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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 130, de 12 de julho de 1974

Lei nº 130/1974

ESTADO DO PIAUT Deleg Lei n. 130 de 12 defullo de 1974

Reorganiza o Gabinete Militar do Governador e dá outras providências . GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAU! FAXXxxxberxquœ× ××Rødør×Legislativo×dOOTE MIX B XOUX SANOISING >< PROmulgo×x seguamxxxvi: no uso de suas atribuições e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969, e Resolução nº 122, de 23 de março de 1974, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada.

CAPÍTULO I

Gabinete Militar

SEÇÃO I

Das Finalidades e Competências

Art. 1.
- Fica reorganizado o Gabinete Militar do Governador a que se refere a Lei Delegada nº 84, de 31 de outubro de 1972. -
Art. 2.
O Gabinete Militar do Governador é órgão diretamente subordinado ao Chefe do Executivo, com a finalidade de assisti-lo na administração dos negocios públicos que disserem respeito às Áreas Milita à Segurança Pública, competindo-lhe: res e I II III IV V VI - - - - - - assistir direta e indiretamente o Governador na area competência; de sua exercer funções de representação do Governador em cerimônias es peciais, mediante determinação expressão; efetuar contactos de natureza militar; zelar pela segurança pessoal do Governador, de seus familiares e, quando fôr o caso, do Chefe de Estado ou outras autoridades convidadas pelo Governador; manter a segurança dos palácios e de outros locais onde se contre o Governador; endirigir os Serviços de Segurança, transportes e comunicações dos palácios governamentais;

VII VIII - - colaborar na manutenção da disciplina do pessoal dos palácios governamentais; estabelecer os contactos do Governador do Estado com autoridades militares; as UZ IX X - XI XII - - manter o Governador do Estado informado sobre os principais assuntos de interesse militar e de segurança pública em estreita colaboração com a Secretaria da Justiça e Segurança Pública; desempenhar-se da representação militar do Governador do Estado; exercer as demais tarefas necessárias ao cumprimento de suas finalidades; manter os serviços de segurança e transporte da residência do Governador.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Art. 3.
O Gabinete Militar tem a seguinte estrutura basica: I Pessoal Militar: -
a)Chefia do Gabinete
b)Subchefia
c)Assessoria de Segurança
d)Ajudância de Ordens I I Pessoal Civil:
a)Secretaria do Gabinete
b)Serviços de Administração Geral (SAG)
c)Assessoria de Programação e Orçamento (APO)
d)Pagadoria
e)Serviço de Material
f)Mordomia
g)Serviço de Transporte e Comunicações junto ao ERGOPI na Guanabara.
VIIVIII - colaborar na manutenção da disciplina do pessoal dos palácios governamentais; estabelecer os contactos do Governador do Estado com autoridades militares; as UZ IX manter o Governador do Estado informado sobre os principais assuntos de interesse militar e de segurança pública em estreita colaboração com a Secretaria da Justiça e Segurança Pública;
Xdesempenhar-se da representação militar do Governador do EsXI XII - - tado; exercer as demais tarefas necessárias ao cumprimento de suas finalidades; manter os serviços de segurança e transporte da residência do Governador. Da

SEÇÃO II

Estrutura

Art. 3.
- I - © Gabinete Militar tem a seguinte estrutura básica: Pessoal Militar:
a)Chefia do Gabinete
b)Subchefia
c)Assessoria de Segurança
d)Ajudância de Ordens I I - Pessoal Civil:
a)Secretaria do Gabinete
b)Serviços de Administração Geral (SAG)
c)Assessoria de Programação e Orçamento (APO)
d)Pagadoria
e)Serviço de Material
f)Mordomia
g)Serviço de Transporte e Comunicações junto ao ERGOPI na Guanabara.

VII VIII - - colaborar na manutenção da disciplina do pessoal dos palácios governamentais; estabelecer os contactos do Governador do Estado com autoridades militares; as UZ IX ☑ - XI - XII - manter o Governador do Estado informado sobre os principais assuntos de interesse militar e de segurança pública em estreita colaboração com a Secretaria da Justiça e Pública; Segurança desempenhar-se da representação militar do Governador do Estado; exercer as demais tarefas necessárias ao cumprimento de suas finalidades; manter os serviços de segurança e transporte da residência do Governador. Da

SEÇÃO II

Estrutura

Art. 3.
- O Gabinete Militar tem a seguinte estrutura básica: I Pessoal Militar: I I - -
a)Chefia do Gabinete
b)Subchefia
c)Assessoria de Segurança
d)Ajudância de Ordens Pessoal Civil:
a)Secretaria do Gabinete
b)Serviços de Administração Geral (SAG)
c)Assessoria de Programação e Orçamento (APO)
d)Pagadoria
e)Serviço de Material
f)Mordomia
g)Serviço de Transporte e Comunicações junto ao ERGOPI na Guanabara.

