Piauí
Lei Delegada Estadual do Piauí nº 37, de 19 de dezembro de 1969
Lei nº 37/1969
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Art. 19. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GÉRAIS A Administração do Material e do Patrimônio Móvel atenderá ao diş posto na Lei Delegada nº 5, de 02 de janeiro de 1969, que disciplina o Sistema de Administração Geral e na presente Lei. CAPÍTULO II – CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLAGO DE MATERIAL CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GÉRAIS * CAPÍTULO II – CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLAGO DE MATERIAL CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS A Administração do Material e do Patrimônio Móvel atenderá ao dis posto na Lei Delegada nº 5, de 02 de janeiro de 1969, que disciplina o Sistema de Administração Geral e na presente Lei. CAPÍTULO II – CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLAGO DE MATERIAL CAPÍTULO III – AQUISIÇÃO DE MATERIAIS CAPÍTULO IV – ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO CAPÍTULO III – AQUISIÇÃO DE MATERIAIS Os materiais utilizados nos órgãos de Administração Direta serão ad quiridos pelo órgão Central de Administração Geral. - CAPÍTULO IV – ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO CAPÍTULO III – AQUISIÇÃO DE MATERIAIS utilizados nos órgãos de Administração Direta serão adquiridos pelo órgão Central de Administração Geral. CAPÍTULO IV – ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO CAPÍTULO III – AQUISIÇÃO DE MATERIAIS CAPÍTULO IV – ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO CAPÍTULO III – AQUISIÇÃO DE MATERIAIS Os materiais utilizados nos órgãos de Administração Direta serão adquiridos pelo órgão Central de Administração Geral. CAPÍTULO IV – ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO CAPÍTULO V – FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL Fica criado o Fundo Rotativo de Material, que será constituído: I - dos créditos consignados para sua constituição ou acrés cimo, na Lei de Orçamento ou em Lei especial; II dade Orçamentária; III órgão central de material; - - dos créditos referentes a material consignados em cada U dos estoques existentes nos almoxarifados e depósitos do IV = dos depósitos efetuados em observância ao artigo 18. V - das multas aplicadas e das garantias revertidas a favor Estado, por inadimplemento do fornecedor. CAPÍTULO V – FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL I - CAPÍTULO V – FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL Fica criado o Fundo Rotativo de Material, que será constituído: I - dos créditos consignados para sua constituição ou acrés cimo, na Lei de Orçamento ou em Lei especial; II - dos créditos referentes a material consignados em cada Uni dade Orçamentária; III dos estoques existentes nos almoxarifados e depósitos do órgão central de material; IV = dos depósitos efetuados em observância ao artigo 18. V - das multas aplicadas e das garantias revertidas a favor de Estado, por inadimplemento do fornecedor. CAPÍTULO VI – PATRIMÔNIO MÓVEL tral; CAPÍTULO VI – PATRIMÔNIO MÓVEL CAPÍTULO VI – PATRIMÔNIO MÓVEL tral; CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GÉRAIS * CAPÍTULO II – CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLAGO DE MATERIAL O Cadastro de Fornecedores de Material é elaborado, mantido e co trolado pelo Departamento de Administração Geral para identificação e habilitação de fornecedores perante a Administração Estadual, registro das ocorrências relat: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS * CAPÍTULO II – CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLAGO DE MATERIAL CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GÉRAIS * CAPÍTULO II – CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLAGO DE MATERIAL CAPÍTULO III – AQUISIÇÃO DE MATERIAIS Os materiais utilizados nos órgãos de Administração Direta serão quiridos pelo órgão Central de Administração Geral. - CAPÍTULO III – AQUISIÇÃO DE MATERIAIS Os materiais utilizados nos órgãos de Administração Direta serão a quiridos pelo órgão Central de Administração Geral. - CAPÍTULO III – AQUISIÇÃO DE MATERIAISDELEGADA ESTADO PEAUX Lei n. de de 37 19 dezembro de 1969 dá Disciplina a Administração de Material e do Patrimônio Móvel, e outras providências.¨ GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FAKKEDEXQ@XbXXXXX@TXXXXXXXXCLIN{}B>XXXBEGINNING DEIX Usando de suas atribuições legais, com fundamento do Ato Institucional nº8, de 02 de abril de 1969, no artigo 21 da Constituição do Estado e no que dispõe a Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GÉRAIS A Administração do Material e do Patrimônio Móvel atenderá ao diş posto na Lei Delegada nº 5, de 02 de janeiro de 1969, que disciplina o Sistema de Administração Geral e na presente Lei.
CAPÍTULO II
CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLAGO DE MATERIAL
ESTADO DO PLAUS DELEGADA Lei n. de de 37 19 dezembro de 19 69 dá Disciplina a Administração de Material e do Patrimônio Móvel, e outras providências.¨ ' GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XXXXXXXXXXqu@xxxxódexxx@grade\$\XXXXXXXXXXXXXXXXDEUX Usando de a suas atribuições legais, com fundamento do Ato Institucional nº8, de 02 de abril de 1969, no artigo 21 da Constituição do Estado e no que dispõe Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GÉRAIS *
CAPÍTULO II
CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLAGO DE MATERIAL
DELEGADA ESTADO PLAY Lei n. de 37 19 de dezembro de 19 69 Disciplina a Administração de Material e do Patrimônio Móvel, e dá outras providências. GOVERNADOR DO DO ESTADO DO PIAUI XXXXXXXXXXXXXXxXxXxödexxx@g[]}]}]©£X£££§1400QXXXXXXX}@XxXE¤gXHXXXXDEXX Usando de a suas atribuições legais, com fundamento do Ato Institucional nº8, de 02 de abril de 1969, no artigo 21 da Constituição do Estado e no que dispõe Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS A Administração do Material e do Patrimônio Móvel atenderá ao dis posto na Lei Delegada nº 5, de 02 de janeiro de 1969, que disciplina o Sistema de Administração Geral e na presente Lei.
