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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 37, de 19 de dezembro de 1969

Lei nº 37/1969

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Art. 19. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GÉRAIS A Administração do Material e do Patrimônio Móvel atenderá ao diş posto na Lei Delegada nº 5, de 02 de janeiro de 1969, que disciplina o Sistema de Administração Geral e na presente Lei. CAPÍTULO II – CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLAGO DE MATERIAL CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GÉRAIS * CAPÍTULO II – CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLAGO DE MATERIAL CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS A Administração do Material e do Patrimônio Móvel atenderá ao dis posto na Lei Delegada nº 5, de 02 de janeiro de 1969, que disciplina o Sistema de Administração Geral e na presente Lei. CAPÍTULO II – CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLAGO DE MATERIAL CAPÍTULO III – AQUISIÇÃO DE MATERIAIS CAPÍTULO IV – ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO CAPÍTULO III – AQUISIÇÃO DE MATERIAIS Os materiais utilizados nos órgãos de Administração Direta serão ad quiridos pelo órgão Central de Administração Geral. - CAPÍTULO IV – ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO CAPÍTULO III – AQUISIÇÃO DE MATERIAIS utilizados nos órgãos de Administração Direta serão adquiridos pelo órgão Central de Administração Geral. CAPÍTULO IV – ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO CAPÍTULO III – AQUISIÇÃO DE MATERIAIS CAPÍTULO IV – ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO CAPÍTULO III – AQUISIÇÃO DE MATERIAIS Os materiais utilizados nos órgãos de Administração Direta serão adquiridos pelo órgão Central de Administração Geral. CAPÍTULO IV – ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO CAPÍTULO V – FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL Fica criado o Fundo Rotativo de Material, que será constituído: I - dos créditos consignados para sua constituição ou acrés cimo, na Lei de Orçamento ou em Lei especial; II dade Orçamentária; III órgão central de material; - - dos créditos referentes a material consignados em cada U dos estoques existentes nos almoxarifados e depósitos do IV = dos depósitos efetuados em observância ao artigo 18. V - das multas aplicadas e das garantias revertidas a favor Estado, por inadimplemento do fornecedor. CAPÍTULO V – FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL I - CAPÍTULO V – FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL Fica criado o Fundo Rotativo de Material, que será constituído: I - dos créditos consignados para sua constituição ou acrés cimo, na Lei de Orçamento ou em Lei especial; II - dos créditos referentes a material consignados em cada Uni dade Orçamentária; III dos estoques existentes nos almoxarifados e depósitos do órgão central de material; IV = dos depósitos efetuados em observância ao artigo 18. V - das multas aplicadas e das garantias revertidas a favor de Estado, por inadimplemento do fornecedor. CAPÍTULO VI – PATRIMÔNIO MÓVEL tral; CAPÍTULO VI – PATRIMÔNIO MÓVEL CAPÍTULO VI – PATRIMÔNIO MÓVEL tral; CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GÉRAIS * CAPÍTULO II – CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLAGO DE MATERIAL O Cadastro de Fornecedores de Material é elaborado, mantido e co trolado pelo Departamento de Administração Geral para identificação e habilitação de fornecedores perante a Administração Estadual, registro das ocorrências relat: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS * CAPÍTULO II – CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLAGO DE MATERIAL CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GÉRAIS * CAPÍTULO II – CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLAGO DE MATERIAL CAPÍTULO III – AQUISIÇÃO DE MATERIAIS Os materiais utilizados nos órgãos de Administração Direta serão quiridos pelo órgão Central de Administração Geral. - CAPÍTULO III – AQUISIÇÃO DE MATERIAIS Os materiais utilizados nos órgãos de Administração Direta serão a quiridos pelo órgão Central de Administração Geral. - CAPÍTULO III – AQUISIÇÃO DE MATERIAIS
114 artigos

DELEGADA ESTADO PEAUX Lei n. de de 37 19 dezembro de 1969 dá Disciplina a Administração de Material e do Patrimônio Móvel, e outras providências.¨ GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FAKKEDEXQ@XbXXXXX@TXXXXXXXXCLIN{}B>XXXBEGINNING DEIX Usando de suas atribuições legais, com fundamento do Ato Institucional nº8, de 02 de abril de 1969, no artigo 21 da Constituição do Estado e no que dispõe a Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 19.
- A Lei Delegada nº 24, de 07 de junho de 1969 passa a vigorar com a seguinte redação: * Art. 1º -

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GÉRAIS A Administração do Material e do Patrimônio Móvel atenderá ao diş posto na Lei Delegada nº 5, de 02 de janeiro de 1969, que disciplina o Sistema de Administração Geral e na presente Lei.

Art. 2.
- Consideram-se incluídos nos conceitos de material e patrimônio mó vel para fins desta lei, os bens classificados nos elementos, "Material Permanente' e "Equipamentos e Instalações", bem como aquêles de natureza corsespondente, adqui ridos pelo elemento "Serviços em Regime de Programação Especial" ou recebidos por doação ou convênio.
Parágrafo únicoNo conceito de material, incluem-se além dos elementos previstos neste artigo os bens classificáveis no elemento "Material do Consumo", muito embora não considerado patrimônio móvel. -

CAPÍTULO II

CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLAGO DE MATERIAL

Art. 3.
O Cadastro de Fornecedores de Material é elaborado, mantido e controlado pelo Departamento de Administração Geral para identificação e habilitação' de fornecedores perante a Administração Estadual, registro das ocorrências relati-

