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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 95, de 20 de junho de 1973

Lei nº 95/1973

TÍTULO I

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
- A Secretaria da Fazenda é órgão da Administração Estadual Direta que tem a seu cargo a gestão da política financeira, creditícia, patrimonial e contábil do Estado. - ,
Art. 2.
Incumbe à Secretaria da Fazenda a sistematização, coordenação execução, avaliação e controle das atividades relacionadas as seguintes áreas: I Política Financeira - I I - Administração Tributária III - Contabilidade IV - Administração Patrimonial V VI - Fiscalização Orçamentária Assuntos Creditícios

ESTADO DO PLALI Delegada Lei n. 95 de 20 de junho de 1973 Altera disposições da Lei-Delegada nº 63, de 30.08.71, que reorganiza a Secretaria da Fazenda e dá outras providências. DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XXX No uso de suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional, nº 8, de 02.04.69, e Resolução nº 118, de 23.03.83 da Assembleia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada: -

Delegada ESTADO PALE Lei n. 95 de 20 de junho de 1973

Altera disposições da Lei-Delegada nº 63, de 30.08.71, que reorganiza a Secretaria da Fazenda e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI No uso de suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional, nº 8, de 02.04.69, e Resolução nº 118, de 23.03.73 da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

TÍTULO I

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
A Secretaria da Fazenda é órgão da Administração Estadual Direta que tem a seu cargo a gestão da política financeira, creditícia, patrimonial e contábil do Estado. -
Art. 2.
Incumbe à Secretaria da Fazenda a sistematização, coordenação execução, avaliação e controle das atividades relacionadas às seguintes áreas: I Política Financeira II - - Administração Tributária III IV - V - VI Contabilidade Administração Patrimonial Fiscalização Orçamentária Assuntos Creditícios
Art. 3.
-

TÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Fazenda tem a seguinte estrutura básica: I ÓRGÃOS SUBORDINADOS - 1. Gabinete do Secretário 2. Assessoria Geral de Estudos, Programação, Planejamento e Avaliação 3. Serviço de Administração Geral 4. Diretoria Geral da Fazenda 5. Contadoria Geral do Estado 6. Centro de Treinamento Fazendário

Art. 3.
-

TÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Fazenda tem a seguinte estrutura básica: - ÓRGÃOS SUBORDINADOS 1. Gabinete do Secretário 2. Assessoria Geral de Estudos, Programação, Planejamento e Avaliação 3. Serviço de Administração Geral 4. Diretoria Geral da Fazenda 5. Contadoria Geral do Estado 6. Centro de Treinamento Fazendário

unico

Art. 4.
TITULO III DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS CENTRAIS

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA GERAL DE ESTUDOS, PROGRAMAÇÃO PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO – AGEPA -

Art. 52.
À AGEPA compete a execução das tarefas de planejamento avaliação e controle dos sistemas de administração fiscal, administra ção geral, programação orçamentária, relações públicas e tem a composição: , - seguinte 1. Chefia da Assessoria 2. Grupo Estudo, Planejamento e Avaliação dos Sistemas Fis cais 3. Grupo Programação Orçamentária 4. Grupo Administração Geral 5. Grupo Relações Públicas

II ÓRGÃOS VINCULADOS - 1. Banco do Estado do Piaui 2. Conselho de Contribuintes 3. Serviço de Loteria Etadual

Parágrafo único☐ Assessoramento jurídico da Secretaria da Fazenda, será prestado pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Legislação em vigor.
Art. 4.
TITULU III DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS CENTRAIS

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA GERAL DE ESTUDOS, PROGRAMAÇÃO PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO - AGEPA

Art. 5.
À AGEPA compete a execução das tarefas de planejamento avaliação e controle dos sistemas de administração fiscal, administra ção geral, programação orçamentária, relações públicas e tem a composição: - seguinte 1. Chefia da Assessoria 2. Grupo Estudo, Planejamento e Avaliação dos Sistemas Fis cais 3. Grupo Programação Orçamentária 4. Grupo Administração Geral 5. Grupo Relações Públicas
Art. 6.
-

