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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 63, de 30 de agosto de 1971

Lei nº 63/1971

Delequita ESTADO DO PLAIN Lei n. 63 de 30 de agosto de 197/ Reorganiza a Secretaria de Finanças denominando-a Secretaria da Fazenda e dá tras providências. ou GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XXXXXXXXXXXX@€XXXXX%¤¥¥¤¥¤g]statxvtoreKK EXAUX SXKCÍNIO XXXXXXXXXXXXXİNE bek No uso de suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969, artigo 21 da Constituição do Estado, Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, prorrogado, na sua vigência, pela Resolução nº 108, de 22 de junho de 1971, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte - Lei Delegada: -

TÍTULO I

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 12.
A Secretaria da Fazenda é órgão da Administração Estadual Direta, que tem a seu cargo a gestão da política financeira, creditícia, patrimonial e contábil do Estado. .
Art. 2.
Incumbe à Secretaria da Fazenda a sistematização, coor denação, execução, avaliação e contrôle das atividades relacionadas as seguintes areas:
IPolítica Financeira; II - III Administração Tributária; Contabilidade; IV - Administração Patrimonial; V Fiscalização Orçamentária; VI - Assuntos Creditícios.

Delequita ESTADO DO PLAIN Lei n. 63 de 30 de agosto de 197/ Reorganiza a Secretaria de Finanças denominando-a Secretaria da Fazenda e dá tras providências. ou GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XXXXXXXXXXXX@€XXXXX%¤¥¥¤¥¤g]statxvtoreKK EXAUX SXKCÍNIO XXXXXXXXXXXXXİNE bek No uso de suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969, artigo 21 da Constituição do Estado, Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, prorrogado, na sua vigência, pela Resolução nº 108, de 22 de junho de 1971, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte - Lei Delegada: -

TÍTULO I

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 12.
A Secretaria da Fazenda é órgão da Administração Estadual Direta, que tem a seu cargo a gestão da política financeira, creditícia, patrimonial e contábil do Estado. .
Art. 2.
Incumbe à Secretaria da Fazenda a sistematização, coor denação, execução, avaliação e contrôle das atividades relacionadas as seguintes areas:
IPolítica Financeira; II - III Administração Tributária; Contabilidade; IV - Administração Patrimonial; V Fiscalização Orçamentária; VI - Assuntos Creditícios.

Delequita ESTADO DO PLAIN * Lei n. 63 de 30 de agosto de 197/ Reorganiza a Secretaria de Finanças denominando-a Secretaria da Fazenda e dá tras providências. ou GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XXXXXXXXXXXX@€XXXXX%¤¥¥¤¥¤g]statxvtoreKK EXAUX SXKCÍNIO XXXXXXXXXXXXXİNE bek No uso de suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969, artigo 21 da Constituição do Estado, Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, prorrogado, na sua vigência, pela Resolução nº 108, de 22 de junho de 1971, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte - Lei Delegada: -

TÍTULO I

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 12.
A Secretaria da Fazenda é órgão da Administração Estadual Direta, que tem a seu cargo a gestão da política financeira, creditícia, patrimonial e contábil do Estado. .
Art. 2.
Incumbe à Secretaria da Fazenda a sistematização, coor denação, execução, avaliação e contrôle das atividades relacionadas as seguintes areas:
IPolítica Financeira; II - III Administração Tributária; Contabilidade; IV - Administração Patrimonial; V Fiscalização Orçamentária; VI - Assuntos Creditícios.

CreditiClos.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 3.
A Secretaria da Fazenda tem a seguinte estrutura básica: -
IÓrgãos Subordinados: 1 - Gabinete do Secretario 2 3 4 - - - Assessoria Técnica; Serviço de Administração Geral; Diretoria Geral da Fazenda; 5 - Contadoria Geral do Estado 6 Diretorias Regionais da Fazenda. - II Órgãos Vinculados: - 1 - Banco do Estado do Piauí;
Art. 32.
I-

TÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Fazenda tem a seguinte estrutura basica: Órgãos Subordinados: 1 - Gabinete do Secretario 2 Assessoria Técnica; 3 Serviço de Administração Geral; - 4 Diretoria Geral da Fazenda; - 5 - Contadoria Geral do Estado 6 - Diretorias Regionais da Fazenda. II Órgãos Vinculados: - 1. Banco do Estado do Piauí%;B

Art. 3.
I-

TÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Fazenda tem a seguinte estrutura basica: Órgãos Subordinados: 1 - Gabinete do Secretario 2 Assessoria Técnica; - 3 - Serviço de Administração Geral; 4 Diretoria Geral da Fazenda; 5 - - Contadoria Geral do Estado 6 - Diretorias Regionais da Fazenda. II Órgãos Vinculados: - 1. Banco do Estado do Piauí; -

unico

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS CENTRAIS

SEÇÃO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 42.
À chefia do Gabinete do Secretário, compete: - 1. Prestar assistência ao titular da pasta em suas tarefas administrativas; tado.
Art. 5.
- a:
Art. 62.
- 2. Coordenar a representação social e política do Secretário; 3. Preparar e encaminhar o expediente do Secretário; 4. Coordenar as relações administrativas com os poderes do Es

SEÇÃO III

DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Ao Serviço de Administração Geral compete exercer as atividades de administração geral nas áreas de: 1. Pessoal; 2. Material e patrimônio móvel; 3. Serviços auxiliares.

unico

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS CENTRAIS

SEÇÃO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 42.
À chefia do Gabinete do Secretário, compete: - 1. Prestar assistência ao titular da pasta em suas tarefas administrativas; tado.
Art. 5.
- a:
Art. 62.
- 2. Coordenar a representação social e política do Secretário; 3. Preparar e encaminhar o expediente do Secretário; 4. Coordenar as relações administrativas com os poderes do Es

SEÇÃO III

DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Ao Serviço de Administração Geral compete exercer as atividades de administração geral nas áreas de: 1. Pessoal; 2. Material e patrimônio móvel; 3. Serviços auxiliares.

unico

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS CENTRAIS

SEÇÃO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 42.
À chefia do Gabinete do Secretário, compete: - 1. Prestar assistência ao titular da pasta em suas tarefas administrativas; tado. a: 2. Coordenar a representação social e política do Secretário; 3. Preparar e encaminhar o expediente do Secretário; 4. Coordenar as relações administrativas com os poderes do Es

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 5.
À Assessoria Técnica compete a execução de tarefas relativas -
Art. 62.
- 1. Relações Públicas; 2. Planejamento, avaliação e contrôle dos sistemas da Secretaria; 3. Programação Orçamentária.

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA GERAL DA FAZENDA

Art. 7.
A Diretoria Geral da Fazenda tem a finalidade de supervisio orientar, coordenar e controlar as atividades de: - 1. Arrecadação; 2. Fiscalização; 3. Tributação; 4. Informação.

SEÇÃO V

DA CONTADORIA GERAL

Art. 82.
A Contadoria Geral tem a finalidade de sistematizar, executar e controlar as atividades de: 1. Contabilidade; 2. Contrôle interno da despesa pública; 3. Tesouraria.

-

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA GERAL DA FAZENDA

Art. 7.
A Diretoria Geral da Fazenda tem a finalidade de supervisio nar, orientar, coordenar e controlar as atividades de: - 1. Arrecadação; 2. Fiscalização; 3. Tributação; 4. Informação.

SEÇÃO V

DA CONTADORIA GERAL

Art. 89.
A Contadoria Geral tem a finalidade de sistematizar, executar e controlar as atividades de: 1. Contabilidade; 2. Contrôle interno da despesa pública; 3. Tesouraria.
Art. 72.
- SEÇA O IV DA DIRETORIA GERAL DA FAZENDA A Diretoria Geral da Fazenda tem a finalidade de supervisio nar, orientar, coordenar e controlar as atividades de:
Art. 8.
- 1. Arrecadação; 2. Fiscalização; 3. Tributação; 4. Informação.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS REGIONAIS

SEÇÃO I

DAS DIRETORIAS REGIONAIS DA FAZENDA as

Art. 92.
- As Diretorias Regionais da Fazenda, têm por finalidade super visionar, dirigir, acompanhar, coordenar, avaliar, controlar e executar atividades de arrecadação das receitas estaduais, realizar pagamentos dentro de suas jurisdições quando devidamente autorizadas pela Secretaria da Fazen da, e promover a coleta de dados e informações necessárias à administração fiscal. -

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS VINCULADOS

SEÇÃO I

DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ

Art. 10.
0 Banco do Estado do Piauí tem sua finalidade e competência reguladas na forma dos seus Estatutos. - SEÇA O II DA JUNTA COMERCIAL
Art. 11.
A Junta Comercial é órgão de Administração Centralizada e sua competência e estrutura serão regulados em Lei Especial. -

SEÇÃO III

DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Art. 12.
0 Conselho de Contribuintes tem por finalidade o julgamento, em (2ª instância, dos processos fiscais. -
Parágrafo únicoO Conselho de Contribuintes terá sua composição fixa da em lei especial. -