ESTADO DO PLAUS DELEGADA Lei n. de de 37 19 dezembro de 19 69 dá Disciplina a Administração de Material e do Patrimônio Móvel, e outras providências.¨ ' GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XXXXXXXXXXqu@xxxxódexxx@grade\$\XXXXXXXXXXXXXXXXDEUX Usando de a suas atribuições legais, com fundamento do Ato Institucional nº8, de 02 de abril de 1969, no artigo 21 da Constituição do Estado e no que dispõe Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 10.
- A Lei Delegada nº 24, de 07 de junho de 1969 passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GÉRAIS *

Art. 1.
A Administração do Material e do Patrimônio Móvel atenderá ao diş posto na Lei Delegada nº 5, de 02 de janeiro de 1969, que disciplina o Sistema de Administração Geral e na presente Lei.
Art. 2.
Consideram-se incluídos nos conceitos de material e patrimônio mó vel para fins desta lei, os bens classificados nos elementos, "Material Permanente' e "Equipamentos e Instalações", bem como aquêles de natureza correspondente, adqui ridos pelo elemento "Serviços em Regime de Programação Especial" ou recebidos por doação ou convênio. -
Parágrafo únicoNo conceito de material, incluem-se além dos elementos previstos neste artigo os bens classificáveis no elemento "Material do Consumo", muito embora não considerado patrimônio móvel.

CAPÍTULO II

CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLAGO DE MATERIAL

Art. 3.
O Cadastro de Fornecedores de Material é elaborado, mantido e controlado pelo Departamento de Administração Geral para identificação e habilitação' de fornecedores perante a Administração Estadual, registro das ocorrências relati-

DELEGADA ESTADO PLAY Lei n. de 37 19 de dezembro de 19 69 Disciplina a Administração de Material e do Patrimônio Móvel, e dá outras providências. GOVERNADOR DO DO ESTADO DO PIAUI XXXXXXXXXXXXXXxXxXxödexxx@g[]}]}]©£X£££§1400QXXXXXXX}@XxXE¤gXHXXXXDEXX Usando de a suas atribuições legais, com fundamento do Ato Institucional nº8, de 02 de abril de 1969, no artigo 21 da Constituição do Estado e no que dispõe Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 1.
- A Lei Delegada nº 24, de 07 de junho de 1969 passa a vigorar com a seguinte redação: en m * Art. 1º -

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS A Administração do Material e do Patrimônio Móvel atenderá ao dis posto na Lei Delegada nº 5, de 02 de janeiro de 1969, que disciplina o Sistema de Administração Geral e na presente Lei.

Art. 2.
- Consideram-se incluídos nos conceitos de material e patrimônio mo vel para fins desta lei, os bens classificados nos elementos, "Material Permanente e "Equipamentos e Instalações", bem como aquêles de natureza correspondente, adqui ridos pelo elemento "Serviços em Regime de Programação Especial" ou recebidos po doação ou convênio.
Parágrafo único- No conceito de material, incluem-se além dos elementos previstos neste artigo os bens classificáveis no elemento "Material do Consumo", muito embora não considerado patrimônio móvel.

CAPÍTULO II

CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLAGO DE MATERIAL

Art. 3.
- O Cadastro de Fornecedores de Material é elaborado, mantido e controlado pelo Departamento de Administração Geral para identificação e habilitação de fornecedores perante a Administração Estadual, registro das ocorrências relati-

vas aos processos de aquisição de material e averiguação da idoneidade dos que trans cionam com o Estado.

Art. 42.
- Os materiais adequados às necessidades do Serviço Público Estadual, o verão constar, do Catálogo de Material, organizado e mantido pelo Departamento de A ministração Geral, com as especificações que se fizerem necessárias.
§ 1º- Para fins de organização e manutenção do Catálogo de Material, os Órgão setoriais prestarão ao Departamento de Administração Geral a colaboração que for sol citada. $ 20 - Considera-se material de uso comum o utilizado indistintamente pelos de mais órgãos da Administração.
§ 3º- Considera-se material de uso específico o destinado a atender aos fins peciais do órgão e não utilizado regularmente pelas demais unidades administrativa,
Art. 5.
- A organização do Catálogo de Material, atenderá, dentre outros crite rios, a classificação orçamentária da despesa.

CAPÍTULO III

AQUISIÇÃO DE MATERIAIS

Art. 60.
s materiais utilizados nos órgãos de Administração Direta serão a quiridos pelo órgão Central de Administração Geral. -
Art. 7.
Poderá o dirigente do Órgão Central de Administração Geral, em coor nação com as Secretarias ou órgãos diretamente subordinados ao Governador, propor m didas relativas à centralização ou descentralização, delegação de encargos ou atrib ções na área de administração de material.
Art. 80.
- As aquisições de material obedecerão ao disposto na Lei Delegada no de 01.03.69 no que tange a licitação. (Lei de Licitação do Estado).
Art. 90.
- O julgamento de concorrências e tomadas de preços nas aquisições material realizar-se-á por comissão constituída no Departamento de Administração Ge gal e formada: Serviços Auxiliares;
Parágrafo único-
a)pelo Diretor da Divisão de Material, Patrimônio Móvel
b)pelo Chefe da Seção de Material;
c)por um servidor designado pelo Diretor do DAG. Quando se tratar de licitações para aquisição de material d uso específico, a comissão constituída no órgão central será acrescida de dois repr sentantes do órgão interessado.
Art. 10.
- Todos os pareceres sobre concorrência e tomada de preços para aquis ção de material devem ser publicadas no Diário Oficial.

CAPÍTULO IV

ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO

Art. 11-
A. entrega de material para o Serviço Público Estadual será feita local e à repartição indicada pelo órgão de compra, a qual atestará sua aceitação. São passíveis de exame sumário na ocasião da entrega:
§ 2º- - I - - II III - IV os documentos comerciais de fornecedor; o tipo de embalagem e a quantidade de volume ; a qualidade de material, por amostragem; data e local da entrega. Em caso de divergência entre o que fôr apurado no exame previsto no pa

vas aos processos de aquisição de material e averiguação da idoneidade dos que trans cionam com o Estado.

