Motorista 4 6 Escriturario 20 8 Oficial de Administração 20 14 Técnico Auxiliar 5 17 Técnico en Contabilidade Programador 3 25 17 20
§ 1º- Enquanto não forem providos os cargos constantes do quadro acima, os trabalhos da Secretaria do Planejamento serão desempenhados pelos servido-> res da extinta CODESE, os quais poderão continuar sob o nesmo regine jurídico;
§ 2ºA contratação de pessoal técnico especializado não constante do – quadro acima, far-se-á de acordo com os níveis da Lei nº 3045 de 3 de desem-' bro de 1970 e consoante os padrões do mercado de trabalho. -
Art. 15.
s servidores da extinta CODESE poderão, obedecidos os requisi tos da legislação específica, optar pelo regime estatutário ou CLT, no prazo' de 60 (sessente ) dias a partir da publicação desta Lei Delegada.
Parágrafo únicoPara fins de percepção de vencimentos e salarios a pre sente Lei Delegada retroagirá a 1º /jan/70 com relação aos servidores a serem enquadrados na forma da Lei 2990 de 5 de novembro de 1969 e a 1/jan/71 com re lação aos demais.

-

Art. 16.
Ficam criados os cargos em comissão da Secretaria do Planejamen to, constante do Anexo à presente Lei, com os respectivos símbolos nêle especi ficados.
Art. 17.
Ficam extintos todos os cargos en comissão da Secretaria do Pla nejamento, não constantes do Anexo referido no Artigo anterior.
Art. 18.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, en Teresina, 26 de novembro de 1971. holl
Art. 16.
- Ficam criados os cargos em comissão da Secretaria do Planejamen to, constante do Anexo à presente Lei, com os respectivos símbolos nêle especi ficados.
Art. 17.
Ficam extintos todos os cargos en comissão da Secretaria do Pla nejamento, não constantes do Anexo referido no Artigo anterior.
Art. 18.
- Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, en Teresina, 26 de novembro de 1971. poll any

-

Art. 16.
Ficam criados os cargos em comissão da Secretaria do Planejamen to, constante do Anexo à presente Lei, com os respectivos símbolos nêle especi ficados.
Art. 17.
- Ficam extintos todos os cargos en comissão da Secretaria do Pla nejamento, não constantes do Anexo referido no Artigo anterior. -
Art. 18.
Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, en Teresina, 26 de novembro de 1971. moll

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