CAPÍTULO II
CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLAGO DE MATERIAL
vas aos processos de aquisição de material e averiguação da idoneidade dos que trans cionam com o Estado.
CAPÍTULO III
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS
CAPÍTULO IV
ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO
vas aos processos de aquisição de material e averiguação da idoneidade dos que trans cionam com o Estado.
CAPÍTULO III
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS Os materiais utilizados nos órgãos de Administração Direta serão ad quiridos pelo órgão Central de Administração Geral. -
CAPÍTULO IV
ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO
as aos processos de aquisição de material e averiguação da idoneidade dos que transą lonam com o Estado.
CAPÍTULO III
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS utilizados nos órgãos de Administração Direta serão adquiridos pelo órgão Central de Administração Geral.
CAPÍTULO IV
ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO
as aos processos de aquisição de material e averiguação da idoneidade dos que transa ionam com o Estado.
CAPÍTULO III
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS
CAPÍTULO IV
ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO
as aos processos de aquisição de material e averiguação da idoneidade dos que transa sionam com o Estado.
CAPÍTULO III
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS Os materiais utilizados nos órgãos de Administração Direta serão adquiridos pelo órgão Central de Administração Geral.
CAPÍTULO IV
ENTREGA, ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO
grafo anterior e os laudos constantes dos documentos do órgão recebedor, o material rá aceito condicionalmente, constando êste fato do recibo dado ao fornecedor.
CAPÍTULO V
FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL Fica criado o Fundo Rotativo de Material, que será constituído: I - dos créditos consignados para sua constituição ou acrés cimo, na Lei de Orçamento ou em Lei especial; II dade Orçamentária; III órgão central de material; - - dos créditos referentes a material consignados em cada U dos estoques existentes nos almoxarifados e depósitos do IV = dos depósitos efetuados em observância ao artigo 18. V - das multas aplicadas e das garantias revertidas a favor Estado, por inadimplemento do fornecedor.
-3- grafo anterior e os laudos constantes dos documentos do órgão recebedor, o material s rá aceito condicionalmente, constando êste fato do recibo dado ao fornecedor.
CAPÍTULO V
FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL I -
-3- grafo anterior e os laudos constantes dos documentos do órgão recebedor, o material s ra aceito condicionalmente, constando êste fato do recibo dado ao fornecedor.
CAPÍTULO V
FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL Fica criado o Fundo Rotativo de Material, que será constituído: I - dos créditos consignados para sua constituição ou acrés cimo, na Lei de Orçamento ou em Lei especial; II - dos créditos referentes a material consignados em cada Uni dade Orçamentária; III dos estoques existentes nos almoxarifados e depósitos do órgão central de material; IV = dos depósitos efetuados em observância ao artigo 18. V - das multas aplicadas e das garantias revertidas a favor de Estado, por inadimplemento do fornecedor.
CAPÍTULO VI
PATRIMÔNIO MÓVEL tral;
CAPÍTULO VI
PATRIMÔNIO MÓVEL
-
CAPÍTULO VI
PATRIMÔNIO MÓVEL tral;
ein on ESTADO PLALIF DELEGADA Lei n. de de 37 19 dezembro de 19 69 Disciplina a Administração de Material e do Patrimônio Móvel, e da outras providências. GOVERNADOR DO DO ESTADO DO PIAUI XXXXX BDEXQque xxxxxx@@[0]][XXXŒ©JXXXXXXXXXXXX@@@XXXXXXDEXX Usando de suas atribuições legais, com fundamento do Ato Institucional nº8 de 02 de abril de 1969, no artigo 21 da Constituição do Estado e no que dispõe Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa, faz promul gar a seguinte Lei Delegada:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GÉRAIS *
CAPÍTULO II
CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLAGO DE MATERIAL O Cadastro de Fornecedores de Material é elaborado, mantido e co trolado pelo Departamento de Administração Geral para identificação e habilitação de fornecedores perante a Administração Estadual, registro das ocorrências relat:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS *
CAPÍTULO II
CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLAGO DE MATERIAL
ESTADO DO PIAUS DELEGADA Lei n. de de 37 19 dezembro de 19 69 dá Disciplina a Administração de Material e do Patrimônio Móvel, e outras providências.¨ ' GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XXXXXXXXXXqu@xxxxódexxx@grade\$\XXXXXXXXXXXXXXXXDEUX Usando de a suas atribuições legais, com fundamento do Ato Institucional nº8, de 02 de abril de 1969, no artigo 21 da Constituição do Estado e no que dispõe Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GÉRAIS *
CAPÍTULO II
CADASTRO DE FORNECEDORES E CATÁLAGO DE MATERIAL
vas aos processos de aquisição de material e averiguação da idoneidade dos que tr cionam com o Estado.
CAPÍTULO III
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS Os materiais utilizados nos órgãos de Administração Direta serão quiridos pelo órgão Central de Administração Geral. -
vas aos processos de aquisição de material e averiguação da idoneidade dos que tran cionam com o Estado.
CAPÍTULO III
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS Os materiais utilizados nos órgãos de Administração Direta serão a quiridos pelo órgão Central de Administração Geral. -
vas aos processos de aquisição de material e averiguação da idoneidade dos que transa cionam com o Estado.
CAPÍTULO III
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS