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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 5, de 2 de janeiro de 1969

Lei nº 5/1969

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Art. 12. CAPÍTULO I – ESTRUTURA E FINALIDADES DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Ficam organizadas sob a forma de sistema, nos termos da presen te Lei-Delegada, as atividades de administração geral pertinentes às areas de Pessoal, Material, Patrimônio Móvel e Serviços Auxiliares, referidas no go 3º, inciso II, e artigo 12 da Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968. arti- CAPÍTULO I – ESTRUTURA E FINALIDADES DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Ficam organizadas sob a forma de sistema, nos termos da presen te Lei-Delegada, as atividades de administração geral pertinentes às áreas de . Pessoal, Material, Patrimônio Móvel e Serviços Auxiliares, referidas no artigo 3º, inciso II, e artigo 12 da Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968. CAPÍTULO II – FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (DAG) CAPÍTULO II – FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (DAG) CAPÍTULO II – FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (DAG) O Departamento de Administração Geral (DAG), órgão direta mente subordinado ao Governador, tem por finalidade participar na formula ção da política de administração geral e de assistência ao servidor público do Estado, e supervisionar sua execução, competindo-lhe: I - emitir normas e instruções sobre o funcionamento das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio móvel e serviços auxiliares; II - coordenar e controlar a execução das normas e instruções referidas no inciso anterior; III - assessorar o Governador em matéria de diretrizes de administração geral e assistência aos servidores do Estado ; CAPÍTULO III – ESTRUTURA BÁSICA DO DEPARTAMENTO DE CAPÍTULO IV – ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO III – ESTRUTURA BÁSICA DO DEPARTAMENTO DE - ADMINISTRAÇÃO GERAL 0 Departamento de Administração Geral tem a seguinte estru I Órgãos de Administração Direta: II - 1 - Gabinete do Diretor; 2 3 - Serviço Médico (SM); - Divisão de Pessoal (DP; 4 - Divisão de Material, Patrimônio Móvel e Serviços Auxi Entidade de Administração Indireta: 1 - Instituto de Assistência e Previdência do Estado(IAPEP). CAPÍTULO IV – ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS´ CAPÍTULO V – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL CAPÍTULO V – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL CAPÍTULO V – SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - A implantação da estrutura do Sistema de Administração Geral ocorrerá gradativamente, só se considerando implantados os novos órgãos de que trata esta Lei-Delegada a partir da publicação dos regimentos que regulem as atividades. CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - A implantação da estrutura do Sistema de Administração Geral ocorrerá gradativamente, só se considerando implantados os novos órgãos de que trata esta Lei-Delegada a partir da publicação dos regimentos que regulem as atividades. su- CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - A implantação da estrutura do Sistema de Administração Geral ocorrerá gradativamente, só se considerando implantados os novos órgãos de que trata esta Lei-Delegada a partir da publicação dos regimentos que regulem as atividades. su- CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
44 artigos

- ESTU LEI-DELEGADA Lei n. 05 95 de 02 20 de janeiro de 1969

Disciplina o Sistema de Adminis tração Geral nas áreas de Pessoal, Material, Patrimônio Móvel e Serviços Auxiliares, reorganiza o Departamento de Administração Geral e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

XACxxxsabexxxxxxxxxxxPxxdexxix@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxXXXXXXXXXXXXXXXXXXXxxxxxxxxxxxxbexx No uso de suas atribuições legais, com fundamento no que dispõem a Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968 e a Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 12.
-

CAPÍTULO I

ESTRUTURA E FINALIDADES DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Ficam organizadas sob a forma de sistema, nos termos da presen te Lei-Delegada, as atividades de administração geral pertinentes às areas de Pessoal, Material, Patrimônio Móvel e Serviços Auxiliares, referidas no go 3º, inciso II, e artigo 12 da Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968. arti-

Art. 1.
-

CAPÍTULO I

ESTRUTURA E FINALIDADES DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Ficam organizadas sob a forma de sistema, nos termos da presen te Lei-Delegada, as atividades de administração geral pertinentes às áreas de . Pessoal, Material, Patrimônio Móvel e Serviços Auxiliares, referidas no artigo 3º, inciso II, e artigo 12 da Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968.