Art. 4.
- Os materiais adequados às necessidades do Serviço Público Estadual,d verão constar, do Catálogo de Material, organizado e mantido pelo Departamento de A ministração Geral, com as especificações que se fizerem necessárias. - $ § 1 Para fins de organização e manutenção do Catálogo de Material, os órgão setoriais prestarão ao Departamento de Administração Geral a colaboração que fôr sol citada. $ 20 - Considera-se material de uso comum o utilizado indistintamente pelos de mais órgãos da Administração.
§ 3º- Considera-se material de uso específico o destinado a atender aos fins peciais do órgão e não utilizado regularmente pelas demais unidades administrativas A organização do Catálogo de Material, atenderá, dentre outros crité rios, a classificação orçamentária da despesa.
Art. 5.
Art. 60 - -

CAPÍTULO III

AQUISIÇÃO DE MATERIAIS Os materiais utilizados nos órgãos de Administração Direta serão ad quiridos pelo órgão Central de Administração Geral. -

Art. 70.
Poderá o dirigente do órgão Central de Administração Geral, em coord nação com as Secretarias ou órgãos diretamente subordinados ao Governador, propor me didas relativas à centralização ou descentralização, delegação de encargos ou atribu ções na área de administração de material.
Art. 80.
As aquisições de material obedecerão ao disposto na Lei Delegada no de 01.03.69 no que tange a licitação. (Lei de Licitação do Estado).
Art. 90.
- O julgamento de concorrências e tomadas de preços nas aquisições material realizar-se-á por comissão constituída no Departamento de Administração Ge gal e formada: Serviços Auxiliares;
a)pelo Diretor da Divisão de Material, Patrimônio Móvel
b)pelo Chefe da Seção de Material;
c)por um servidor designado pelo Diretor do DAG.
Parágrafo único- Quando se tratar de licitações para aquisição de material de uso específico, a comissão constituída no órgão central será acrescida de dois repre sentantes do órgão interessado.
Art. 10.
- Todos os pareceres sôbre concorrência e tomada de preços para aquis: ção de material devem ser publicadas no Diário Oficial.

CAPÍTULO IV

ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO

Art. 11-
A. entrega de material para o Serviço Público Estadual será feita local e à repartição indicada pelo órgão de compra, a qual atestará sua aceitação.
§ 1º- São passíveis de exame sumário na ocasião da entrega: I os documentos comerciais de fornecedor; - $ 20 1 - II - o tipo de embalagem e a quantidade de volume; III - a qualidade de material, por amostragem; IV - data e local da entrega. Em caso de divergência entre o que fôr apurado no exame previsto no pa

as aos processos de aquisição de material e averiguação da idoneidade dos que transą lonam com o Estado.

Art. 40.
- Os materiais adequados às necessidades do Serviço Público Estadual,de erão constar, do Catálogo de Material, organizado e mantido pelo Departamento de Ad inistração Geral, com as especificações que se fizerem necessárias.
§ 1º- Para fins de organização e manutenção do Catálogo de Material, os Órgãos etoriais prestarão ao Departamento de Administração Geral a colaboração que fôr soli itada. $ 20 - Considera-se material de uso comum o utilizado indistintamente pelos deais órgãos da Administração.
§ 3º- Considera-se material de uso específico o destinado a atender aos fins e pelas demais unidades administrativas.
Art. 5.
A organização do Catálogo de Material, atenderá, dentre outros critéios, a classificação orçamentária da despesa. eciais do órgão e não utilizado regularmente
Art. 60.
- Os materiais

CAPÍTULO III

AQUISIÇÃO DE MATERIAIS utilizados nos órgãos de Administração Direta serão adquiridos pelo órgão Central de Administração Geral.

Art. 72.
Poderá o dirigente do órgão Central de Administração Geral, em coorde nação com as Secretarias ou órgãos diretamente subordinados ao Governador, propor medidas relativas à centralização ou descentralização, delegação de encargos ou atribui ções na área de administração de material.
Art. 80.
As aquisições de material obedecerão ao disposto na Lei Delegada nº 1 de 01.03.69 no que tange a licitação. (Lei de Licitação do Estado).
Art. 90.
- © julgamento de concorrências e tomadas de preços nas aquisições material realizar-se-á por comissão constituída no Departamento de Administração Ge gal e formada: Serviços Auxiliares;
Parágrafo único-
a)pelo Diretor da Divisão de Material, Patrimônio Móvel
b)pelo Chefe da Seção de Material;
c)por um servidor designado pelo Diretor do DAG. de Quando se tratar de licitações para aquisição de material de uso específico, a comissão constituída no órgão central será acrescida de dois representantes do órgão interessado.
Art. 10.
Todos os pareceres sôbre concorrência e tomada de preços para aquisição de material devem ser publicadas no Diário Oficial.

CAPÍTULO IV

ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO

Art. 11-
A. entrega de material para o Serviço Público Estadual será feita local e à repartição indicada pelo órgão de compra, a qual atestará sua aceitação. nc I - $ 10 - São passíveis de exame sumário na ocasião da entrega: os documentos comerciais de fornecedor; o tipo de embalagem e a quantidade de volume; - a qualidade de material, por amostragem; II - III IV " data e local da entrega. 6 29 - En caso de divergência entre o que fôr apurado no exame previsto no par

as aos processos de aquisição de material e averiguação da idoneidade dos que transa ionam com o Estado.

