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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 24, de 7 de junho de 1969

Lei nº 24/1969

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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS A Administração do Material e do Patrimônio Móvel atenderá ao dis posto na Lei Delegada nº 5, de 02.01.69, que disciplina o Sistema de Administração Geral, e na presente Lei. CAPÍTULO II – CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLOGO DE MATERIAL CAPÍTULO II – CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLOGO DE MATERIAL - CAPÍTULO II – CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLOGO DE MATERIAL - - CAPÍTULO II – CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLOGO DE MATERIAL - - CAPÍTULO II – CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLOGO DE MATERIAL - CAPÍTULO III – AQUISIÇÃO DE MATERIAIS CAPÍTULO IV – ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO A entrega de material para o Serviço Público Estadual será feita no local e à Repartição indicada pelo órgão de compra, a qual atestará sua aceitação. CAPÍTULO V – FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL Fica criado o Fundo Rotativo de Material, que será constituído: dos créditos consignados para sua constituição ou acréscimo, na Lei de Orçamento ou em lei especial; II mentária; III - - - dos creditos referentes a material, consignados em cada Unidade Orça dos estoques existentes nos almoxarifados e depósitos do órgão central de material; CAPÍTULO VI – PATRIMÔNIO MÓVEL CAPÍTULO VI – PATRIMÔNIO MÓVEL CAPÍTULO II – CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLOGO DE MATERIAL - CAPÍTULO II – CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLOGO DE MATERIAL - CAPÍTULO II – CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLOGO DE MATERIAL CAPÍTULO II – CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLOGO DE MATERIAL -
43 artigos

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A Administração do Material e do Patrimônio Móvel atenderá ao dis posto na Lei Delegada nº 5, de 02.01.69, que disciplina o Sistema de Administração Geral, e na presente Lei.
Art. 20.
- Consideram-se incluídos nos conceitos de material e patrimônio mo vel para fins desta lei, os bens classificáveis nos elementos, "Material Permanen te" e Equipamentos e Instalações", bem como aquêles de natureza correspondente, ad quiridos pelo elemento "Serviços em Regime de Programação Especial" ou recebidos por doação ou convênio.
Parágrafo único- No conceito de material, incluem-se além dos elementos pre vistos neste artigo os bens classificaveis no elemento "Material de Consumo", mui to embora não considerado patrimônio móvel.

Lei n. .24. de 07 de junho de 19.69... Disciplina a Administração do i Material e do Patrimônio Móvel, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

XXXXXXXXXXXXXXX€¥£XXXXXXXXXXza deonao ex XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXxxxxxxxxxxxxbex - No uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 21 da Constituição do Estado e no que dispõe a Resolução nº 90, de 02.09.68, da Assembléia Le gislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
-

Lei n. 24. de 07 de de 19 69 junho Disciplina a Administração do i Material e do Patrimônio Móvel, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

QXGXCXODXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXQtdeɣbə: - No uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 21 da Constituição do Estado e no que dispõe a Resolução nº 90, de 02.09.68, da Assembléia Le gislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada: -

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS A Administração do Material e do Patrimônio Móvel atenderá ao dis posto na Lei Delegada nº 5, de 02.01.69, que disciplina o Sistema de Administração Geral, e na presente Lei.

Art. 2.
- Consideram-se incluídos nos conceitos de material e patrimônio mó vel para fins desta lei, os bens classificáveis nos elementos, "Material Permanen te" e Equipamentos e Instalações", bem como aquêles de natureza correspondente, ad quiridos pelo elemento "Serviços em Regime de Programação Especial" ou recebidos por doação ou convênio.
Parágrafo único- No conceito de material, incluem-se além dos elementos pre vistos neste artigo os bens classificaveis no elemento "Material de Consumo", mui to embora não considerado patrimônio móvel.

CAPÍTULO II

CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLOGO DE MATERIAL

Art. 3.
O Cadastro de fornecedores de Material é elaborado, mantido e controlado pelo Departamento de Administração Geral para intensificação e habilita ção de fornecedores perante a Administração Estadual, registro das ocorrências re lativas aos processos de aquisição de material e averiguação da idoneidade dos que transacionam com o Estado.
Art. 42.
- Os materiais adequados às necessidades do Serviço Público Estadudeverão constar, do Catálogo de Material, organizado e mantido pelo DAG, com as especificações que se fizerem necessárias. al,
§ 10º- Para fins de organização e manutenção do Catálogo de Material, os ór gãos setoriais prestarão ao Departamento de Administração Geral a colaboração que for solicitada, no tocante aos materiais de uso específico. $ 20 "W Considera-se material de uso comum o utilizado indistintamente pelos demais órgãos da Administração.

