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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 57, de 7 de abril de 1971

Lei nº 57/1971

Ver fonte oficial 9 artigos

DELEGADA ESTADOM PLAIN Lei n. 57 de 07 de abril de 1971

Altera dispositivos da Lei Delegada nº 21, de 20.05.69 (Reorganiza a Secretaria-' do Interior, Justiça e Segurança Pública, de nominando-a Secretaria da Justiça e Segurança Pública) e dá outras providencias. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI EXPOQxxx ESXXXIIXAKRIVKXXXXX@GOOD No uso das atribuições legais, com fundamento na Lei nº 2.888, de 22.de julho de 1968, na Resolução nº 90 de 02 de setembro de 1968, revigorada pela de nº 245/70, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinta Lei-Delegada:

Art. 12.
s artigos 30 e 5º da Lei-Delegada nº 21, de 20.05.69, passan - a vigorar com a seguinte redação: " - "
Art. 3.
O Gabinete do Secretário tem por competência geral' prestar assistencia administrativa e técnica ao Secretário com a estrutura a seguir enumerada: "
Art. 5.
I Secretaria do Gabinete; - II Divisão de Ordem Política e Social; -
IIIServiço de Relações Públicas." - A Divisão de Orden Política e Social Compete: I - Coletar, classificar, criptografar e arquivar as informações de interesse da ordem política social e da segurança pública; III - - II Arquivar documentos e informações sigilosas; Criptografar as comunicações internas e ext ternas da Secretaria, salvo quando de competência de outros órgãos ;

DELEGADA ESTADOM PLAIN Lei n. 57 de 07 de abril de 1971 Altera dispositivos da Lei Delegada nº 21, de 20.05.69 (Reorganiza a Secretaria-' do Interior, Justiça e Segurança Pública, de nominando-a Secretaria da Justiça e Segurança Pública) e dá outras providencias. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI EXPOQxxx ESXXXIIXAKRIVKXXXXX@GOOD No uso das atribuições legais, com fundamento na Lei nº 2.888, de 22.de julho de 1968, na Resolução nº 90 de 02 de setembro de 1968, revigorada pela de nº 245/70, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinta Lei-Delegada:

Art. 12.
s artigos 30 e 5º da Lei-Delegada nº 21, de 20.05.69, passan - a vigorar com a seguinte redação: " - "
Art. 3.
O Gabinete do Secretário tem por competência geral' prestar assistencia administrativa e técnica ao Secretário com a estrutura a seguir enumerada: "
Art. 5.
I Secretaria do Gabinete; - II Divisão de Ordem Política e Social; -
IIIServiço de Relações Públicas." - A Divisão de Orden Política e Social Compete: I - Coletar, classificar, criptografar e arquivar as informações de interesse da ordem política social e da segurança pública; III - - II Arquivar documentos e informações sigilosas; Criptografar as comunicações internas e ext ternas da Secretaria, salvo quando de competência de outros órgãos ;

DELEGADA ESTADO PLAY Lei n. 57 de 07 de abril de 1971 Altera dispositivos da Lei Delegada nº 21, de 20.05.69 (Reorganiza a Secretaria-* do Interior, Justiça e Segurança Pública, de nominando-a Secretaria da Justiça e Segurança Pública) e dá outras providencias. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI No uso das atribuições legais, com fundamento na Lei nº 2.888, de 22.de julho de 1968, na Resolução nº 90 de 02 de setembro de 1968, revigorada pela de nº 245/70, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinta - Lei-Delegada:

Art. 12.
s artigos 30 e 5º da Lei-Delegada nº 21, de 20.05.69, passan - a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 3.
- O Gabinete do Secretário ten por competência geral' prestar assistencia administrativa e técnica ao Secretário com a estrutura a seguir enumerada: Secretaria do Gabinete; I - II - Divisão de Ordem Política e Social; III - Serviço de Relações Públicas." "Art. 5º - A Divisão de Ordem Política e Social Compete:
IColetar, classificar, criptografar e arqui❤ var as informações de interesse da ordem política social e da segurança pública; II III - - Arquivar documentos e informações sigilosas; Criptografar as comunicações internas e ext ternas da Secretaria, salvo quando de competência de outros órgãos ;
Art. 2.
- IV - apurar e processar infrações penais relacionadas com a Ordem Política e Social, quando especialmente autorizada. - "Parágrafo único A Divisão de Ordem Política e Social não te-rá estrutura, desempenhando suas atividades mediante distribui ção de tarefas entre seus integrantes ou constituição de grupo de trabalho. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de cobri de 1971 - IV - apurar e processar infrações penais relacionadas com a Ordem Política e Social, quando especialmente autorizada. - "Parágrafo único A Divisão de Ordem Política e Social não te-rá estrutura, desempenhando suas atividades mediante distribui ção de tarefas entre seus integrantes ou constituição de grupo de trabalho. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de cobri de 1971

- IV - apurar e processar infrações penais relacionadas com a Ordem Política e Social, quando especialmente autorizada. "Parágrafo único - A Divisão de Ordem Política e Social não torá estrutura, desempenhando suas atividades mediante distribui ção de tarefas entre seus integrantes ou constituição de grupo de trabalho. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrara vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de cob lion de 1971

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