Art. 4.
Os materiais adequados às necessidades do Serviço Público Estadual, de verão constar, do Catálogo de Material, organizado e mantido pelo Departamento de Ad inistração Geral, com as especificações que se fizerem necessárias. -
§ 1ºPara fins de organização e manutenção do Catálogo de Material, os órgãos setoriais prestarão ao Departamento de Administração Geral a colaboração que fôr soli citada. $ 20 - Considera-se material de uso comum o utilizado indistintamente pelos demais órgãos da Administração.
§ 3º- Considera-se material de uso específico o destinado a atender aos fins e peciais do órgão e não utilizado regularmente pelas demais unidades administrativas. A organização do Catálogo de Material, atenderá, dentre outros critérios, a classificação orçamentária da despesa.
Art. 5.
-

CAPÍTULO III

AQUISIÇÃO DE MATERIAIS

Art. 60.
s materiais utilizados nos órgãos de Administração Direta serão adquiridos pelo órgão Central de Administração Geral. -
Art. 7.
Poderá o dirigente do órgão Central de Administração Geral, em coorde nação com as Secretarias ou órgãos diretamente subordinados ao Governador, propor medidas relativas à centralização ou descentralização, delegação de encargos ou atribui ções na área de administração de material.
Art. 80.
- As aquisições de material obedecerão ao disposto na Lei Delegada nº 1 de 01.03.69 no que tange a licitação. (Lei de Licitação do Estado).
Art. 90.
- © julgamento de concorrências e tomadas de preços nas aquisições material realizar-se-á por comissão constituída no Departamento de Administração Ge gale formada:
a)pelo Diretor da Divisão de Material, Patrimônio Móvel Serviços Auxiliares;
b)pelo Chefe da Seção de Material; -
c)por um servidor designado pelo Diretor do DAG. de - E
Parágrafo únicoQuando se tratar de licitações para aquisição de material de uso específico, a comissão constituída no órgão central será acrescida de dois representantes do órgão interessado.
Art. 10.
- Todos os pareceres sobre concorrência e tomada de preços para aquisição de material devem ser publicadas no Diário Oficial.

CAPÍTULO IV

ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO

Art. 11-
A. entrega de material para o Serviço Público Estadual será feita. local e à repartição indicada pelo órgão de compra, a qual atestará sua aceitação.
§ 10º- São passíveis de exame sumário na ocasião da entrega: I - - II III IV - os documentos comerciais de fornecedor; o tipo de embalagem e a quantidade de volume; a qualidade de material, por amostragem; data e local da entrega. no 6 20 - Em caso de divergência entre a que fôr anurado no exame previsto no par

as aos processos de aquisição de material e averiguação da idoneidade dos que transa sionam com o Estado.

Art. 40.
- Os materiais adequados às necessidades do Serviço Público Estadual,de verão constar, do Catálogo de Material, organizado e mantido pelo Departamento de Ad inistração Geral, com as especificações que se fizerem necessárias. -
§ 1ºPara fins de organização e manutenção do Catálogo de Material, os órgãos setoriais prestarão ao Departamento de Administração Geral a colaboração que fôr soli citada. $ 20 - Considera-se material de uso comum o utilizado indistintamente pelos demais órgãos da Administração.
§ 3º- Considera-se material de uso específico o destinado a atender aos fins e pelas demais unidades administrativas. peciais do órgão e não utilizado regularmente
Art. 5.
- A organização do Catálogo de Material, atenderá, dentre outros critérios, a classificação orçamentária da despesa.
Art. 60.
-

CAPÍTULO III

AQUISIÇÃO DE MATERIAIS Os materiais utilizados nos órgãos de Administração Direta serão adquiridos pelo órgão Central de Administração Geral.

Art. 70.
- Poderá o dirigente do órgão Central de Administração Geral, em coorde nação com as Secretarias ou órgãos diretamente subordinados ao Governador, propor medidas relativas à centralização ou descentralização, delegação de encargos ou atribui ções na área de administração de material.
Art. 80.
- As aquisições de material obedecerão ao disposto na Lei Delegada no 1 de 01.03.69 no que tange a licitação. (Lei de Licitação do Estado).
Art. 9.
- © julgamento de concorrências e tomadas de preços nas aquisições material realizar-se-á por comissão constituída no Departamento de Administração Ge gal e formada: Serviços Auxiliares;
a)pelo Diretor da Divisão de Material, Patrimônio Móvel
b)pelo Chefe da Seção de Material;
c)por um servidor designado pelo Diretor do DAG. de
Parágrafo único- Quando se tratar de licitaçãos para aquisição de material de uso específico, a comissão constituída no órgão central será acrescida de dois representantes do órgão interessado.
Art. 10.
- Todos os pareceres sôbre concorrência e tomada de preços para aquisição de material devem ser publicadas no Diário Oficial.

CAPÍTULO IV

ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO

Art. 11-
A. entrega de material para o Serviço Público Estadual será feita local e à repartição indicada pelo órgão de compra, a qual atestará sua aceitação.
§ 10ºSão passíveis de exame sumário na ocasião da entrega:
§ 2º- 1 I - os documentos comerciais de fornecedor; II III o tipo de embalagem e a quantidade de volume; - a qualidade de material, por amostragem; IV - data e local da entrega. ☑ n Em caso de divergência entre o que fôr apurado no exame previsto no par

grafo anterior e os laudos constantes dos documentos do órgão recebedor, o material rá aceito condicionalmente, constando êste fato do recibo dado ao fornecedor.

Art. 12.
- O material entregue passa à guarda e conservação do Estado, não pode contudo, entrar em estoque até o seu recebimento. -
Art. 13.
recebimento do material será atestado pelo órgão de compra que jul da necessidade de ensaios técnicos. nicos. $ 10
§ 2º-" - No caso de aceitação condicional o recebimento se dará após os ensaios Em qualquer caso assiste ao Estado o direito de promover os ensaios téc cos que julgar necessários. -
Art. 14.
- Todo o material aceito e recebido será obrigatoriamente escriturado contrôle de estoque e passível de tratamento adequado à sua perfeita conservação.
Parágrafo únicoO material proveniente de Convênios será registrado separada te, anotando-se o Convênio respectivo e os órgãos que utilizarão o material. A recusa na aceitação ou no recebimento de material obrigará o forne dor a substituí-lo no prazo determinado pelo órgão de compra.
Art. 15.
-
Parágrafo único- Não cumprindo o fornecedor essa determinação, correrão por conta as despesas de armazenamento de material, sem prejuízo das outras sanções que sejam aplicáveis.
Art. 16.
-

CAPÍTULO V

FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL Fica criado o Fundo Rotativo de Material, que será constituído: I - dos créditos consignados para sua constituição ou acrés cimo, na Lei de Orçamento ou em Lei especial; II dade Orçamentária; III órgão central de material; - - dos créditos referentes a material consignados em cada U dos estoques existentes nos almoxarifados e depósitos do IV = dos depósitos efetuados em observância ao artigo 18. V - das multas aplicadas e das garantias revertidas a favor Estado, por inadimplemento do fornecedor.

Art. 17.
- Os recursos correspondentes aos créditos consignados na Lei de Orçam to ou em Lei especial e destinados à constituição do Fundo Rotativo de Material, bem como os destinados aos acréscimos subsequentes, serão depositados segundo o esquema programação da despesa que for estabelecido anualmente, não podendo, entretanto, qua quer das quotas trimestrais ser inferior a 20% do valor total a ser integralizado cada exercício.
Art. 18.
- A Secretaria de Finanças depositará prèviamente em favor do Fundo R tativo de Material importância correspondente ao valor estimado dos materiais a ser adquiridos no período, à conta do mencionado Fundo, tendo em vista a programação fin ceira e a execução dos programas previstos na Lei de Orçamento. $:16 - cabe ae dirigente do Departamento de Administração Geral, em coordenaçã com o órgão Central de Orçamento e a Secretaria de Finanças, fixar o valor dos depós tos a serem feitos no início de cada período.
§ 2º- A fim de manter o contrôle dos depósitos e fornecimento a cada Unidade çamentária, o Órgão Central de Material manterá conta corrente para cada uma delas.

-3- grafo anterior e os laudos constantes dos documentos do órgão recebedor, o material s rá aceito condicionalmente, constando êste fato do recibo dado ao fornecedor.

Art. 12.
- O material entregue passa à guarda e conservação do Estado, não poden contudo, entrar em estoque até o seu recebimento.
Art. 13.
recebimento do material será atestado pelo órgão de compra que julg da necessidade de ensaios técnicos. nicos.
§ 2º- - No caso de aceitação condicional o recebimento se dará após os ensaios to Em qualquer caso assiste ao Estado o direito de promover os ensaios técn cos que julgar necessários. -
Art. 14.
- Todo o material aceito e recebido será obrigatoriamente escriturado contrôle de estoque e passível de tratamento adequado à sua perfeita conservação.
Parágrafo únicoO material proveniente de Convênios será registrado separadam te, anotando-se o Convênio respectivo e os órgãos que utilizarão o material. A recusa na aceitação ou no recebimento de material obrigará o fornece dor a substituí-lo no prazo determinado pelo órgão de compra.
Art. 15.
- -
Parágrafo únicoNão cumprindo o fornecedor essa determinação, correrão por S1 conta as despesas de armazenamento de material, sem prejuízo das outras sanções que 11 sejam aplicáveis.

CAPÍTULO V

FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL I -

Art. 16.
Fica criado o Fundo Rotativo de Material, que será constituído: - cimo, na Lei de Orçamento ou em Lei especial; dos créditos consignados para sua constituição ou acrés II - dos créditos referentes a material consignados em cada Unj dade Orçamentária; III órgão central de material; - dos estoques existentes nos almoxarifados e depósitos do IV = dos depósitos efetuados em observância ao artigo 18. V das multas aplicadas e das garantias revertidas a favor de Estado, por inadimplemento do fornecedor.
Art. 17.
- bem Os recursos correspondentes aos créditos consignados na Lei de Orçame] to ou em Lei especial e destinados à constituição do Fundo Rotativo de Material, como os destinados aos acréscimos subsequentes, serão depositados segundo o esquema de programação da despesa que fôr estabelecido anualmente, não podendo, entretanto, quais quer das quotas trimestrais ser inferior a 20% do valor total a ser integralizado er cada exercício.
Art. 18.
- A Secretaria de Finanças depositará prèviamente em favor do Fundo Rotativo de Material importância correspondente ao valor estimado dos materiais a serel adquiridos no período, à conta do mencionado Fundo, tendo em vista a programação fina] ceira e a execução dos programas previstos na Lei de Orçamento.
§ 16º- cabe ae dirigente do Departamento de Administração Geral, em coordenação com o órgão Central de Orçamento e a Secretaria de Finanças, fixar o valor dos depósi tos a serem feitos no início de cada período.
§ 2º- A fim de manter o contrôle dos depósitos e fornecimento a cada Unidade O camentária, o Órgão Central de Material manterá conta corrente para cada uma delas.

-3- grafo anterior e os laudos constantes dos documentos do órgão recebedor, o material s ra aceito condicionalmente, constando êste fato do recibo dado ao fornecedor.