CAPÍTULO II

CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLOGO DE MATERIAL -

Art. 3.
0. Cadastro de fornecedores de Material é elaborado, mantido e controlado pelo Departamento de Administração Geral para intensificação e habilita ção de fornecedores perante a Administração Estadual, registro das ocorrências re lativas aos processos de aquisição de material e averiguação da idoneidade dos que transacionam com o Estado. -
Art. 40.
s materiais adequados às necessidades do Serviço Público Estadual, deverão constar, do Catálogo de Material, organizado e mantido pelo DAG, com as especificações que se fizerem necessárias.
§ 1º- Para fins de organização e manutenção do Catálogo de Material, os ór gãos setoriais prestarão ao Departamento de Administração Geral a colaboração que for solicitada, no tocante aos materiais de uso específico. $ 20 Considera-se material de uso comum o utilizado indistintamente pelos demais órgãos da Administração.
Parágrafo único- No conceito de material, incluem-se além dos elementos pre vistos neste artigo os bens classificáveis no elemento "Material de Consumo", mui to embora não considerado patrimônio móvel.

CAPÍTULO II

CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLOGO DE MATERIAL - -

Art. 3.
O Cadastro de fornecedores de Material é elaborado, mantido e controlado pelo Departamento de Administração Geral para intensificação e habilita ção de fornecedores perante a Administração Estadual, registro das ocorrências re lativas aos processos de aquisição de material e averiguação da idoneidade dos que transacionam com o Estado.
Art. 42.
- Os materiais adequados às necessidades do Serviço Público Estadual, deverão constar, do Catálogo de Material, organizado e mantido pelo DAG, as especificações que se fizerem necessárias. com
§ 1º- Para fins de organização e manutenção do Catálogo de Material, os ór gãos setoriais prestarão ao Departamento de Administração Geral a colaboração que fôr solicitada, no tocante aos materiais de uso específico.
§ 2º- Considera-se material de uso comum o utilizado indistintamente pelos demais órgãos da Administração.
Parágrafo único- No conceito de material, incluem-se além dos elementos pre vistos neste artigo os bens classificáveis no elemento "Material de Consumo", mui to embora não considerado patrimônio móvel.

CAPÍTULO II

CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLOGO DE MATERIAL - -

Art. 3.
O Cadastro de fornecedores de Material é elaborado, mantido e controlado pelo Departamento de Administração Geral para intensificação e habilita ção de fornecedores perante a Administração Estadual, registro das ocorrências re lativas aos processos de aquisição de material e averiguação da idoneidade dos que transacionam com o Estado.
Art. 42.
- Os materiais adequados às necessidades do Serviço Público Estadual, deverão constar, do Catálogo de Material, organizado e mantido pelo DAG, as especificações que se fizerem necessárias. com
§ 1º- Para fins de organização e manutenção do Catálogo de Material, os ór gãos setoriais prestarão ao Departamento de Administração Geral a colaboração que fôr solicitada, no tocante aos materiais de uso específico.
§ 2º- Considera-se material de uso comum o utilizado indistintamente pelos demais órgãos da Administração.
Parágrafo único- No conceito de material, incluem-se além dos elementos pre vistos neste artigo os bens classificaveis no elemento "Material de Consumo", mui to embora não considerado patrimônio móvel.

CAPÍTULO II

CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLOGO DE MATERIAL -

Art. 3.
O Cadastro de fornecedores de Material é elaborado, mantido e controlado pelo Departamento de Administração Geral para intensificação e habilita ção de fornecedores perante a Administração Estadual, registro das ocorrências re lativas aos processos de aquisição de material e averiguação da idoneidade dos que transacionam com o Estado.
Art. 40.
- Os materiais adequados às necessidades do Serviço Público Estadual, deverão constar, do Catálogo de Material, organizado e mantido pelo DAG, com as especificações que se fizerem necessárias. -
§ 10ºPara fins de organização e manutenção do Catálogo de Material, os ór gãos setoriais prestarão ao Departamento de Administração Geral a colaboração que for solicitada, no tocante aos materiais de uso específico.
§ 2º- Considera-se material de uso comum o utilizado indistintamente pelos demais órgãos da Administração.
§ 3º- Considera-se material de uso específico o destinado a atender aos fins especiais do órgão e não utilizado regularmente pelas demais unidades ad ministrativas.
§ 4º- O Catálogo de Material definirá quais os materiais de uso comum e de uso específico. -
Art. 50.
A organização do Catálogo de Material, atenderá, dentre outros critérios, a classificação orçamentária da despesa. -

