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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 16, de 28 de abril de 1969

Lei nº 16/1969

ESTADO DE PLALY Lei n. 16 de 28 de ABRIL de 1969

Reorganiza a Secretaria de Estado das Finanças, denominando-a Secretaria Finanças, e dá outras providências. de DO PIAUI GOVERNADOR DO ESTADO DO de No uso das suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional no 8, de 02 de abril de 1969, art. 21 da Constituição do Estado, Lei nº 2.888, 22 de julho de 1968 e Resolução nº 90, de 2 de setembro de 1968, da Assembléia • Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 19.
- A Secretaria de Finanças tem por finalidade participar da formulação e executar a política financeira do Estado, competindo-lhe:
Icontrolar e fiscalizar a execução financeira do orçamento e dos créditos adicionais; II - efetuar o pagamento de despesas de sua competência; III dirigir e controlar os serviços da Dívida Pública; 1 IV - executar os serviços de contabilidade; V - arrecadar tributos e outras receitas do Estado, fiscalizando-lhes a cobrança;. VI VII VIII - - - realizar operações de crédito; gerir os dinheiros e outros valores do Estado; orientar os contribuintes no cumprimento de suas obrigações fiscal resolver questões oriundas da interpretação e aplicação de leis e regulamentos fiscais e tributários, em nível administrativo; nalidades. IX -
Xexercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas fi -

ESTADO PRALE Lei n. 16 de 28 de ABRIL de 1969 Reorganiza a Secretaria de Estado das Finanças, denominando-a Secretaria Finanças, e dá outras providências. de GOVERNADOR DO DO ESTADO DO PIAUI Kasaber que Polar Legislativo décréta exei sáððíðnð – promulga a seguinte Lék de No usc das suas atribuições legais, con fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969, art. 21 de Constituição do Estado, Lei nº 2.888, 22 de julho de 1968 e Resolução nº 90, de 2 de setembro de 1968, da Assembléia ' Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Loi-Delegada:

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 19.
A Secretaria de Finanças tom por finalidade participar da formulação e executar a política financeira do Estado, competindo-lhe:
Icontrolar e fiscalizar a execução financeira do orgamento e dos créditos adicionais; II - efetuar o pagamento de despesas de sua competência; III dirigir e controlar os serviços da Dívida Pública; t IV - executar os serviços de contabilidado; V - arrecadar tributos e outras receitas do Estado, fiscalizando-lhes a cobrança; VI VII VIII realizar operações de crédito; gerir os dinheiros e outros valores do Estudo; orientar os contribuintes no cumprimento de suas obrigações fisca resolver questões oriundas da interpretação e aplicação de leis e regulamentos fiscais e tributários, em nível administrativo; nalidades. IX
Xexercer outras competências necessárias so cumprimento de suas fi

ESTADO DE PLALY Lei n. 16 de 28 de ABRIL de 1969 Reorganiza a Secretaria de Estado das Finanças, denominando-a Secretaria Finanças, e dá outras providências. de DO PIAUI GOVERNADOR DO ESTADO DO de No uso das suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional no 8, de 02 de abril de 1969, art. 21 da Constituição do Estado, Lei nº 2.888, 22 de julho de 1968 e Resolução nº 90, de 2 de setembro de 1968, da Assembléia • Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 19.
- A Secretaria de Finanças tem por finalidade participar da formulação e executar a política financeira do Estado, competindo-lhe:
Icontrolar e fiscalizar a execução financeira do orçamento e dos créditos adicionais; II - efetuar o pagamento de despesas de sua competência; III dirigir e controlar os serviços da Dívida Pública; 1 IV - executar os serviços de contabilidade; V - arrecadar tributos e outras receitas do Estado, fiscalizando-lhes a cobrança;. VI VII VIII - - - realizar operações de crédito; gerir os dinheiros e outros valores do Estado; orientar os contribuintes no cumprimento de suas obrigações fiscal resolver questões oriundas da interpretação e aplicação de leis e regulamentos fiscais e tributários, em nível administrativo; nalidades. IX -
Xexercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas fi -
Art. 2.
-

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria de Finanças tem a seguinte estrutura basica:

I

Art. 2.
-

CAPÍTULO II

· ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria de Finanças tem a seguinte estrutura básica:

I

Art. 2.
CAPÍTULO II ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria de Finanças tem a seguinte estrutura básica:
IÓrgãos da Administração Direta: I - 2 3 - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Departamento da Fazenda 5 6 - - Serviço de Contrôle e Fiscalização; Contadoria Geral;

-2- 7 Junta Comercial; - 8 - Órgãos Regionais de Finanças.