CAPÍTULO II

Da Competência dos Órgãos

SEÇÃO I

Da Chefia do Gabinete

Art. 4.
- À Chefia do Gabinete Militar compete: I - II ' III - - superintender, dirigir, coordenar e controlar todos as atividades atinentes ao Gabinete Militar, de modo a assegurar na esfera de sua competência, eficiente assistência ao vernador do Estado; Goestudar problemas e papeis relacionados com interesses mili tares civis de segurança pública; exercer atividades de representação social e política do Go vernador em áreas específicas, mediante determinação do Che fe do Executivo.

SEÇÃO II

da Subchefia do Gabinete

Art. 5.
À Subchefia compete assessorar © Chefe do Gabinete Mi

a responder pela Chefia do Gabinete nos impedimentos do seu titular.

SEÇÃO III

Da Assessoria de Segurança

Art. 6.
À Assessoria de Segurança incumbe orientar, coordenar, dirigir e controlar as seguintes atividades: I - II III IV MO - V - segurança do Governador, seus familiares e convidados; segurança dos palácios; identificação dos servidores dos Palácios; a disciplina dos servidores subalternos vinculados ao Gabinete Militar; a circulação de veículos nas áreas internas e externas dos Palácios. -

SEÇÃO IV

Da Ajudância de Ordens

Art. 7.
À Ajudância de Ordens compete assistir o Governador do Estado em todos os assuntos do serviço de natureza pessoal que lhes forem determinados.

SEÇÃO V

Da Secretaria do Gabinete -

Art. 8.
A Secretaria do Gabinete tem por finalidade prestar as sesspria administrativa e pessoal ao Chefe do Gabinete, competindo lhe: I II III IV - - coordenar a representação social e política do Chefe do Gabi nete; preparar e encaminhar o expdiente; coordenar o fluxo de informações de interesse do Gabinete; exercer outras finalidades necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 9.
-

SEÇÃO VII

Da Assessoria de Programação e Orçamento

Art. 10.
À Assessoria de Programação e Orçamento compete a exe cução de atividades relativas à: I - programação orçamentária; I I - organização e estatística administrativa atendidas os dispo sitivos legais especificos.

03 litar em todos os assuntos de sua atribuição, devendo estar apto a responder pela Chefia do Gabinete nos impedimentos do seu titular.

SEÇÃO III

Da Assessoria de Segurança

Art. 6.
À Assessoria de Segurança incumbe orientar, coordenar, dirigir e controlar as seguintes atividades: I - - II III IV - V - - segurança do Governador, seus familiares e convidados; segurança dos palácios; identificação dos servidores dos Palácios; a disciplina dos servidores subalternos vinculados ao Gabinete Militar; a circulação de veículos nas areas internas e externas dos Palácios. -

SEÇÃO IV

Da Ajudância de Ordens lhes

Art. 7.
À Ajudância de Ordens compete assistir o Governador do Estado em todos os assuntos do serviço de natureza pessoal que forem determinados.

SEÇÃO V

Da Secretaria do Gabinete

Art. 8.
- A Secretaria do Gabinete tem por finalidade prestar as sesspria administrativa e pessoal ao Chefe do Gabinete, competindo lhe: I II III IV - - - coordenar a representação social e política do Chefe do Gabi nete; preparar e encaminhar o expdiente; coordenar o fluxo de informações de interesse do Gabinete; exercer outras finalidades necessárias ao cumprimento de auas finalidades.

SEÇÃO VI

Do Serviço de Administração Geral

Art. 9.
Ao Serviço de Administração Geral compete exercer as atividades da administração geral nas áreas de Pessoal, Material Transportes, Correspondências, Comunicações e Recepção do Gabinete Militar. -

SEÇÃO VII

Da Assessoria de Programação e Orçamento

Art. 10.
À Assessoria de Programação e Orçamento compete a exe cução de atividades relativas à:
Iprogramação orçamentária; II organização e estatística administrativa atendidas os dispo sitivos legais específicos.