Art. 12.
- O material entregue passa à guarda e conservação do Estado, não podem contudo, entrar em estoque até o seu recebimento. •
Art. 13.
recebimento do material será atestado pelo órgão de compra que julg da necessidade de ensaios técnicos. nicos. $ 10
§ 2º- - No caso de aceitação condicional o recebimento se dará após os ensaios t Em qualquer caso assiste ao Estado o direito de promover os ensaios técn cos que julgar necessários.
Art. 14.
- Todo o material aceito e recebido será obrigatoriamente escriturado contrôle de estoque e passível de tratamento adequado à sua perfeita conservação.
Parágrafo únicoO material proveniente de Convênios será registrado separadam te, anotando-se o Convênio respectivo e os órgãos que utilizarão o material.
Art. 15.
- - A recusa na aceitação ou no recebimento de material obrigará o fornece dor a substituí-lo no prazo determinado pelo órgão de compra.
Parágrafo únicoNão cumprindo o fornecedor essa determinação, correrão por S conta as despesas de armazenamento de material, sem prejuízo das outras sanções que 11 sejam aplicáveis.
Art. 16.
-

CAPÍTULO V

FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL Fica criado o Fundo Rotativo de Material, que será constituído: I - dos créditos consignados para sua constituição ou acrés cimo, na Lei de Orçamento ou em Lei especial; II - dos créditos referentes a material consignados em cada Uni dade Orçamentária; III dos estoques existentes nos almoxarifados e depósitos do órgão central de material; IV = dos depósitos efetuados em observância ao artigo 18. V - das multas aplicadas e das garantias revertidas a favor de Estado, por inadimplemento do fornecedor.

Art. 17.
- Os recursos correspondentes aos créditos consignados na Lei de Orçame to ou em Lei especial e destinados à constituição do Fundo Rotativo de Material, bem como os destinados aos acréscimos subsequentes, serão depositados segundo o esquema de programação da despesa que for estabelecido anualmente, não podendo, entretanto, quai; quer das quotas trimestrais ser inferior a 20% do valor total a ser integralizado er cada exercício. -
Art. 18.
- A Secretaria de Finanças depositará prèviamente em favor do Fundo Rotativo de Material importância correspondente ao valor estimado dos materiais a serel adquiridos no período, à conta do mencionado Fundo, tendo em vista a programação final ceira e a execução dos programas previstos na Lei de Orçamento.
§ 16º- cabe ae dirigente do Departamento de Administração Geral, em coordenação com o Órgão Central de Orçamento e a Secretaria de Finanças, fixar o valor dos depósi tos a serem feitos no início de cada período.
§ 2º- A fim de manter o contrôle dos depósitos e fornecimento a cada Unidade O samentária, o órgão Central de Material manterá conta corrente para cada uma delas.
Art. 19.
- O Fundo Rotativo de Material terá orçamento próprio aprovado media te Decreto do Poder Executivo. $ 10 - Nas aquisições de materiais feitas pelo Fundo Rotativo, os empenhos s rão emitidos à conta de seu orçamento e a favor do fornecedor. -
§ 2ºNos fornecimentos feitos pelo Fundo Rotativo aos órgãos da Administra ção, o órgão Central de Administração Geral emitirá empenhos contra o orçamento da respectivas Unidades Orçamentárias e a favor do Fundo. -
Art. 20.
fornecimento será realizado pelo preço médio ponderado. - O Dirigente do Departamento de Administração Geral será responsá vel pela administração do Fundo.

CAPÍTULO VI

PATRIMÔNIO MÓVEL tral;

Art. 21.
Contrôle do Patrimônio Móvel ficará a cargo: -
a)do Departamento de Administração Geral, em caráter cen
b)dos Serviços de Administração Geral ou equivalentes,de cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador, em caráter setoria
c)de cada unidade administrativa, em relação aos bens so sua responsabilidade. -
Art. 2.
– Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei Delegada en trará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 1969. El de C
Art. 19.
- 0 Fundo Rotativo de Material terá orçamento próprio aprovado media te Decreto do Poder Executivo. $ 10 - Nas aquisições de materiais feitas pelo Fundo Rotativo, os empenhos se rão emitidos à conta de seu orçamento e a favor do fornecedor.
§ 2º- Nos fornecimentos feitos pelo Fundo Rotativo aos órgãos da Administração, o órgão Central de Administração Geral emitirá empenhos contra o orçamento da: respectivas Unidades Orçamentárias e a favor do Fundo.
§ 30ºfornecimento será realizado pelo preço médio ponderado. -
Art. 20.
- O Dirigente do Departamento de Administração Geral será responsá vel pela administração do Fundo. tral;

CAPÍTULO VI

PATRIMÔNIO MÓVEL

Art. 21.
Contrôle do Patrimônio Móvel ficará a cargo: -
a)do Departamento de Administração Geral, em cará caráter cen-
b)dos Serviços de Administração Geral ou equivalentes,de cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador, em caráter setorial sua responsabilidade.
Art. 2.
[ "
c)de cada unidade administrativa, em relação aos bens sob Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 1969. 39 do da

-

Art. 19.
Fundo Rotativo de Material terá orçamento próprio aprovado media te Decreto do Poder Executivo. $ 10 - Nas aquisições de materiais feitas pelo Fundo Rotativo, os empenhos s rão emitidos à conta de seu orçamento e a favor do fornecedor.
§ 2º- Nos fornecimentos feitos pelo Fundo Rotativo aos órgãos da Administração, o órgão Central de Administração Geral emitirá empenhos contra o orçamento da: respectivas Unidades Orçamentárias e a favor do Fundo. $ 30 O fornecimento será realizado pelo preço médio ponderado. -
Art. 20.
- O Dirigente do Departamento de Administração Geral será responsá vel pela administração do Fundo.