IIÓrgão Colegiado: 1 - Conselho de Contribuintes.
IIIEntidades da Administração Indireta: 1 Serviço de Loteria Estadual do Piauí.
Parágrafo únicoO assessoramento jurídice à Secretaria de Finanças - será prestado pelo Departamento Jurídico do Estado, nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 3.
Ao Gabinete do Secretário, compete: ministrativas; I II - - - - III IV - prestar assistência ao tutular da pasta en suas tarefas ad coordenar a representação social e política do Secretário; preparar e encaminhar o expediente do Secretário; coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse da Secretaria; tado. V - - coordenar as relações administrativas com os Poderes do Es

SEÇÃO II

Da Assessoria de Programação e Orçamento -

Art. 42.
À Assessoria de Programação e Orgamento, compete a execu ção das atividades relativas à programação e orçamento, organização e esta tística administrativas na área da Secretaria, atendidas as disposições lc-. gals específicas. - de
Parágrafo únicoAlém das competências previstas à Assessoria Programação e Orçamento compete a execução das seguintes atividades específi cas: I II - avaliar o comportamento da receita; realizar estudos sobre as repartições arrecadadoras e só bre fiscalização.

-2- 7 8 - Junta Comercial; Órgãos Regionais de Finanças. O assessoramento jurídica à Secretaria de Finanças será prestado pelo Departamento Jurídico do Estado, nos termos da legislação específica.

IIÓrgão Colegiɛdo: 1 - Conselho de Contribuintes.
IIIEntidades da Administração Indireta: 1 - Serviço de Loteria Estadual do Piauí. -
Art. 3.
ministrativas; I II III IV

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS - - - -

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretario Ao Gabinete do Secretário, compete: prestar assistência ao tutular da pasta en suas tarefas ad coordenar a representação social e política do Secretário; preparar e encaminhar o expediente do Secretario; coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse da Secretaria; tado.

V

SEÇÃO II

Da Assessoria de Programação e Orçamento -

Art. 42.
À Assessoria de Programação e Orçamento, compete a execu ção das atividades relativas à programação e orçamento, organização e esta tística, administrativas na área da Secretaria, atendidas as disposições legais específicas. de
Parágrafo únicoAlém das competências previstas à Assessoria Programação e Orçamento compete a execução das seguintes atividades específi cas: I avaliar o comportamento da receita; II realizar estudos sôbre as repartições arrecadadoras e sô bre fiscalização. 5214

-2- 7 8 - Junta Comercial; Órgãos Regionais de Finanças. O assessoramento jurídice à Secretaria de Finanças será prestado pelo Departamento Jurídico do Estado, nos termos da legislação específica.

IIÓrgão Colegiado: 1 - Conselho de Contribuintes.
IIIEntidades da Administração Indireta: 1 - Serviço de Loteria Estadual do Piauí. -
Art. 3.
ministrativas; I II III IV

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS - - -

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário Ao Gabinete do Secretário, compete: prestar assistência ao tutular da pasta em suas tarefas ad coordenar a representação social e política do Secretário; preparar e encaminhar o expediente do Secretário; coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse da Secretaria; tado..

V

SEÇÃO II

Da Assessoria de Programação e Orçamento - -

Art. 4.
- A Assessoria de Programação e Orçamento, compete a execu ção das atividades relativas à programação e orçamento, organização e esta tística, administrativas na área da Secretaria, atendidas as disposições legais específicas. de
Parágrafo únicoAlém das competências previstas à Assessoria Programação e Orçamento compete a execução das seguintes atividades específi cas: I - avaliar o comportamento da receita; II - realizar estudos sôbre as repartições arrecadadoras e sô bre fiscalização.

-

SEÇÃO III

Do Serviço de Administração Geral

Art. 59.
Ao Serviço de Administração Geral, compete exercer as atividades de Administração Geral, nas áreas de pessoal, material, patrimônio • móvel e serviços auxiliares necessários aos trabalhos da Secretaria, atendidas as disposições legais específicas.
Art. 60.
-

SEÇÃO IV

Do Departamento da Fazenda O Departamento da Fazenda tem por finalidade supervisionar, orientar e controlar a arrecadação das receitas públicas, com a estrutura a se guir enumerada: I Divisão de Receita; - - II