CAPÍTULO III

AQUISIÇÃO DE MATERIAIS

Art. 60.
s materiais utilizados nos órgãos de Administração Direta serão adquiridos pelo órgão Central de Administração Geral. - em
Art. 7.
Poderá o dirigente do órgão Central de Administração Geral, coordenação com as Secretarias ou órgãos diretamente subordinados ao Governador, propor medidas relativas à centralização ou descentralização, delegação. ou avocação de encargos ou atribuições na área de administração de material.
Art. 80.
As aquisições de material obedecerão ao disposto na Lei Delega da nº 11, de 01.03.69, no que tange a licitaçãollei de licitação do Estado).
Art. 90.
julgamento de concorrências e tomada de preços nas aquisições de material realizar-se-á por comissão constituída no Departamento de Adminis tração Geral e formada: - -
a)pelo Diretor da Divisão de Material, Patrimônio Móvel e Serviços Auxiliares; ¨
b)pelo Chefe da Seção de Material;
c)por servidor designado pelo Diretor do DAG.
Parágrafo único- 1 Quando se tratar de licitações para aquisição de material de uso específico, a comissão constituida no órgão central será acrescida de um representante do órgão interessado. -
Art. 10.
Todos os pareceres sôbre concorrência e tomada de preços para a quisição de material devem ser publicadas no Diário Oficial.
Art. 11.
-

CAPÍTULO IV

ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO A entrega de material para o Serviço Público Estadual será feita no local e à Repartição indicada pelo órgão de compra, a qual atestará sua aceitação.

1

2

Art. 12.
- O material entregue passa à guarda e conservação do Estado, não podendo, contudo, entrar em estoque até o seu recebimento.
Art. 13.
- O recebimento do material será atestado pelo órgão de compra que julgará da necessidade de ensaios técnicos.
§ 1º- No caso de aceitação condicional o recebimento se dará após os ensaios técnicos.
§ 2º- Em qualquer caso assiste ao Estado o direito de promover os ensaios técnicos que julgar necessários.
Art. 14.
- Todo o material aceito e recebido será obrigatoriamente escritų rado no contrôle de estoque e passível de tratamento adequado à sua conservação.
Parágrafo único- O material proveniente de convênios será registrado separadamente, anotando-se o convênio respectivo e os órgãos que utilizarão material.
Art. 15.
A recusa na aceitação ou no recebimento de material obrigará fornecedor a substituí-lo mo prazo determinado pelo órgão de compra.
Parágrafo únicoNão cumprindo o fornecedor essa determinação, correrão

por sua conta as despesas de armazenamento do material, sem prejuizo das outras sanções que lhe sejam aplicáveis.

Art. 16.
I. -

CAPÍTULO V

FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL Fica criado o Fundo Rotativo de Material, que será constituído: dos créditos consignados para sua constituição ou acréscimo, na Lei de Orçamento ou em lei especial; II mentária; III - - - dos creditos referentes a material, consignados em cada Unidade Orça dos estoques existentes nos almoxarifados e depósitos do órgão central de material;

IV

Art. 17.
- Os recursos correspondentes aos créditos consignados na Lei de Orça mento ou em lei especial e destinados à constituição do Fundo Rotativo de Material, bem como os destinados aos acréscimos subsequentes, serão depositados segundo o esquema de programação da despesa que for estabelecido anualmente, não podendo, entretanto, quaisquer das quotas trimestrais ser inferior a 20% do valor total ser integralizado em cada exercício. a
Art. 18.
- A Secretaria de Finanças depositara prèviamente em favor do Fundo ' Rotativo de Material importancia correspondente ao valor estimado dos materiais a serem adquiridos no periodo, a conta do mencionado Fundo, tendo em vista a progra mação financeira e a execução dos programas previstos na Lei de Orçamento.
§ 10º- Cabe ao dirigente do Departamento de Administração Geral, em coordenação com o órgão Central de Orçamento e a Secretaria das inanças, fixar, o valor dos depositos a serem feitos no inicio de cada periodo.
§ 2º4 fim de manter o controle dos depositos e fornecimentos a cada Unidade Orçamentaria, o Orgão Central de Material mantera conta corrente para cada uma delas.
Art. 19.
-0 Dirigente do Departamento de Administração Geral será responsável pela administração do Fundo.