CAPÍTULO VI

PATRIMÔNIO MÓVEL tral;

Art. 21.
Contrôle do Patrimônio Móvel ficará a cargo: -
a)do Departamento de Administração Geral, em caráter cen-
b)dos Serviços de Administração Geral ou equivalentes,de cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador, em caráter setorial sua responsabilidade.
Art. 20.
- #
c)de cada unidade administrativa, em relação aos bens sob Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 1969. do de

ein on ESTADO PLALIF DELEGADA Lei n. de de 37 19 dezembro de 19 69 Disciplina a Administração de Material e do Patrimônio Móvel, e da outras providências. GOVERNADOR DO DO ESTADO DO PIAUI XXXXX BDEXQque xxxxxx@@[0]][XXXŒ©JXXXXXXXXXXXX@@@XXXXXXDEXX Usando de suas atribuições legais, com fundamento do Ato Institucional nº8 de 02 de abril de 1969, no artigo 21 da Constituição do Estado e no que dispõe Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa, faz promul gar a seguinte Lei Delegada:

Art. 1.
- A Lei Delegada nº 24, de 07 de junho de 1969 passa a vigorar com seguinte redação: -

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GÉRAIS *

Art. 1.
A Administração do Material e do Patrimônio Móvel atenderá ao di posto na Lei Delegada nº 5, de 02 de janeiro de 1969, que disciplina o Sistema Administração Geral e na presente Lei.
Art. 2.
- Consideram-se incluídos nos conceitos de material e patrimônio m vel para fins desta lei, os bens classificados nos elementos, "Material Permanent e "Equipamentos e Instalações", bem como aquêles de natureza correspondente, adqu ridos pelo elemente "Serviços em Regime de Programação Especial" ou recebidos po doação ou convênio. -
Parágrafo únicoNo conceito de material, incluem-se além dos elementos pre vistos neste artigo os bens classificáveis no elemento "Material do Consumo", mus to embora não considerado patrimônio móvel.
Art. 3.
-

CAPÍTULO II

CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLAGO DE MATERIAL O Cadastro de Fornecedores de Material é elaborado, mantido e co trolado pelo Departamento de Administração Geral para identificação e habilitação de fornecedores perante a Administração Estadual, registro das ocorrências relat:

Art. 19.
seguinte redação: -

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS *

Art. 1.
A Administração do Material e do Patrimônio Móvel atenderá ao dis posto na Lei Delegada nº 5, de 02 de janeiro de 1969, que disciplina o Sistema de Administração Geral e na presente Lei.
Art. 2.
- Consideram-se incluídos nos conceitos de material e patrimônio mo vel para fins desta lei, os bens classificados nos elementos, "Material Permanente e "Equipamentos e Instalações", bem como aquêles de natureza correspondente, adqui ridos pelo elemento "Serviços-em Regime de Programação Especial" ou recebidos po doação ou convênio.
Parágrafo único- No conceito de material, incluem-se além dos elementos previstos neste artigo os bens classificáveis no elemento "Material do Consumo", muito embora não considerado patrimônio móvel. -

CAPÍTULO II

CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLAGO DE MATERIAL

Art. 30.
Cadastro de Fornecedores de Material é elaborado, mantido e con trolado pelo Departamento de Administração Geral para identificação e habilitação de fornecedores perante a Administração Estadual, registro das ocorrências relati

ESTADO DO PIAUS DELEGADA Lei n. de de 37 19 dezembro de 19 69 dá Disciplina a Administração de Material e do Patrimônio Móvel, e outras providências.¨ ' GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XXXXXXXXXXqu@xxxxódexxx@grade\$\XXXXXXXXXXXXXXXXDEUX Usando de a suas atribuições legais, com fundamento do Ato Institucional nº8, de 02 de abril de 1969, no artigo 21 da Constituição do Estado e no que dispõe Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 10.
- A Lei Delegada nº 24, de 07 de junho de 1969 passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GÉRAIS *

Art. 1.
A Administração do Material e do Patrimônio Móvel atenderá ao diş posto na Lei Delegada nº 5, de 02 de janeiro de 1969, que disciplina o Sistema de Administração Geral e na presente Lei.
Art. 2.
Consideram-se incluídos nos conceitos de material e patrimônio mó vel para fins desta lei, os bens classificados nos elementos, "Material Permanente' e "Equipamentos e Instalações", bem como aquêles de natureza correspondente, adqui ridos pelo elemento "Serviços em Regime de Programação Especial" ou recebidos por doação ou convênio. -
Parágrafo únicoNo conceito de material, incluem-se além dos elementos previstos neste artigo os bens classificáveis no elemento "Material do Consumo", muito embora não considerado patrimônio móvel.

CAPÍTULO II

CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLAGO DE MATERIAL

Art. 3.
O Cadastro de Fornecedores de Material é elaborado, mantido e controlado pelo Departamento de Administração Geral para identificação e habilitação' de fornecedores perante a Administração Estadual, registro das ocorrências relati-

vas aos processos de aquisição de material e averiguação da idoneidade dos que tr cionam com o Estado.