SEÇÃO IV

DO SERVIÇO DE LOTERIA ESTADUAL DO PIAUÍ

Art. 13.
Serviço de Loteria Estadual do Piauí obedecerá o disposto na Lei nº 2749, de 1969.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
A implantação da nova Estrutura ocorrerá gradativamente, - so se considerando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo ' Regimento e nos termos nêle dispostos.
Art. 15.
- Ficam criados os cargos em comissão da Secretaria da Fazenda, constantes do Anexo à presente Lei, com os respectivos símbolos nêle especi ficados.
Art. 16.
- da Ficam extintos todos os cargos em comissão da Secretaria Fazenda, não constantes do Anexo referido no artigo anterior, salvo os de Diretores de Recebedorias, regulados em lei especial.
Art. 17.
- Ficam extintas tôdas as funções gratificadas criadas em Leis e Decretos anteriores, não constantes do quadro anexo ao Regimento da Secre taria da Fazenda. -
Art. 18.
– As Diretorias Regionais da Fazenda terão suas respectivas sedes e jurisdição, de acordo com o disposto no Decreto nº 1187, de 09 de novembro de 1970.

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CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS REGIONAIS

SEÇÃO I

DAS DIRETORIAS REGIONAIS DA FAZENDA as

Art. 92.
- As Diretorias Regionais da Fazenda, têm por finalidade super visionar, dirigir, acompanhar, coordenar, avaliar, controlar e executar atividades de arrecadação das receitas estaduais, realizar pagamentos dentro de suas jurisdições quando devidamente autorizadas pela Secretaria da Fazen da, e promover a coleta de dados e informações necessárias à administração fiscal. -

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS VINCULADOS

SEÇÃO I

DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ

Art. 10.
0 Banco do Estado do Piauí tem sua finalidade e competência reguladas na forma dos seus Estatutos. - SEÇA O II DA JUNTA COMERCIAL
Art. 11.
A Junta Comercial é órgão de Administração Centralizada e sua competência e estrutura serão regulados em Lei Especial. -

SEÇÃO III

DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Art. 12.
0 Conselho de Contribuintes tem por finalidade o julgamento, em (2ª instância, dos processos fiscais. -
Parágrafo únicoO Conselho de Contribuintes terá sua composição fixa da em lei especial. -

SEÇÃO IV

DO SERVIÇO DE LOTERIA ESTADUAL DO PIAUÍ

Art. 13.
Serviço de Loteria Estadual do Piauí obedecerá o disposto na Lei nº 2749, de 1969.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
A implantação da nova Estrutura ocorrerá gradativamente, - so se considerando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo ' Regimento e nos termos nêle dispostos.
Art. 15.
- Ficam criados os cargos em comissão da Secretaria da Fazenda, constantes do Anexo à presente Lei, com os respectivos símbolos nêle especi ficados.
Art. 16.
- da Ficam extintos todos os cargos em comissão da Secretaria Fazenda, não constantes do Anexo referido no artigo anterior, salvo os de Diretores de Recebedorias, regulados em lei especial.
Art. 17.
- Ficam extintas tôdas as funções gratificadas criadas em Leis e Decretos anteriores, não constantes do quadro anexo ao Regimento da Secre taria da Fazenda. -
Art. 18.
– As Diretorias Regionais da Fazenda terão suas respectivas sedes e jurisdição, de acordo com o disposto no Decreto nº 1187, de 09 de novembro de 1970.

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CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS REGIONAIS

SEÇÃO I

DAS DIRETORIAS REGIONAIS DA FAZENDA as

Art. 9.
- As Diretorias Regionais da Fazenda, têm por finalidade super visionar, dirigir, acompanhar, coordenar, avaliar, controlar e executar atividades de arrecadação das receitas estaduais, realizar pagamentos dentro de suas jurisdições quando devidamente autorizadas pela Secretaria da Fazen da, e promover a coleta de dados e informações necessárias à administração fiscal.
Art. 10.
-

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS VINCULADOS SECO I DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ O Banco do Estado do Piauí tem sua finalidade e competência reguladas na forma dos seus Estatutos. SEÇA O II - DA JUNTA COMERCIAL

Art. 11.
A Junta Comercial é órgão de Administração Centralizada e sua competência e estrutura serão regulados em Lei Especial.
Art. 12.
-

SEÇÃO III

DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 0 Conselho de Contribuintes tem por finalidade o julgamento, em (2ª instância, dos processos fiscais.

unico

SEÇÃO IV

DO SERVIÇO DE LOTERIA ESTADUAL DO PIAUÍ

Art. 13.
Serviço de Loteria Estadual do Piauí obedecerá so disposto na Lei nº 2749, de 1969. -