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA GERAL DA FAZENDA as ati-

Art. 7.
A Diretoria Geral da Fazenda tem a finalidade de supervisionar, orientar, coordenar e controlar as atividades de arrecadação, fisca lização, tributação e informações econômico-fiscais, tendo a seguinte composição: 1. Divisão de Arrecadação 2. Divisão de Fiscalização 3. Divisão, de Tributação

SEÇÃO III

SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 6.
Ao Serviço de Administração Geral, compete exercer as atividades de administração geral nas áreas de:
Art. 7.
- 1. Pessoal 2. Material e patrimônio Móvel 3. Serviços auxiliares

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA GERAL DA FAZENDA A Diretoria Geral da Fazenda tem a finalidade de supervisionar, orientar, coordenar e controlar as atividades de arrecadação, fisca lização, tributação e informações econômico-fiscais, tendo composição: 1. Divisão de Arrecadação 2. Divisão de Fiscalização 3. Divisão, de Tributação a seguinte

Art. 8.
-

SEÇÃO V

DA CONTADORIA GERAL A Contadoria Geral, tem a finalidade de sistematizar, executar e controlar as atividades de: 1. Contabilidade 2. Controle interno da despesa pública 3. Tesouraria

Art. 9.
SEÇÃO VI DO CENTRO DE TREINAMENTO FAZENDÁRIO À Coordenação do Centro de Treinamento Fazendário compete: Promover a qualificação, o aperfeiçoamento técnico e corre ta avaliação da capaxidade funcional do pessoal fazendário.
Art. 10.
-

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS VINCULADOS

SEÇÃO I

DO BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A O Banco do Estado do Piauí S/A tem a finalidade e competen cia regulada na forma do seu Estatuto.

Art. 8.
SEÇÃO V DA CONTADORIA GERAL A Contadoria Geral, tem a finalidade de sistematizar, executar e controlar as atividades de: 1. Contabilidade 2. Controle interno da despesa pública 3. Tesouraria -

SEÇÃO VI

DO CENTRO DE TREINAMENTO FAZENDÁRIO

Art. 9.
À Coordenação do Centro de Treinamento Fazendário compete: Promover a qualificação, o aperfeiçoamento técnico e corre ta avaliação da capaxidade funcional do pessoal fazendário.
Art. 10.
-

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS VINCULADOS

SEÇÃO I

DO BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A O Banco do Estado do Piauí S/A tem a finalidade e competên cia regulada na forma do seu Estatuto.

Art. 11.
-

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES □ Conselho de Contribuintes tem por finalidade o julgamenem 2a. instância, dos processos fiscais.

unico

Art. 12.
- O Conselho de Contribuintes tem sua competência fi

SEÇÃO III

DO SERVIÇO DE LOTERIA ESTADUAL O Serviço de Loteria Estadual obedecera ao disposto na Lei nº 2.749, de 1969.

Art. 13.
- TITULOIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente só se considerando implantados os novos órgãos quando publicado o Regi mento da Secretaria e nos termos nele dispostos. OS
Art. 14.
s cargos em comissão da Secretaria da Fazenda sao constantes do Anexo a presente Lei Delegada, com os respectivos símbolos nele especificados.
Art. 15.
- Ficam extintas todas as funções gratificadas criadas em leis e decretos anteriores, não constantes do quadro anexo ao Regimento da Secretaria da Fazenda. -
Art. 16.
As Diretorias Regionais da Fazenda terá suas respectivas sedes e jurisdição conforme definir o Regimento, revogado o Decreto 1.187, de 09 de novembro de 1970. nº

to,

Art. 11.
-

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 0 Conselho de Contribuintes tem por finalidade o julgamen. em 2a. instância, dos processos fiscais.

unico

SEÇÃO III

DO SERVIÇO DE LOTERIA ESTADUAL

Art. 12.
Serviço de Loteria Estadual obedecerá ao disposto na Lei nº 2.749, de 1969. - TITULOIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13.
A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente só se considerando implantados os novos órgãos quando publicado o Regi mento da Secretaria e nos termos nele dispostos. sao , - OS
Art. 14.
- Os cargos em comissão da Secretaria da Fazenda constantes do Anexo à presente Lei Delegada, com os respectivos símbolos nele especificados.
Art. 15.
Ficam extintas todas as funções gratificadas leis e decretos anteriores, não constantes do quadro anexo da Secretaria da Fazenda. - criadas em ao Regimento nº
Art. 16.
As Diretorias Regionais da Fazenda terá suas respectivas sedes e jurisdição conforme definir o Regimento, revogado o Decreto 1.187, de 09 de novembro de 1970.

DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Art. 11.
0 Conselho de Contribuintes tem por finalidade o julgamen - em 2a. instância, dos processos fiscais. to,
Parágrafo único- O Conselho de Contribuintes tem sua competencia fi xada em Lei especial.
Art. 12.
-

SEÇÃO III

DO SERVIÇO DE LOTERIA ESTADUAL O Serviço de Loteria Estadual obedecera ao disposto na Lei nº 2.749, de 1969. TITULOIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente só se considerando implantados os novos órgãos quando publicado o Regi mento da Secretaria e nos termos nele dispostos.
Art. 14.
- OS Os cargos em comissão da Secretaria da Fazenda sao constantes do Anexo a presente Lei Delegada, com os respectivos simbolos nele especificados.
Art. 15.
- Ficam extintas todas as funções gratificadas criadas em leis e decretos anteriores, não constantes do quadro anexo ao Regimento da Secretaria da Fazenda.
Art. 16.
As Diretorias Regionais da Fazenda terá suas respectivas sedes e jurisdição conforme definir o Regimento, revogado o Decreto 1.187, de 09 de novembro de 1970. nº
Art. 17.
s órgãos locais da Secretaria da Fazenda passam a ter a nomenclatura constantes dos sub-itens 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4, do art. 7° desta Lei Delegada e extintos os demais.
Parágrafo único- A localização, classificação e estrutura dos órgãos constantes deste artigo será definida no Regimento. -
Art. 18.
As unidades orçamentárias da Secretaria da Fazenda, cons tantes da Lei Delegada nº 16, de 28.04.69, ficam substituidas pelas: GABINETE DO SECRETARIO, ASSESSORIA GERAL DE ESTUDOS, PROGRAMAÇÃO, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO, SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DIRETORIA GERAL DA FAZENDA, CONTADORIA GERAL DO ESTADO, CENTRO DE TREINAMENTO FAZENDÁRIO, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO, CONSELHO DE CONTRIBUINTES, DIRETORIAS REGIONAIS DA FAZENDA.
Parágrafo únicoPara efeito do cumprimento do disposto nesta Lei Delegada, o Poder Executivo promoverá a necessária redistribuição das dotações.
Art. 19.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei Delégada entrará em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina, de qualode 1973. SECRETARIA DO GOVERNO Serviço de Administração Geral Publicado D.O. n%3de ob de 1913
Art. 17.
- Os órgãos locais da Secretaria da Fazenda passam a ter a nomenclatura constantes dos sub-itens 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4, do art. 79 desta Lei Delegada e extintos os demais.
Parágrafo único- A localização, classificação e estrutura dos órgãos constantes deste artigo será definida no Regimento. -
Art. 18.
As unidades orçamentárias da Secretaria da Fazenda, cons tantes da Lei Delegada nº 16, de 28.04.69, ficam substituidas pelas: GABINETE DO SECRETARIO, ASSESSORIA GERAL DE ESTUDOS, PROGRAMAÇÃO, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO, SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DIRETORIA GERAL DA FAZENDA, CONTADORIA GERAL DO ESTADO, CENTRO DE TREINAMENTO FAZENDÁRIO, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO, CONSELHO DE CONTRIBUINTES, DIRETORIAS REGIONAIS DA FAZENDA.
Parágrafo únicoPara efeito do cumprimento do disposto nesta Lei Delegada, o Poder Executivo promoverá a necessária redistribuição das dotações.
Art. 19.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Delegáda entrará em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina, de Lei Teresinaud 1973. SECRETARIA DO GOVERNO Serviço de Administração Geral Publicado D.O. n%3de ob de 1913|
Art. 17.
- Os órgãos locais da Secretaria da Fazenda passam a ter a nomenclatura constantes dos sub-itens 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4, do art. 79 desta Lei Delegada e extintos os demais.
Parágrafo único- A localização, classificação e estrutura dos órgãos constantes deste artigo será definida no Regimento. -
Art. 18.
As unidades orçamentárias da Secretaria da Fazenda, cons tantes da Lei Delegada nº 16, de 28.04.69, ficam substituidas pelas: GABINETE DO SECRETARIO, ASSESSORIA GERAL DE ESTUDOS, PROGRAMAÇÃO, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO, SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DIRETORIA GERAL DA FAZENDA, CONTADORIA GERAL DO ESTADO, CENTRO DE TREINAMENTO FAZENDÁRIO, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO, CONSELHO DE CONTRIBUINTES, DIRETORIAS REGIONAIS DA FAZENDA.
Parágrafo únicoPara efeito do cumprimento do disposto - nesta Lei Delegada, o Poder Executivo promoverá a necessária redistribuição das dotações.
Art. 19.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei Delegáda entrará em vigor na data de sua publicação. PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina,de juliode 1973. SECRETARIA DO GOVERNO Serviço de Administração Geral Publicado D.O. n%3de 06 de 1973 hoke