Art. 2.
anterior: (SERAG).
§ 1º- I - - II III - -

SEÇÃO I

Estrutura do Sistema de Administração Geral Compõem o Sistema de Administração Geral de que trata e artigo Órgão Central: Departamento de Administração Geral (DAG); Órgãos Setoriais: Serviços de Administração Geral (SAG); Órgãos Regionais: Serviços Regionais de Administração Geral Os Serviços de Administração Geral estão hierarquicamente subordinados aos Secretários de Estado ou aos dirigentes de órgãos ou entidades a cuja estrutura pertençam, respectivamente.

2

3

Art. 3.
- A criação e implantação de órgãos regionais de administração ge ral se regem pelas normas da legislação específica sobre administração regionalizada, sem prejuízo da ação normativa, coordenadora e de contrôle que compete ao órgão central do sistema.
Art. 2.
anterior: (SERAG).
§ 12ºII

SEÇÃO I

Estrutura do Sistema de Administração Geral Compõem o Sistema de Administração Geral de que trata e artigo

I

2

3

Art. 3.
- A criação e implantação de órgãos regionais de administração ge ral se regem pelas normas da legislação específica sobre administração regionalizada, sem prejuízo da ação normativa, coordenadora e de contrôle que ao órgão central do sistema. compete

3 -2- -

Art. 4.
O Sistema de Administração Geral tem por finalidade asses sorar o governo na formulação das diretrizes de administração do pessoal, ma terial, patrimônio móvel e serviços auxiliares, de assistência aos servidores do Estado, bem como promover a execução dessas diretrizes de modo coordenado e integrado na forma do que preceituam os artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968.
Art. 5.
- Fica reorganizado na forma da presente Lei, para ajustrase ao disposto nos artigos anteriores, o Departamento de Administração Geral.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (DAG)

Art. 62.
Departamento de Administração Geral (DAG), órgão direta mente subordinado ao Governador, tem por finalidade participar na formula ção da política de administração geral e de assistência ao servidor público do Estado, e supervisionar sua execução, competindo-lhe:
Iemitir normas e instruções sobre o funcionamento das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio móvel e serviços auxiliares; II coordenar e controlar a execução das normas e instruções referidas no inciso anterior; III - assessorar o Governador em matéria de diretrizes de administração geral e assistência aos servidores do Estado; - -
IVcoordenar, orientar e controlar as atividades de competên cia dos órgãos setoriais e regionais que integram o Sistema de Administra ção Geral.

3 -2- -

Art. 4.
O Sistema de Administração Geral tem por finalidade asses sorar o governo na formulação das diretrizes de administração do pessoal, ma terial, patrimônio móvel e serviços auxiliares, de assistência aos servidores do Estado, bem como promover a execução dessas diretrizes de modo coordenado e integrado na forma do que preceituam os artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968.
Art. 5.
- Fica reorganizado na forma da presente Lei, para ajustrase ao disposto nos artigos anteriores, o Departamento de Administração Geral.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (DAG)

Art. 62.
Departamento de Administração Geral (DAG), órgão direta mente subordinado ao Governador, tem por finalidade participar na formula ção da política de administração geral e de assistência ao servidor público do Estado, e supervisionar sua execução, competindo-lhe:
Iemitir normas e instruções sobre o funcionamento das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio móvel e serviços auxiliares; II coordenar e controlar a execução das normas e instruções referidas no inciso anterior; III - assessorar o Governador em matéria de diretrizes de administração geral e assistência aos servidores do Estado; - -
IVcoordenar, orientar e controlar as atividades de competên cia dos órgãos setoriais e regionais que integram o Sistema de Administra ção Geral.

3 -2- -

Art. 4.
O Sistema de Administração Geral tem por finalidade asses sorar o governo na formulação das diretrizes de administração do pessoal, ma terial, patrimônio móvel e serviços auxiliares, de assistência aos servidores do Estado, bem como promover a execução dessas diretrizes de modo coordenado e integrado na forma do que preceituam os artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968.
Art. 50.
Fica reorganizado na forma da presente Lei, para ajustrase ao disposto nos artigos anteriores, o Departamento de Administração Geral.
Art. 62.
-