CAPÍTULO VI

PATRIMÔNIO MÓVEL

Art. 20.
Contrôle do Patrimônio Móvel ficará a cargo: -
a)do Departamento de Administração Geral, em caráter central; (b) dos Serviços de Administração Geral ou equivalentes, de cada Secretaria ou outro orgão diretamente subordinado ao Governador, em carater setorial;
c)de cada unidade administrativa, em relação aos bens sob sua responsabilidade.
Art. 21.
s recursos a que se refere a presente lei serão exclusivamente movimentados e empenhados pelo DAG.
Art. 22.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei Delegada en trara em vigor na data de sua publicação, PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de junho de 1969. - Setitian Ich fin 2. Alindo da Costa Juic viting t Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente na Secretaria do Governo aos sete dias do mês de junho do año de mil novecentos e sessenta e nove. , AURINO NUNES FILHO SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO

CAPÍTULO VI

PATRIMÔNIO MÓVEL

Art. 20.
Contrôle do Patrimônio Móvel ficará a cargo: -
a)do Departamento de Administração Geral, em caráter central;
b)dos Serviços de Administração Geral ou equivalentes, de cada Secretaria ou outro orgão diretamente subordinado ao Governador, em carater setorial;
c)de cada unidade administrativa, em relação aos bens sob sua responsabilidade.
Art. 21.
s recursos a que se refere a presente lei serão exclusivamente movimentados e empenhados pelo DAG.
Art. 22.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei Delegada en trará em vigor na data de sua publicação, PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de junho de 1969. - fum B.D - Ich fin 2. Alindo da Bona Lui Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente na Secretaria do Governo, aos sete dias do mês de junho do año de mil novecentos e sessenta e nove. AURINO NUNES FILHO SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO

CAPÍTULO II

CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLOGO DE MATERIAL -

Art. 3.
O Cadastro de fornecedores de Material é elaborado, mantido ● trolado pelo Departamento de Administração Geral para intensificação e habili ção de fornecedores perante a Administração Estadual, registro das ocorrência lativas aos processos de aquisição de material e averiguação da idoneidade dos transacionam com o Estado.
Art. 42.
- Os materiais adequados às necessidades do Serviço Público Est deverão constar, do Catálogo de Material, organizado e mantido pelo DAG, as especificações que se fizerem necessárias. al,
§ 1º- Para fins de organização e manutenção do Catálogo de Material, o gãos setoriais prestarão ao Departamento de Administração Geral a colaboraçã for solicitada, no tocante aos materiais de uso específico.
§ 2ºConsidera-se material de uso comum o utilizado indistintamente p demais órgãos da Administração.

CAPÍTULO II

CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLOGO DE MATERIAL -

Art. 3.
O Cadastro de fornecedores de Material é elaborado, mantido e trolado pelo Departamento de Administração Geral para intensificação e habili ção de fornecedores perante a Administração Estadual, registro das ocorrência lativas aos processos de aquisição de material e averiguação da idoneidade dos transacionam com o Estado.
Art. 42.
- Os materiais adequados às necessidades do Serviço Público Est. al, deverão constar, do Catálogo de Material, organizado e mantido pelo DAG, as especificações que se fizerem necessárias. 0
§ 1º- Para fins de organização e manutenção do Catálogo de Material, gãos setoriais prestarão ao Departamento de Administração Geral a colaboraçã for solicitada, no tocante aos materiais de uso específico.
§ 2º- Considera-se material de uso comum o utilizado indistintamente pe demais órgãos da Administração.

CAPÍTULO II

CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLOGO DE MATERIAL

Art. 3.
O Cadastro de fornecedores de Material é elaborado, mantido e co trolado pelo Departamento de Administração Geral para intensificação e habilita ção de fornecedores perante a Administração Estadual, registro das ocorrências: lativas aos processos de aquisição de material e averiguação da idoneidade dos q transacionam com o Estado.
Art. 40.
- Os materiais adequados às necessidades do Serviço Público Estad al, deverão constar, do Catálogo de Material, organizado e mantido pelo DAG, as especificações que se fizerem necessárias.
§ 10º- C Para fins de organização e manutenção do Catálogo de Material, os gãos setoriais prestarão ao Departamento de Administração Geral a colaboração o for solicitada, no tocante aos materiais de uso específico.
§ 2º- Considera-se material de uso comum o utilizado indistintamente pel demais órgãos da Administração.

CAPÍTULO II

CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLOGO DE MATERIAL -

Art. 3.
0. Cadastro de fornecedores de Material é elaborado, mantido e controlado pelo Departamento de Administração Geral para intensificação e habilita ção de fornecedores perante a Administração Estadual, registro das ocorrências re lativas aos processos de aquisição de material e averiguação da idoneidade dos que transacionam com o Estado. -
Art. 40.
s materiais adequados às necessidades do Serviço Público Estadual, deverão constar, do Catálogo de Material, organizado e mantido pelo DAG, com as especificações que se fizerem necessárias.
§ 1º- Para fins de organização e manutenção do Catálogo de Material, os ór gãos setoriais prestarão ao Departamento de Administração Geral a colaboração que for solicitada, no tocante aos materiais de uso específico. $ 20 Considera-se material de uso comum o utilizado indistintamente pelos demais órgãos da Administração.

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