Art. 72.
Ireceitas; - II - III IV - - Estações Arrecadadoras. A Divisão da Receita compete: controlar a arrecadação e recolhimento de tributos e outras controlar a restituição e devolução de receitas; controlar a inscrição e cobrança da Dívida Ativa; controlar os suprimentos e as Ordens de Pagamento as Agencias Arrecadadoras.
Art. 82.
- Às Estações Arrecadadoras, compete: I II - M instruir preliminarmente os processos fiscais; auxiliar na fiscalização da circulação de mercadorias; III promover e organizar - leilões públicos de mercadorias a-

-

SEÇÃO III

Do Serviço de Administração Geral

Art. 59.
Ao Serviço de Administração Geral, compete exercer as atividades de Administração Geral, nas áreas de pessoal, material, patrimônio • móvel e serviços auxiliares necessários aos trabalhos da Secretaria, atendidas as disposições legais específicas.
Art. 60.
-

SEÇÃO IV

Do Departamento da Fazenda O Departamento da Fazenda tem por finalidade supervisionar, orientar e controlar a arrecadação das receitas públicas, com a estrutura a se guir enumerada: I Divisão de Receita; - - II

Art. 72.
Ireceitas; - II - III IV - - Estações Arrecadadoras. A Divisão da Receita compete: controlar a arrecadação e recolhimento de tributos e outras controlar a restituição e devolução de receitas; controlar a inscrição e cobrança da Dívida Ativa; controlar os suprimentos e as Ordens de Pagamento as Agencias Arrecadadoras.
Art. 82.
- Às Estações Arrecadadoras, compete: I II - M instruir preliminarmente os processos fiscais; auxiliar na fiscalização da circulação de mercadorias; III promover e organizar - leilões públicos de mercadorias a-
Art. 5.
-

SEÇÃO III

Do Serviço de Administração Geral 1 Ao Serviço de Administração Geral, compete exercer as atividades de Administração Geral, nas áreas de pessoal, material, patrimônio móvel e serviços auxiliares necessários aos trabalhos da Secretaria, atendidas as disposições legais específicas.

Art. 60.
-

SEÇÃO IV

Do Departamento da Fazenda 0 Departamento da Fazenda tem por finalidade supervisionar, orientar e controlar a arrecadação das receitas públicas, com a estrutura a se guir enumerada: I Divisão de Receita; II

Art. 72.
I receitas; - - - Estações Arrecadadoras. A Divisão da Receita compete: controlar a arrecadação e recolhimento de tributos e outras II controlar a restituição e devolução de receitas; III IV - - controlar a inscrição e cobrança da Dívida Ativa; controlar os suprimentos e as Ordens de Pagamento às Agências Arrecadadoras.
Art. 80.
Às Estações Arrecadadoras, compete: II - - instruir preliminarmente os processos fiscais; auxiliar na fiscalização da circulação de mercadorias; III promover e organizar leilões públicos de mercadorias a-

5º -

SEÇÃO III

Do Serviço de Administração Geral . Art. Ao Serviço de Administração Geral, compete exercer as atividades de Administração Geral, nas áreas de pessoal, material, patrimônio ! móvel e serviços auxiliares necessários aos trabalhos da Secretaria, atendidas as disposições legais específicas.

Art. 60.
-

SEÇÃO IV

Do Departamento da Fazenda 0 Departamento da Fazenda tem por finalidade supervisionar, orientar e controlar a arrecadação das receitas públicas, com a estrutura a se guir enumerada: I Divisão de Receita%;B II

Art. 72.
I receitas ; II III - - - - Estações Arrecadadoras. A Divisão da Receita compete: controlar a arrecadação e recolhimento de tributos e outras controlar a restituição e devolução de receitas; controlar a inscrição • cobrança da Dívida Ativa;

IV. controlar os suprimentos e as Ordens de Pagamento às Agências Arrecadadoras.

Art. 8.
I II III - - - Às Estações Arrecadadoras, compete: Instruir preliminarmente os processos fiscais; auxiliar na fiscalização da circulação de mercadorias; promover e organizar leilões públicos de mercadorias a-

-3- preendidas; or; IV VI VII VIII IX - - - autenticar livros e documentos fiscais de contribuintes do interi arrecadar e recolher tributos e outras receitas; efetuar pagamentos de despesas devidamente autorizadas; - promover a inscrição de contribuintes; - - promover a inscrição e cobrança da Dívida Ativa; expedir certidões.