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL (DAG) O Departamento de Administração Geral (DAG), órgão direta mente subordinado ao Governador, tem por finalidade participar na formula ção da política de administração geral e de assistência ao servidor público do Estado, e supervisionar sua execução, competindo-lhe: I - emitir normas e instruções sobre o funcionamento das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio móvel e serviços auxiliares; II - coordenar e controlar a execução das normas e instruções referidas no inciso anterior; III - assessorar o Governador em matéria de diretrizes de administração geral e assistência aos servidores do Estado ;

IV

CAPÍTULO III

ESTRUTURA BÁSICA DO DEPARTAMENTO DE

Art. 7.
- tura basica: liares (DMPS).
§ 1ºADMINISTRAÇÃO GERAL O Departamento de Administração Geral tem a seguinte estru
IÓrgãos de Administração Direta: II - - 1 - Gabinete do Diretor; 2. Serviço Médico (SM); 3 Divisão de Pessoal (DP; - 4 - Divisão de Material, Patrimônio Móvel e Serviços Auxi Entidade de Administração Indireta: 1 Instituto de Assistência e Previdência do Estado (IAPEP). - O assessoramento jurídico ao Departamento de Administração Ge ral será prestado pelo Departamento Jurídico do Estado, nos termos da legis lação específica. -
§ 2ºAs atividades internas de administração de pessoal, material, patrimônio móvel e serviços auxiliares, no âmbito do DAG, são exercidas por uma Seção de Administração Geral, diretamente subordinada ao Diretor do Departamento. -
§ 3ºAs atividades de programação, orçamento e organização admi nistrativa são exercidas sob orientação técnica de um assessor de programação e orçamento diretamente subordinado ao Diretor do DAG.
Art. 82.
I-

CAPÍTULO IV

ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

· Do Gabinete do Diretor Ao Gabinete do Diretor, compete: prestar assistência ao titular do Departamento em suas ta refas administrativas; II - coordenar a representação social do Diretor do órgão;

Art. 7.
tura básica: liares (DMPS).

CAPÍTULO III

ESTRUTURA BÁSICA DO DEPARTAMENTO DE - ADMINISTRAÇÃO GERAL 0 Departamento de Administração Geral tem a seguinte estru I Órgãos de Administração Direta: II - 1 - Gabinete do Diretor; 2 3 - Serviço Médico (SM); - Divisão de Pessoal (DP; 4 - Divisão de Material, Patrimônio Móvel e Serviços Auxi Entidade de Administração Indireta: 1 - Instituto de Assistência e Previdência do Estado(IAPEP).

1

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Art. 82.
I-

CAPÍTULO IV

ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS´

SEÇÃO I

· Do Gabinete do Diretor Ao Gabinete do Diretor, compete: prestar assistência ao titular do Departamento em suas ta refas administrativas; II - coordenar a representação social do Diretor do órgão;

V

SEÇÃO II

Do Serviço Médico

Art. 92.
Ao Serviço Médico compete: - I - - realizar inspeções e exames de saúde dos funcionários públicos civís, emitindo atestados, laudos e pareceres relativos às condições físicas e mentais do servidor, para fins de ingresso no serviço público, licenças e outras finalidades; -
IIsolicitar, das unidades de saúde, exames médicos e inspe ções de saúde dos funcionários públicos civís do Estado, nos limites da compe tência expressa no inciso anterior; III - do colaborar nas atividades de seleção e aperfeiçoamento pessoal, especificando os requisitos mínimos de capacidade física, para o exer cício de funções e cargos públicos. -

SEÇÃO III

Da Divisão de Pessoal 0

Art. 10.
A Divisão de Pessoal tem por finalidade geral assessorar Diretor do DAG na formulação da política de pessoal do Governo, emitir normas e instruções na área de sua competência e coordenar, orientar e controlar a Sua execução, competindo-lhe: I . - organizar e manter o cadastro central de cargos e funções do serviço civil do Estado; II III - - proceder ao exame e registro dos atos relativos ao provi mento e vacância dos cargos e funções, e à movimentação do pessoal; propor, elaborar e fiscalizar normas e realização de ativi dades referentes a direitos e deveres dos funcionários civís do Estado; IV planejar e executar a política de recrutamento, seleção, co locação, classificação de cargos e treinamento; -
Vassessorar o Diretor do DAG na emissão de normas relativas ao pagamento do pessoal do Estado e no controle de sua execução. on m

-3- III IV - - preparar e encaminhar o expediente do diretor do DAG; coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse do Diretor%; coordenar as relações administrativas do Departamento com os Poderes do Estado.