Art. 42.
" Os materiais adequados às necessidades do Serviço Público Estadua verão constar, do Catálogo de Material, organizado e mantido pelo Departamento de ministração Geral, com as especificações que se fizerem necessárias. -
§ 1ºPara fins de organização e manutenção do Catálogo de Material, os ór setoriais prestarão ao Departamento de Administração Geral a colaboração que fôr citada. $ 20 - Considera-se material de uso comum o utilizado indistintamente pelos mais órgãos da Administração.
§ 3º- Considera-se material de uso específico o destinado a atender aos fi peciais do órgão e não utilizado regularmente pelas demais unidades administrati
Art. 50.
- A organização do Catálogo de Material, atenderá, dentre outros cr rios, a classificação orçamentária da despesa.
Art. 60.
-

CAPÍTULO III

AQUISIÇÃO DE MATERIAIS Os materiais utilizados nos órgãos de Administração Direta serão quiridos pelo órgão Central de Administração Geral. -

Art. 72.
Poderá o dirigente do Órgão Central de Administração Geral, em co nação com as Secretarias ou órgãos diretamente subordinados ao Governador, propor 3 didas relativas à centralização ou descentralização, delegação de encargos ou atr ções na área de administração de material.
Art. 80.
- As aquisições de material obedecerão ao disposto na Lei Delegada de 01.03.69 no que tange a licitação. (Lei de Licitação do Estado).
Art. 90.
- O julgamento de concorrências e tomadas de preços nas aquisições material realizar-se-á por comissão constituída no Departamento de Administração gal e formada: Serviços Auxiliares;
Parágrafo único-
a)pelo Diretor da Divisão de Material, Patrimônio Móvel
b)pelo Chefe da Seção de Material;
c)por un servidor designado pelo Diretor do DAG. Quando se tratar de licitaçãos para aquisição de material uso específico, a comissão constituída no órgão central será acrescida de dois re sentantes do órgão interessado.
Art. 10.
- Todos os pareceres sobre concorrência e tomada de preços para aqu ção de material devem ser publicadas no Diário Oficial.

vas aos processos de aquisição de material e averiguação da idoneidade dos que tran cionam com o Estado.

Art. 40.
- Os materiais adequados às necessidades do Serviço Público Estadual, verão constar, do Catálogo de Material, organizado e mantido pelo Departamento de ministração Geral, com as especificações que se fizerem necessárias.
§ 1º- Para fins de organização e manutenção do Catálogo de Material, os Órgã setoriais prestarão ao Departamento de Administração Geral a colaboração que fôr so citada. $ 20 - Considera-se material de uso comum o utilizado indistintamente pelos d mais órgãos da Administração. $ 30 - Considera-se material de uso específico o destinado a atender aos fins peciais do órgão e não utilizado regularmente pelas demais unidades administrativa A organização do Catálogo de Material, atenderá, dentre outros crit rios, a classificação orçamentária da despesa.
Art. 5.
Art. 60 - -

CAPÍTULO III

AQUISIÇÃO DE MATERIAIS Os materiais utilizados nos órgãos de Administração Direta serão a quiridos pelo órgão Central de Administração Geral. -

Art. 70.
Poderá o dirigente do órgão Central de Administração Geral, em coor nação com as Secretarias ou órgãos diretamente subordinados ao Governador, propor didas relativas à centralização ou descentralização, delegação de encargos ou atril ções na área de administração de material.
Art. 80.
- As aquisições de material obedecerão ao disposto na Lei Delegada n de 01.03.69 no que tange a licitação. (Lei de Licitação do Estado).
Art. 92.
- O julgamento de concorrências e tomadas de preços nas aquisições material realizar-se-á por comissão constituída no Departamento de Administração Ge gal formada: Serviços Auxiliares;
Parágrafo único-
a)pelo Diretor da Divisão de Material, Patrimônio Móvel
b)pelo Chefe da Seção de Material;
c)por um servidor designado pelo Diretor do DAG. Quando se tratar de licitações para aquisição de material uso específico, a comissão constituída no órgão central será acrescida de dois rep sentantes do órgão interessado. -
Art. 10.
Todos os pareceres sobre concorrência e tomada de preços para aqui. ção de material devem ser publicadas no Diário Oficial.

vas aos processos de aquisição de material e averiguação da idoneidade dos que transa cionam com o Estado.

Art. 40.
- Os materiais adequados às necessidades do Serviço Público Estadual, de verão constar, do Catálogo de Material, organizado e mantido pelo Departamento de Ad ministração Geral, com as especificações que se fizerem necessárias. - $ 10 Para fins de organização e manutenção do Catálogo de Material, os órgãos setoriais prestarão ao Departamento de Administração Geral a colaboração que for soli citada. $ 20 Considera-se material de uso comum o utilizado indistintamente pelos demais órgãos da Administração.
§ 3º- Considera-se material de uso específico o destinado a atender aos fins e peciais do órgão e não utilizado regularmente pelas demais unidades administrativas.
Art. 50.
A organização do Catálogo de Material, atenderá, dentre outros critérios, a classificação orçamentária da despesa. -

CAPÍTULO III

AQUISIÇÃO DE MATERIAIS

Art. 6.
Os materiais utilizados nos órgãos de Administração Direta serão adquiridos pelo órgão Central de Administração Geral. -
Art. 7.
Poderá o dirigente do Órgão Central de Administração Geral, em coorde nação com as Secretarias ou órgãos diretamente subordinados ao Governador, propor medidas relativas à centralização ou descentralização, delegação de encargos ou atribuj ções na área de administração de material.
Art. 80.
- As aquisições de material obedecerão ao disposto na Lei Delegada nº 1 de 01.03.69 no que tange a licitação. (Lei de Licitação do Estado).
Art. 92.
- O julgamento de concorrências e tomadas de preços nas aquisições material realizar-se-á por comissão constituída no Departamento de Administração Ge gal e formada: Serviços Auxiliares;
a)pelo Diretor da Divisão de Material, Patrimônio Móvel
b)pelo Chefe da Seção de Material;
c)por um servidor designado pelo Diretor do DAG. de
Parágrafo único- Quando se tratar de licitações para aquisição de material de uso específico, a comissão constituída no órgão central será acrescida de dois representantes do órgão interessado.
Art. 10.
- Todos os pareceres sôbre concorrência e tomada de preços para aquisi ção de material devem ser publicadas no Diário Oficial.

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