Art. 92.
->

SEÇÃO V

Do Serviço de Controle e Fiscalização

Art. 92.
Serviço de Contrôle e Fiscalização tem por finalidade superin tender, orientar e executar a fiscalização dos contribuintes, competindo-lhe: I manter o cadastro de contribuintes; II - III IV V - controlar a documentação fiscal e de arrecadação; instruir processos fiscais e de consulta de contribuintes; controlar as isenções fiscais; organizar, proceder estudos e manter sistemas de contrôle indireto da arrecadação;
VIelaborar normas para arrecadação, fiscalização e orientação dos ' contribuintes; VII VIII tal. IX XI - - - - propor convênios fiscais; fiscalizar os contribuintes e a circulação de mercadorias; controlar e distribuir documentos de arrecadações; acompanhar a fiscalização; autenticar livros e documentos fiscais de contribuintes da capi

SEÇÃO VI

Da Contadoria Geral

Art. 10.
A Contadoria Geral tem por finalidade superintender, orientar - e executar os serviços de contabilidade do Estado, competindo-lhe: . I II III IV - - V - VI - VII - VIII - - IX X - XI - XII - escriturar todas as operações contábeis; controlar os créditos orçamentários e adicionais; movimentar as contas de Movimentação Central; controlar o recolhimento de débitos de Agentes Arrecadadores; efetuar a liquidação da despesa; controlar os adiantamentos concedidos; administrar a Dívida Pública;B efetuar pagamentos de sua competência; receber e efetuar a devolução de garantias e outros valores; controlar o movimento financeiro das repartições arrecadadoras; promover e controlar a impressão de estampilhas e títulos;B controlar o movimento de fundos e suprimentos; XIII elaborar normas contábeis. -

SEÇÃO VII

Da Junta Comercial

Art. 11.
A Junta Comercial é órgão em Regime Especial de Administração Centralizada e sua competência e estrutura serão regulados em Lei especial. -

SEÇÃO VIII

Dos Órgãos Regionais de Finanças

Art. 12.
s Órgãos Regionais de Finanças reger-se-ão pelo que fôr disposto na legislação específica.

CAPÍTULO IV

ÓRGÃO COLEGIADO

SEÇÃO VI

Da Contadoria Geral

Art. 10.
A Contadoria Geral tem por finalidade superintender, orientar. e executar os serviços de contabilidade do Estado, competindo-lhe:
Iescriturar todas as operações contábeis; II controlar os créditos orçamentários e adicionais; III IV V VI VII VIII IX X. XI - - - - - - - - XII XIII - - movimentar as contas de Movimentação Central; controlar e recolhimento de débitos de Agentes Arrecadadores; efetuar a liquidação da despesa; controlar os adiantamentos concedidos; administrar a Dívida Pública;B efetuar pagamentos de sua competência; receber e efetuar a devolução de garantias e outros valores; controlar o movimento financeiro das repartições arrecadadoras; promover e controlar a impressão de estampilhas e títulos; controlar o movimento de fundos e suprimentos; elaborar normas contábeis. -

SEÇÃO VII

Da Junta Comercial

Art. 11.
A Junta Comercial é órgão em Regime Especial de Administração Centralizada e sua competência e estrutura serão regulados em Lei especial. -

SEÇÃO VIII

Dos Órgãos Regionais de Finanças

Art. 12.
s Órgãos Regionais de Finanças reger-se-ão pelo que fôr disposto na legislação específica.

CAPÍTULO IV

ÓRGÃO COLEGIADO

SEÇÃO I

Do Conselho de Contribuintes

Art. 92.
->

SEÇÃO V

Do Serviço de Controle e Fiscalização O Serviço de Contrôle e Fiscalização tem por finalidade superin tender, orientar e executar a fiscalização dos contribuintes, competindo-lhe: I - II - III IV V - - manter o cadastro de contribuintes; controlar a documentação fiscal e de arrecadação; instruir processos fiscais e de consulta de contribuintes%;B controlar as isenções fiscais; organizar, proceder estudos e manter sistemas de contrôle indireto da arrecadação; VI elaborar normas para arrecadação, fiscalização e orientação dos ' contribuintes; VII - propor convênios fiscais; VIII - IX X - - fiscalizar os contribuintes e a circulação de mercadorias; controlar e distribuir documentos de arrecadações; acompanhar a fiscalização; tal. XI - autenticar livros e documentos fiscais de contribuintes da capi

Art. 92.
->

SEÇÃO V

Do Serviço de Controle e Fiscalização O Serviço de Contrôle e Fiscalização tem por finalidade superin tender, orientar e executar a fiscalização dos contribuintes, competindo-lhe: I - II - III IV V - - manter o cadastro de contribuintes; controlar a documentação fiscal e de arrecadação; instruir processos fiscais e de consulta de contribuintes%;B controlar as isenções fiscais; organizar, proceder estudos e manter sistemas de contrôle indireto da arrecadação; VI elaborar normas para arrecadação, fiscalização e orientação dos ' contribuintes; VII - propor convênios fiscais; VIII - IX X - - fiscalizar os contribuintes e a circulação de mercadorias; controlar e distribuir documentos de arrecadações; acompanhar a fiscalização; tal. XI - autenticar livros e documentos fiscais de contribuintes da capi

Art. 92.
->

SEÇÃO VI

Da Contadoria Geral

Art. 10.
A Contadoria Geral tem por finalidade superintender, orientar - e executar os serviços de contabilidade do Estado, competindo-lhe: I escriturar todas as operações contábeis; II III IV V VI VII VIII IX XI XII XIII - - - - - - - - - - - - - controlar os créditos orçamentários e adicionais; movimentar as contas de Movimentação Central; controlar o recolhimento de débitos de Agentes Arrecadadores; efetuar a liquidação da despesa; controlar os adiantamentos concedidos; administrar a Dívida Pública; efetuar pagamentos de sua competência; receber e efetuar a devolução de garantias e outros valores; controlar o movimento financeiro das repartições arrecadadoras; promover e controlar a impressão de estampilhas e títulos; controlar o movimento de fundos e suprimentos; elaborar normas contábeis.
Art. 11.
ww

SEÇÃO VIII

Dos Órgãos Regionais de Finanças

Art. 12.
s Órgãos Regionais de Finanças reger-se-ão pelo que fôr disposto na legislação específica.

CAPÍTULO IV

ÓRGÃO COLEGIADO

SEÇÃO VI

Da Contadoria Geral

Art. 10.
A Contadoria Geral tem por finalidade superintender, orientar e executar os serviços de contabilidade do Estado, competindo-lhe: I escriturar todas as operações contábeis; II III IV - - - - controlar os créditos orçamentários e adicionais; movimentar as contas de Movimentação Central; controlar o recolhimento de débitos de Agentes Arrecadadores; V efetuar a liquidação da despesa; - VI - VII VIII IX XI XII XIII - - - - - - - controlar os adiantamentos concedidos; administrar a Dívida Pública; efetuar pagamentos de sua competência; receber e efetuar a devolução de garantias e outros valores; controlar o movimento financeiro das repartições arrecadadoras; promover e controlar a impressão de estampilhas e títulos; controlar o movimento de fundos e suprimentos; elaborar normas contábeis.
Art. 11.
ww

SEÇÃO VIII

Dos Órgãos Regionais de Finanças

Art. 12.
s Órgãos Regionais de Finanças reger-se-ão pelo que fôr disposto na legislação específica.

CAPÍTULO IV

ÓRGÃO COLEGIADO

SEÇÃO VI

Da Contadoria Geral

Art. 10.
A Contadoria Geral tem por finalidade superintender, orientar - e executar os serviços de contabilidade do Estado, competindo-lhe: I escriturar todas as operações contábeis; II III IV V VI VII VIII IX XI XII XIII - - - - - - - - - - - - - controlar os créditos orçamentários e adicionais; movimentar as contas de Movimentação Central; controlar o recolhimento de débitos de Agentes Arrecadadores; efetuar a liquidação da despesa; controlar os adiantamentos concedidos; administrar a Dívida Pública; efetuar pagamentos de sua competência; receber e efetuar a devolução de garantias e outros valores; controlar o movimento financeiro das repartições arrecadadoras; promover e controlar a impressão de estampilhas e títulos; controlar o movimento de fundos e suprimentos; elaborar normas contábeis.
Art. 11.
ww

SEÇÃO VIII

Dos Órgãos Regionais de Finanças

Art. 12.
s Órgãos Regionais de Finanças reger-se-ão pelo que fôr disposto na legislação específica.

CAPÍTULO IV

ÓRGÃO COLEGIADO

SEÇÃO I

Do Conselho de Contribuintes

Art. 10.
-

SEÇÃO VII

Da Junta Comercial

Art. 11.
A Junta Comercial é órgão em Regime Especial de Administração Centralizada e sua competência e estrutura serão regulados em Lei especial.

SEÇÃO VIII

Dos Órgãos Regionais de Finanças

Art. 12.
s Órgãos Regionais de Finanças reger-se-ão pelo que for disposto na legislação específica.

CAPÍTULO IV

ÓRGÃO COLEGIADO

SEÇÃO I

Do Conselho de Contribuintes

II

III

unico

Art. 3.
ministrativas; I II III IV

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS - - - -

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretario Ao Gabinete do Secretário, compete: prestar assistência ao tutular da pasta en suas tarefas ad coordenar a representação social e política do Secretário; preparar e encaminhar o expediente do Secretario; coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse da Secretaria; tado.

V

SEÇÃO II

Da Assessoria de Programação e Orçamento -

Art. 42.
À Assessoria de Programação e Orçamento, compete a execu ção das atividades relativas à programação e orçamento, organização e esta tística, administrativas na área da Secretaria, atendidas as disposições legais específicas. de
Parágrafo únicoAlém das competências previstas à Assessoria Programação e Orçamento compete a execução das seguintes atividades específi cas: I avaliar o comportamento da receita; II realizar estudos sôbre as repartições arrecadadoras e sô bre fiscalização. 5214
Art. 5.
-

SEÇÃO III

Do Serviço de Administração Geral 1 Ao Serviço de Administração Geral, compete exercer as atividades de Administração Geral, nas áreas de pessoal, material, patrimônio móvel e serviços auxiliares necessários aos trabalhos da Secretaria, atendidas as disposições legais específicas.

Art. 60.
-

SEÇÃO IV

Do Departamento da Fazenda 0 Departamento da Fazenda tem por finalidade supervisionar, orientar e controlar a arrecadação das receitas públicas, com a estrutura a se guir enumerada: I Divisão de Receita; II

Art. 72.
I receitas; - - - Estações Arrecadadoras. A Divisão da Receita compete: controlar a arrecadação e recolhimento de tributos e outras II controlar a restituição e devolução de receitas; III IV - - controlar a inscrição e cobrança da Dívida Ativa; controlar os suprimentos e as Ordens de Pagamento às Agências Arrecadadoras.
Art. 80.
Às Estações Arrecadadoras, compete: II - - instruir preliminarmente os processos fiscais; auxiliar na fiscalização da circulação de mercadorias; III promover e organizar leilões públicos de mercadorias a-

SEÇÃO III

Do Serviço de Administração Geral

Art. 59.
- Ao Serviço de Administração Geral, compete exercer as atividades de Administração Geral, nas areas de pessoal, material, patrimônio ! móvel e serviços auxiliares necessários aos trabalhos da Secretaria, atendidas as disposições legais específicas.
Art. 69.
-

SEÇÃO IV

Do Departamento da Fazenda O Departamento da Fazenda tem por finalidade supervisionar, orientar e controlar a arrecadação das receitas públicas, com a estrutura a se guir enumerada: I Divisão de Receita; II

Art. 72.
I receitas; - - - - Estações Arrecadadoras. A Divisão da Receita compete: controlar a arrecadação e recolhimento de tributos e outras II controlar a restituição e devolução de receitas; III - controlar a inscrição e cobrança da Dívida Ativa;

IV. controlar os suprimentos e as Ordens de Pagamento às Agências Arrecadadoras.

Art. 80.
- Às Estações Arrecadadoras, compete: - instruir preliminarmente os processos fiscais; I II III - auxiliar na fiscalização da circulação de mercadorias; promover e organizar leilões públicos de mercadorias a-

-3- preendidas; or; IV VI VII VIII IX - - - autenticar livros e documentos fiscais de contribuintes do interi arrecadar e recolher tributos e outras receitas; efetuar pagamentos de despesas devidamente autorizadas; - promover a inscrição de contribuintes; - - promover a inscrição e cobrança da Dívida Ativa; expedir certidões.

Art. 92.
->

SEÇÃO VI

Da Contadoria Geral

Art. 10.
A Contadoria Geral tem por finalidade superintender, orientar e executar os serviços de contabilidade do Estado, competindo-lhe: I escriturar todas as operações contábeis; II III IV - - - - controlar os créditos orçamentários e adicionais; movimentar as contas de Movimentação Central; controlar o recolhimento de débitos de Agentes Arrecadadores; V efetuar a liquidação da despesa; - VI - VII VIII IX XI XII XIII - - - - - - - controlar os adiantamentos concedidos; administrar a Dívida Pública; efetuar pagamentos de sua competência; receber e efetuar a devolução de garantias e outros valores; controlar o movimento financeiro das repartições arrecadadoras; promover e controlar a impressão de estampilhas e títulos; controlar o movimento de fundos e suprimentos; elaborar normas contábeis.
Art. 11.
ww

SEÇÃO VIII

Dos Órgãos Regionais de Finanças

Art. 12.
s Órgãos Regionais de Finanças reger-se-ão pelo que fôr disposto na legislação específica.

CAPÍTULO IV

ÓRGÃO COLEGIADO

SEÇÃO I

Do Conselho de Contribuintes

Art. 13.
- 0 Conselho de Contribuintes ten por finalidade o julgamento e) 2ª instância dos processos fiscais. -
Parágrafo único© Conselho de Contribuintes terá sua composição e comp tências fixadas em lei especial. -

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS S

Art. 14.
A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, só considerando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo Reginon to e nos termos nele dispostos.
Art. 15.
- Ficam criados os cargos en comissão da Secretaria de Finanças constantes do Anexo à presente Lei, con os valores e símbolos nele especifica dos.
Art. 16.
- Ficam extintos os cargos en comissão da Secretaria de Finanças não constantes do Anexo referido no artigo anterior.
Art. 17.
- Ficam extintas todas as funções gratificadas criadas en Leis Decretos anteriores da Secretaria de Finanças.
Art. 18.
As Unidades Orçamentárias da Secretaria de Finanças constantes da Lei nº 2.950, de 2 de dezembro de 1968 (Lei de Orgamento) fican substituída no exercício de 1969, peles seguintes: Gabinete do Secretário, Assessoria d Programação e Orgamento (APO), Serviço de Administração Geral (SAG), Departame to da Fazenda, Serviço de Contrôle e Fiscalização e Contadoria Geral, Junta Co. mercial, Conselho de Contribuintes. -
Parágrafo únicoPara efeito do cumprimento do disposto no presente art go o Poder Executivo promoverá a necessária redistribuição das dotações.
Art. 19.
- Fica denominada Secretaria de Finanças a atual Secretaria de E tado das Finanças.
Art. 20.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 1969. BA callid As Rikit del Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria de Estado do Governo, aos vinte e oito dias do mes de abril de n tos e sessenta e nove. A no de mil AUBINO NUNES FILHO SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO Sea
Art. 13.
www 0 Conselho de Contribuintes tem por finalidade o julgamento e. 2ª instância dos processos fiscais. -
Parágrafo único© Conselho de Contribuintes terá sua composição e comp. tências fixadas em lei especial. -

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS S

Art. 14.
A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, só considerando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo Regimen to e nos termos nele dispostos.
Art. 15.
- Ficam criados os cargos en comissão da Secretaria de Finanças constantes do Anexo à presente Lei, com os valôres e símbolos nele especifica dos.
Art. 16.
- Ficam extintos os cargos en comissão da Secretaria de Finanças não constantes do Anexo referido no artigo anterior.
Art. 17.
- Ficam extintas todas as funções gratificadas criadas en Leis Decretos anteriores da Secretaria de Finanças.
Art. 18.
As Unidades Orçamentárias da Secretaria de Finanças constantes da Lei nº 2.950, de 2 de dezembro de 1968 (Lei de Orgamento) fican substituída no exercício de 1969, pelas seguintes: Gabinete do Secretário, Assessoria d Programação e Orçamento (APO), Serviço de Administração Geral (SAG), Departame to da Fazenda, Serviço de Contrôle e Fiscalização e Contadoria Geral, Junta Co. mercial, Conselho de Contribuintes. -
Parágrafo únicoPara efeito do cumprimento do disposto no presente art. go o Poder Executivo promoverá a necessária redistribuição das dotações.
Art. 19.
- Fica denominada Secretaria de Finanças a atual Secretaria de E tado das Finanças.
Art. 20.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 1969. Conley Jermine BA , All his Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria de Estado do Governo, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de inte tos e sessenta e nove. titles AURINO NUNES FILHO SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO Sea ~ Sow
Art. 13.
10 Conselho de Contribuintes tem por finalidade o julgamento em 2ª instância dos processos fiscais. -
Parágrafo único© Conselho de Contribuintes terá sua composição e compe tências fixadas em lei especial. -

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS se

Art. 14.
A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, só considerando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo Regimento e nos termos nele dispostos.
Art. 15.
- Ficam criados os cargos en comissão da Secretaria de Finanças constantes do Anexo à presente Lei, com os valores e símbolos nele especifica dos. -
Art. 16.
Ficam extintos os cargos en comissão da Secretaria de Finanças não constantes do Anexo referido no artigo anterior.
Art. 17.
- Ficam extintas todas as funções gratificadas criadas en Leis Decretos anteriores da Secretaria de Finanças. 1 e
Art. 18.
As Unidades Orgamentarias da Secretaria de Finanças constantes da Lei nº 2.950, de 2 de dezembro de 1968 (Lei de Orgamento) fican substituídas, no exercício de 1969, pelas seguintes: Gabinete do Secretário, Assessoria de Programação e Orçamento (APO), Serviço de Administração Geral (SAG), Departamen to da Fazenda, Serviço de Contrôle e Fiscalização e Contadoria Geral, Junta Comercial, Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único- Para efeito do cumprimento do disposto no presente arti go o Poder Executivo promoverá a necessária redistribuição das dotações. Fica denominada Secretaria de Finanças a atual Secretaria de Es
Art. 19.
- tado das Finanças.
Art. 20.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 1969. Lebact&tic e Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria de Estado do Governo, aos vinte e oito dias do mês de abril tos e sessenta e nove. de min AURINO NUNES FILHO nSECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO Sen
Art. 13.
10 Conselho de Contribuintes tem por finalidade o julgamento em 2ª instância dos processos fiscais. -
Parágrafo único© Conselho de Contribuintes terá sua composição e compe tências fixadas em lei especial. -

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS se

Art. 14.
A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, só considerando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo Regimento e nos termos nele dispostos.
Art. 15.
- Ficam criados os cargos en comissão da Secretaria de Finanças constantes do Anexo à presente Lei, com os valores e símbolos nele especifica dos. -
Art. 16.
Ficam extintos os cargos en comissão da Secretaria de Finanças não constantes do Anexo referido no artigo anterior.
Art. 17.
- Ficam extintas todas as funções gratificadas criadas en Leis Decretos anteriores da Secretaria de Finanças. 1 e
Art. 18.
As Unidades Orgamentarias da Secretaria de Finanças constantes da Lei nº 2.950, de 2 de dezembro de 1968 (Lei de Orgamento) fican substituídas, no exercício de 1969, pelas seguintes: Gabinete do Secretário, Assessoria de Programação e Orçamento (APO), Serviço de Administração Geral (SAG), Departamen to da Fazenda, Serviço de Contrôle e Fiscalização e Contadoria Geral, Junta Comercial, Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único- Para efeito do cumprimento do disposto no presente arti go o Poder Executivo promoverá a necessária redistribuição das dotações. Fica denominada Secretaria de Finanças a atual Secretaria de Es
Art. 19.
- tado das Finanças.
Art. 20.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 1969. Lebact&tic e Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria de Estado do Governo, aos vinte e oito dias do mês de abril tos e sessenta e nove. de min AURINO NUNES FILHO nSECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO Sen
Art. 13.
10 Conselho de Contribuintes tem por finalidade o julgamento em 2ª instância dos processos fiscais. -
Parágrafo único© Conselho de Contribuintes terá sua composição e compe tências fixadas em lei especial. -

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS se

Art. 14.
A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, só considerando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo Regimento e nos termos nele dispostos.
Art. 15.
- Ficam criados os cargos en comissão da Secretaria de Finanças constantes do Anexo à presente Lei, com os valores e símbolos nele especifica dos. -
Art. 16.
Ficam extintos os cargos en comissão da Secretaria de Finanças não constantes do Anexo referido no artigo anterior.
Art. 17.
- Ficam extintas todas as funções gratificadas criadas en Leis Decretos anteriores da Secretaria de Finanças. 1 e
Art. 18.
As Unidades Orgamentarias da Secretaria de Finanças constantes da Lei nº 2.950, de 2 de dezembro de 1968 (Lei de Orgamento) fican substituídas, no exercício de 1969, pelas seguintes: Gabinete do Secretário, Assessoria de Programação e Orçamento (APO), Serviço de Administração Geral (SAG), Departamen to da Fazenda, Serviço de Contrôle e Fiscalização e Contadoria Geral, Junta Comercial, Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único- Para efeito do cumprimento do disposto no presente arti go o Poder Executivo promoverá a necessária redistribuição das dotações. Fica denominada Secretaria de Finanças a atual Secretaria de Es
Art. 19.
- tado das Finanças.
Art. 20.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 1969. Lebact&tic e Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria de Estado do Governo, aos vinte e oito dias do mês de abril tos e sessenta e nove. de min AURINO NUNES FILHO nSECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO Sen

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