SEÇÃO II

Do Serviço Médico

Art. 92.
Ao Serviço Médico compete: - I - - realizar inspeções e exames de saúde dos funcionários públicos civís, emitindo atestados, laudos e pareceres relativos às condições físicas e mentais do servidor, para fins de ingresso no serviço público, licenças e outras finalidades; -
IIsolicitar, das unidades de saúde, exames médicos e inspe ções de saúde dos funcionários públicos civís do Estado, nos limites da compe tência expressa no inciso anterior; III - do colaborar nas atividades de seleção e aperfeiçoamento pessoal, especificando os requisitos mínimos de capacidade física, para o exer cício de funções e cargos públicos. -

SEÇÃO III

Da Divisão de Pessoal 0

Art. 10.
A Divisão de Pessoal tem por finalidade geral assessorar Diretor do DAG na formulação da política de pessoal do Governo, emitir normas e instruções na área de sua competência e coordenar, orientar e controlar a Sua execução, competindo-lhe: I . - organizar e manter o cadastro central de cargos e funções do serviço civil do Estado; II III - - proceder ao exame e registro dos atos relativos ao provi mento e vacância dos cargos e funções, e à movimentação do pessoal; propor, elaborar e fiscalizar normas e realização de ativi dades referentes a direitos e deveres dos funcionários civís do Estado; IV planejar e executar a política de recrutamento, seleção, co locação, classificação de cargos e treinamento; -
Vassessorar o Diretor do DAG na emissão de normas relativas ao pagamento do pessoal do Estado e no controle de sua execução. on m

-3- III preparar e encaminhar o expediente do diretor do DAG; coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do IV - interesse do Diretor; coordenar as relações administrativas do Departamento com os Poderes do Estado.

Art. 92.
- Do

SEÇÃO II

Serviço Médico Ao Serviço Médico compete: - I realizar inspeções e exames de saúde dos funcionários públicos civís, emitindo atestados, laudos e pareceres relativos às condições físicas e mentais do servidor, para fins de ingresso no serviço público, licenças e outras finalidades; -

II

Art. 10.
->

SEÇÃO III

Da Divisão de Pessoal A Divisão de Pessoal tem por finalidade geral assessorar Diretor do DAG na formulação da política de pessoal do Governo, emitir normas e instruções na área de sua competência e coordenar, orientar e controlar a Sua execução, competindo-lhe:

I

IV

SEÇÃO IV

Da Divisão de Material, Patrimônio Móvel e Serviços - Auxiliares

Art. 11.
A Divisão de Material, Patrimônio Móvel e Serviços Auxilia res tem por finalidade geral assessorar o Diretor do DAG na formulação da política de material, patrimônio móvel e serviços auxiliares do Governo, emitir normas e instruções na área de sua competência e coordenar, orientar e contro lar a sua execução, competindo-lhe: I II III IV - - - orientar e controlar a aquisição de material; adquirir o material e distribuí-lo mediante programação; estudar o mercado fornecedor de material; manter estoque de material de uso comum destinado ao supri mento das unidades administrativas;
Vpromover o registro, contrôle de utilização e recuperação, reparos ou consertos dos bens moveis do Estado; VI - elaborar instrumentos de contrôle para execução da política de gestão do patrimônio móvel do Estado ; VII - expedir normas sobre a correspondência entre as repartições do Estado, e sobre o plano de distribuição e entrega do expediente, e supervi sionar a respectiva execução; VIII - coordenar, orientar e controlar a execução do plano de arquivamento, incineração e transferência de documentos; IX - coletar e manter tôda a documentação e os dados informati-

SEÇÃO IV

Da Divisão de Material, Patrimônio Móvel e Serviços - Auxiliares -

Art. 11.
A Divisão de Material, Patrimônio Móvel e Serviços Auxilia res tem por finalidade geral assessorar o Diretor do DAG na formulação da política de material, patrimônio móvel e serviços auxiliares do Governo, emitir normas e instruções na área de sua competência e coordenar, orientar e contro lar a sua execução, competindo-lhe: I II III IV - - - - orientar e controlar a aquisição de material; adquirir o material e distribuí-lo mediante programação; estudar o mercado fornecedor de material; manter estoque de material de uso comum destinado ao supri mento das unidades administrativas;
Vpromover o registro, contrôle de utilização e recuperação, reparos ou consertos dos bens moveis do Estado; VI elaborar instrumentos de contrôle para execução da política de gestão do patrimônio móvel do Estado ; VII - expedir normas sobre a correspondência entre as repartições do Estado, e sobre o plano de distribuição e entrega do expediente, e supervi sionar a respectiva execução; VIII - coordenar, orientar e controlar a execução do plano de arquivamento, incineração e transferência de documentos;
IXcoletar e manter tôda a documentação e os dados informati-

Junno -4- vos de interesse dos órgãos governamentais e do público em geral; X - orientar e controlar os serviços de portaria, zeladoria e vigilância das repartições estaduais;

XIexecutar, total ou parcialmente, os serviços de mecanografia e duplicação ou centralizar o contrôle de sua execução delegada ou contratada. -

SEÇÃO V

Da Entidade de Administração Indireta

Art. 12.
Instituto de Assistência e Previdência do Estado (IAPEP) tem sua finalidade, estrutura e competência reguladas em legislação específica.

CAPÍTULO V

SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 13.
- Os Serviços de Administração Geral (SAG) das Secretarias de Es tado e de outros órgãos subordinados ao Governador têm por finalidade geral executar as atividades de administração geral em nível setorial, sob a coorde nação, orientação técnica e contrôle do órgão central do sistema, competindolhe: de pessoal; do pessoal; I II III IV - - organizar e manter o registro dos assentamentos individuais promover a preparação dos elementos necessários ao pagamento elaborar os atos relativos a provimento e vacância do pessoal; proceder ao exame e registro dos atos relativos ao provimento e vacancia dos carfos e movimentação do pessoal, pronunciando-se nos respecti vos processos;
Vmanifestar-se em processos relativos a direitos e deveres, van tagens, responsabilidades e regime disciplinar de servidores; VI vidores; VII VIII - - promover as atividades relativas a seleção e promoção dos ser indicar ao órgão competente as necessidades de treinamento; encaminhar ao órgão competente o pessoal que deva ser submeti do ao treinamento;

Junno -4- vos de interesse dos órgãos governamentais e do público em geral; X - orientar e controlar os serviços de portaria, zeladoria e vigilância das repartições estaduais;

XIexecutar, total ou parcialmente, os serviços de mecanografia e duplicação ou centralizar o contrôle de sua execução delegada ou contratada. -

SEÇÃO V

Da Entidade de Administração Indireta

Art. 12.
Instituto de Assistência e Previdência do Estado (IAPEP) tem sua finalidade, estrutura e competência reguladas em legislação específica.

CAPÍTULO V

SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 13.
- Os Serviços de Administração Geral (SAG) das Secretarias de Es tado e de outros órgãos subordinados ao Governador têm por finalidade geral executar as atividades de administração geral em nível setorial, sob a coorde nação, orientação técnica e contrôle do órgão central do sistema, competindolhe: de pessoal; do pessoal; I II III IV - - organizar e manter o registro dos assentamentos individuais promover a preparação dos elementos necessários ao pagamento elaborar os atos relativos a provimento e vacância do pessoal; proceder ao exame e registro dos atos relativos ao provimento e vacancia dos carfos e movimentação do pessoal, pronunciando-se nos respecti vos processos;
Vmanifestar-se em processos relativos a direitos e deveres, van tagens, responsabilidades e regime disciplinar de servidores; VI vidores; VII VIII - - promover as atividades relativas a seleção e promoção dos ser indicar ao órgão competente as necessidades de treinamento; encaminhar ao órgão competente o pessoal que deva ser submeti do ao treinamento;

Junno -4- vos de interesse dos órgãos governamentais e do público em geral; X - orientar e controlar os serviços de portaria, zeladoria e vigilância das repartições estaduais;

XIexecutar, total ou parcialmente, os serviços de mecanografia e duplicação ou centralizar o contrôle de sua execução delegada ou contratada. -

SEÇÃO V

Da Entidade de Administração Indireta

Art. 12.
Instituto de Assistência e Previdência do Estado (IAPEP) tem sua finalidade, estrutura e competência reguladas em legislação específica.

CAPÍTULO V

SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 13.
- Os Serviços de Administração Geral (SAG) das Secretarias de Es tado e de outros órgãos subordinados ao Governador têm por finalidade geral executar as atividades de administração geral em nível setorial, sob a coorde nação, orientação técnica e contrôle do órgão central do sistema, competindolhe: de pessoal; do pessoal; I II III IV - - organizar e manter o registro dos assentamentos individuais promover a preparação dos elementos necessários ao pagamento elaborar os atos relativos a provimento e vacância do pessoal; proceder ao exame e registro dos atos relativos ao provimento e vacancia dos carfos e movimentação do pessoal, pronunciando-se nos respecti vos processos;
Vmanifestar-se em processos relativos a direitos e deveres, van tagens, responsabilidades e regime disciplinar de servidores; VI vidores; VII VIII - - promover as atividades relativas a seleção e promoção dos ser indicar ao órgão competente as necessidades de treinamento; encaminhar ao órgão competente o pessoal que deva ser submeti do ao treinamento;

IX XI - - - prever as necessidades de material; programação a aquisição de material; controlar a execução orçamentária referente a material cuja a quisição esteja a seu cargo; - XII manter estoque de material cuja aquisição esteja a seu cargo, destinado ao abastecimento dos órgãos da unidade setorial; XIII efetuar o contrôle patrimonial dos bens moveis; XIV XV - - - controlar a utilização dos bens imoveis ocupados pela unidade; promover a recuperação dos bens mencionados nas alíneas anteriores; XVI - executar as atividades relativas à coleta, tramitação e dis - tribuição do expediente da unidade; - XVII informar ao público sobre o andamento dos processos em curso; manter o arquivo; XVIII XIX ☑ - - - XXI - XXII - XXIII - executar as atividades relativas a documentação; manter a portaria dos órgãos da unidade; responsabilizar-se pelos serviços de mecanografia; controlar a utilização dos veículos da unidade; desincumbir-se das atividades de zeladoria e vigilância. -

Parágrafo únicoAo Serviço de Administração Geral de órgão em Regime Especial de Administração Centralizada poderá ser conferida competência para atividades contábeis e financeiras.
Art. 14.
- As atividades dos Serviços de Administração Geral são definidas nos regimentos das Secretarias de Estado, ou de outros órgãos diretamente subordinados ao Governador.

IX XI - - - prever as necessidades de material; programação a aquisição de material; controlar a execução orçamentária referente a material cuja a quisição esteja a seu cargo; - XII manter estoque de material cuja aquisição esteja a seu cargo, destinado ao abastecimento dos órgãos da unidade setorial; XIII efetuar o contrôle patrimonial dos bens moveis; XIV XV - - - controlar a utilização dos bens imoveis ocupados pela unidade; promover a recuperação dos bens mencionados nas alíneas anteriores; XVI - executar as atividades relativas à coleta, tramitação e dis - tribuição do expediente da unidade; - XVII informar ao público sobre o andamento dos processos em curso; manter o arquivo; XVIII XIX ☑ - - - XXI - XXII - XXIII - executar as atividades relativas a documentação; manter a portaria dos órgãos da unidade; responsabilizar-se pelos serviços de mecanografia; controlar a utilização dos veículos da unidade; desincumbir-se das atividades de zeladoria e vigilância. - - As atividades dos Serviços de Administração Geral são definidas nos regimentos das Secretarias de Estado, ou de outros órgãos diretamente subordinados ao Governador.

IX XI - - - prever as necessidades de material; programação a aquisição de material; controlar a execução orçamentária referente a material cuja a quisição esteja a seu cargo; XII - manter estoque de material cuja aquisição esteja a seu cargo, destinado ao abastecimento dos órgãos da unidade setorial; riores; XIII XIV XV - - - efetuar o contrôle patrimonial dos bens móveis; controlar a utilização dos bens imóveis ocupados pela unidade; promover a recuperação dos bens mencionados nas alíneas anteXVI executar as atividades relativas à coleta, tramitação e dis tribuição do expediente da unidade; - - XVII informar ao público sôbre o andamento dos processos em curso; XVIII manter o arquivo; XIX ☑ XXI XXII XXIII - - - - - executar as atividades relativas a documentação; manter a portaria dos órgãos da unidade; responsabilizar-se pelos serviços de mecanografia; controlar a utilização dos veículos da unidade; desincumbir-se das atividades de zeladoria e vigilância. - As atividades dos Serviços de Administração Geral são definidas nos regimentos das Secretarias de Estado, ou de outros órgãos diretamente subordinados ao Governador. &