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
A implantação da nova Estrutura ocorrerá gradativamente, só se considerando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo ' Regimento e nos termos nêle dispostos.
Art. 15.
- Ficam criados os cargos em comissão da Secretaria da Fazenda, constantes do Anexo à presente Lei, com os respectivos símbolos nêle especi ficados. -
Art. 16.
Ficam extintos todos os cargos em comissão da Secretaria Fazenda, não constantes do Anexo referido no artigo anterior, salvo os Diretores de Recebedorias, regulados em lei especial. - da de
Art. 17.
Ficam extintas tôdas as funções gratificadas criadas em Leis e Decretos anteriores, não constantes do quadro anexo 20 Regimento da Secre taria da Fazenda.
Art. 18.
- As Diretorias Regionais da Fazenda terão suas respectivas ' sedes e jurisdição, de acordo com o disposto no Decreto nº 1187, de 09 de novembro de 1970.

ANEXO SECRETARIA DA FAZENDA QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CARGOS QUANTIDADE SÍMBOLO Secretário da Fazenda Assessor Chefe Diretor Geral da Fazenda 1 Contador Geral Inspetor de Coletorias 8 20 288 1 1 1 1 100 1 20 2C Assessor Técnico 5 30 Diretor do S.A.G. 1 30 Diretor Regional da Fazenda 8 30 Chefe de Gabinete 1 30 Diretor de Divisão 8 4C Oficial de Gabinete 2 70

CARGO S ANEXO SECRETARIA DA FAZENDA QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE SÍMBOLO Secretario da Fazenda 1 Assessor Chefe 1 Diretor Geral da Fazenda 1 Contador Geral 1 Inspetor de Coletorias 8 Assessor Técnico Diretor do S.A.G. Diretor Regional da Fazenda Chefe de Gabinete Diretor de Divisão Oficial de Gabinete 518282 4C 7C NEW WWWNNNNE 30

- -

Art. 19.
As Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda, constan tes da Lei Delegada nº 16, de 28 de abril de 1.969, ficam substituídas pelas seguintes: GABINETE DO SECRETÁRIO, ASSESSORIA TÉCNICA, SERVIÇO DE ADMINISTRA ÇÃO GERAL, DIRETORIA GERAL DA FAZENDA, CONTADORIA GERAL, DIRETORIAS REGIONAIS' DA FAZENDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO E CONSELHO DE CONTRIBUINTES. -
Parágrafo únicoPara efeito do cumprimento no disposto na presente Lei Delegada, o Poder Executivo promoverá a necessária redistribuição das do tações. -
Art. 200.
Fica denominada Secretaria da Fazenda a atual Secretaria' das Finanças.
Art. 212.
- - Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei Dele gada entrará em vigor na data de sua publicação. de 1971: PALÁCIO DO GOVA MITO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de a poils brite A

- -

Art. 19.
As Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda, constan tes da Lei Delegada nº 16, de 28 de abril de 1.969, ficam substituídas pelas seguintes: GABINETE DO SECRETÁRIO, ASSESSORIA TÉCNICA, SERVIÇO DE ADMINISTRA ÇÃO GERAL, DIRETORIA GERAL DA FAZENDA, CONTADORIA GERAL, DIRETORIAS REGIONAIS' DA FAZENDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO E CONSELHO DE CONTRIBUINTES. -
Parágrafo únicoPara efeito do cumprimento no disposto na presente Lei Delegada, o Poder Executivo promoverá a necessária redistribuição das do tações. -
Art. 200.
Fica denominada Secretaria da Fazenda a atual Secretaria' das Finanças.
Art. 212.
- - Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei Dele gada entrará em vigor na data de sua publicação. de 1971: PALÁCIO DO GOVA MITO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de a poils brite A

- -

Art. 19.
As Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda, constan tes da Lei Delegada nº 16, de 28 de abril de 1.969, ficam substituídas pelas seguintes: GABINETE DO SECRETÁRIO, ASSESSORIA TÉCNICA, SERVIÇO DE ADMINISTRA ÇÃO GERAL, DIRETORIA GERAL DA FAZENDA, CONTADORIA GERAL, DIRETORIAS REGIONAIS' DA FAZENDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO E CONSELHO DE CONTRIBUINTES. -
Parágrafo únicoPara efeito do cumprimento no disposto na presente Lei Delegada, o Poder Executivo promoverá a necessária redistribuição das do tações. -
Art. 200.
Fica denominada Secretaria da Fazenda a atual Secretaria' das Finanças.
Art. 212.
- - Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei Dele gada entrará em vigor na data de sua publicação. de 1971: PALÁCIO DO GOVA MITO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de a poils brite A

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