ANEX O SECRETARIA DA FAZENDA QUADRO CARGO S DE CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE SIMBOLO Secretário da Fazenda Assessor Geral 01 1c Diretor Geral da Fazenda 01 1C Contador Geral do Estado 01 1c Chefe de Gabinete 01 lc Assessor Chefe de Grupo 04 ic Analista de Balancete 10 2C Diretor do SAG 01 3C Coordenador do Centrefaz 01 3C Diretor de Divisão 09 3C Diretor Regional da Fazenda 10 Assessores 04 Sub-Diretor Regional da Fazenda 10 Administrador de Centro Tributário 05 Oficial de Gabinete 02 Recepcionista 01 BAA WW N 4C 4C 4C

ANEX O SECRETARIA DA FAZENDA QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CARGO S QUANTIDADE SIMBOLO Secretário da Fazenda Assessor Geral 01 Diretor Geral da Fazenda 01 Contador Geral do Estado 01 Chefe de Gabinete 01 8888 Assessor Chefe de Grupo 04 Analista de Balancete 10 2C Diretor do SAG 01 3C Coordenador do Centrefaz 01 3C Diretor de Divisão 09 3C Diretor Regional da Fazenda 10 2C Assessores 04 3C Sub-Diretor Regional da Fazenda 10 3C Administrador de Centro Tributário 05 4C Oficial de Gabinete 02 4C Recepcionista 01 4C

to,

Art. 11.
-

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 0 Conselho de Contribuintes tem por finalidade o julgamen. em 2a. instância, dos processos fiscais.

unico

SEÇÃO III

DO SERVIÇO DE LOTERIA ESTADUAL

Art. 12.
Serviço de Loteria Estadual obedecerá ao disposto na Lei nº 2.749, de 1969. - TITULOIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13.
A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente só se considerando implantados os novos órgãos quando publicado o Regi mento da Secretaria e nos termos nele dispostos. sao , - OS
Art. 14.
- Os cargos em comissão da Secretaria da Fazenda constantes do Anexo à presente Lei Delegada, com os respectivos símbolos nele especificados.
Art. 15.
Ficam extintas todas as funções gratificadas leis e decretos anteriores, não constantes do quadro anexo da Secretaria da Fazenda. - criadas em ao Regimento nº
Art. 16.
As Diretorias Regionais da Fazenda terá suas respectivas sedes e jurisdição conforme definir o Regimento, revogado o Decreto 1.187, de 09 de novembro de 1970.

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