ESTADO DO PIAUÍ ANEXO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CARGO S QUANTIDADE SIMBOLO VALOR Diretor de Departamento 1 1 C 1.200,00 Diretor de Serviço Diretor de Divisão Chefe de Gabinete 1 122 2 C 600,00 2 C 600,00 3 C 500,00 Assessor Chefe 1 3 C 500,00 Oficial de Gabinete 1 7 C 200,00

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Parágrafo únicoAo Serviço de Administração Geral de órgão em Regime Especial de Administração Centralizada poderá ser conferida competência para atividades contábeis e financeiras.
Parágrafo únicoAo Serviço de Administração Geral de órgão em Regime Especial de Administração Centralizada poderá ser conferida competência para atividades contábeis e financeiras.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - A implantação da estrutura do Sistema de Administração Geral ocorrerá gradativamente, só se considerando implantados os novos órgãos de que trata esta Lei-Delegada a partir da publicação dos regimentos que regulem as atividades.

Art. 16.
- suFicam extintos os cargos em comissão e as funções gratifica do atual Departamento de Administração Geral.
Art. 17.
- Ficam criados os cargos em comissão constante do Anexo presente Lei, com os valores e símbolos especificados.
Art. 18.
- a A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de janeiro de 1969 Mrs. Substan i Tucho B Severin de z Orvates Rimico de Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei na Secreta ria de Estado do Governo, aos dois dias do mês de de mil novecentos e sessenta e nove • janeiro do ano En Tho AURINO NUNES FILHO Secretário de Estado do Governo Sea' gove

-5-

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - A implantação da estrutura do Sistema de Administração Geral ocorrerá gradativamente, só se considerando implantados os novos órgãos de que trata esta Lei-Delegada a partir da publicação dos regimentos que regulem as atividades. su-

Art. 16.
Ficam extintos os cargos em comissão e as funções gratifica do atual Departamento de Administração Geral.
Art. 17.
- Ficam criados os cargos em comissão constante do Anexo presente Lei, com os valores e símbolos especificados. . a
Art. 18.
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 1969 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de B janeiro de Subs Dian Uct. Severin de el Cap Orvates Rimico de Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei na Secreta ria de Estado do Governo, aos dois dias do mês de de mil novecentos e sessenta e nove A janeiro do ano Entho AURINO NUNES FILHO Secretário de Estado do Governo Sen gove

-5-

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - A implantação da estrutura do Sistema de Administração Geral ocorrerá gradativamente, só se considerando implantados os novos órgãos de que trata esta Lei-Delegada a partir da publicação dos regimentos que regulem as atividades. su-

Art. 16.
Ficam extintos os cargos em comissão e as funções gratifica do atual Departamento de Administração Geral. -
Art. 17.
Ficam criados os cargos em comissão constante do Anexo presente Lei, com os valores e símbolos especificados.
Art. 18.
- a A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 1969 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de Janeiro de Selstian 101.5 Severnes de Orvales Rimic de l' Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei na Secreta ria de Estado do Govêrno, aos dois de mil novecentos e sessenta e nove dias do mês de janeiro do ano n AURINO NUNES FILHO Tho Secretário de Estado do Governo Sen gove

LEI DELEGADA bxx n. 06 de 02 80 de janeiro de 19 69 Reorganiza o Departamento Jurí dico do Estado e dá outras providênci as.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

No uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no art.21 da Constituição do Estado, na Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a se guinte Lei-Delegada: -

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
O Departamento Jurídico do Estado, órgão diretamente subordinado 30 Governador, tem por finalidade a representação judicial do Estado, bem como de seus interesses junto aos tribunais administrativos, o assessoramento jurídico dos órgãos e entidades de sua administração e a defesa de seu patrimônio, competindo lhe: - I representar o Estado em juízo nas causas em que êle fôr autor, réu ou terceiro interveniente, sendo-lhe defeso transigir, desistir, renunciar ou confessar;

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.