- 04 - Da

SEÇÃO VIII

Pagadoria

Art. 11.
À Pagadoria compete exercer todas as atividades inerentes ao movimento financeiro do Gabinete, desincumbindo-se do pagamento do pessoal, das prestações de contas do Gabinete, dos contactos com o setor específico da Secretaria da Fazenda e das movimentações de contas bancárias do Gabinete, em consonância com as normas estabelecidas pelo Chefe do Gabinete Militar.
Art. 12.
-

SEÇÃO IX

Do Serviço de Mordomia A Mordomia tem por finalidade desempenhar-se da Administra ção, conservação e manutenção dos Palácios Governamentais, competindo-lhe: inventariar e conservar todo o mobiliário e outros bens dos PaláI - II III IV V - cios; - executar tarefas de limpesa e conservação dos Palácios e Jardins; executar os serviços de copa e cozinha dos Palácios Governamentais; promover o suprimento de material necessário ao perfeito funcionamento dos Palácios Governamentais, na área de sua competência; - - VI - exercer fiscalização e controlar os serviços do pessoal subalterno; as demais tarefas para o perfeito cumprimento de suas exercer nalidades. fi-

Art. 13.
-

SEÇÃO XI

Do Serviço de Transporte e Comunicações na Guanabara

Art. 14.
- Ao Serviço de Transporte e Comunicações que ora fica junto ao ERGOPI/GB, são atribuídas as funções peculiares àquele serviço na for ma a proporcionar apoio ao Chefe do Governo do Estado do Piauí, naquele Estado. -

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias de

Art. 15.
A Chefia e Subchefia do Gabinete Militar do Governador serão exercidas por Oficiais Superiores, do Serviço Ativo, do Quadro Combatentes da Polícia Militar do Piauí, e de livre escolha do Chefe Poder Executivo.
Parágrafo único- do O Oficial mais antigo dentro da hierarquia militar será o Chefe do Gabinete Militar.
Art. 16.
A Assessoria de Segurança poderá ser exercida por Major ou Capitão, do serviço ativo, do Quadro de Combatentes da Polícia Militar do Piauí.
Art. 17.
s cargos de Ajudantes-de-Ordens do Governador serão exercidos por Oficiais Intermediários ou Subalternos do serviço ativo Quadro de Combatentes da Polícia Militar do Piauí. do

05 -

Art. 18.
s Oficiais integrantes do Gabinete Militar ficarão diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo e são considerados em exercício de Cargo Policial-Militar relevante.
Art. 19.
- O Chefe do Gabinete Militar podera, consideradas as necessidades da Segurança do Governador, seus familiares e outras autoridades, requisitar pessoal da Polícia Militar do Piauí e funcionários civis do Estado.
Parágrafo único- 0 Comandante e demais Oficiais da Unidade Subunidade de Guardas do Palacio do Governo, serão de livre escolha do Chefe de Gabinete Militar.
Art. 20.
- ou 1 0 Chefe do Gabinete Militar terá prerrogativas e direitos de Secretário de Estado.
Art. 21.
- 0 Subchefe do Gabinete, tera seu cargo em equivalência o de Diretor do Departamento autônomo, para efeito de prerrogativas e direitos. com -
Art. 22.
Fica estabelecida a gratificação de 70% (setenta por cen to), do que percebe o Subchefe do Gabinete, ao Assessor de Segurança, e 50% (cinquenta por cento) aos Ajudantes-de-Ordens.
Art. 23.
- Os cargos de Chefia da Secretaria do Gabinete, do Servi ço de Administração Geral, da Assessoria de Programação e Orçamento, da Pagadoria e da Mordomia, serão exercidos em comissão. ✓ Art. 24 As funções exercidas por pessoal auxiliar serão de provimento efetivo, devendo seus ocupantes, serem admitidos mediante con curso ou pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 25.
- Os cargos de Auxiliares de Segurança serão preenchidos por funcionários do Estado que tenham, no minimo, 5 (cinco) anos de experiência de serviço policial e/ou policial-militar.
Art. 26.
Ficam criados os cargos em comissão e OS de provimento efetivo, com seus respectivos padrões.
Art. 27.
A Gratificação de Representação do pessoal militar será regulado em Decreto do Poder Executivo.
Art. 28.
GM GM 1 GM 2 GM 3 Ûs padrões ora criados têm os seguintes valores: Padrão Valor Cr. 1.400,00 Cr$ 1.000,00 Cr$ 600,00 Cr$ 400,00
Art. 29.
- A gratificação de representação do pessoal civil obedecerá o critério seguinte: GM GM 1 GM 2 GM 3 Padrão Valor Cr$ 700,00 Cr$ 500,00 Cr 400,00 Cr$ 300,00

Discriminação ANEXO I Pessoal Militar Cargos Em Chefe do Gabinete Militar Subchefe Assessor de Segurança Ajudantes-de-Ordens Discriminação ANEXO II Comissão Pessoal Civil Cargos Em Comissão Quantidade Quantidade 1 1 1 4 Simbolo Chefe do SAG Chefe da APO 1 3 C 1 3 C Chefe da Pagadoria 1 3 C Secretário do Gabinete 1 3 C Chefe do Gabinete 1 2 C Discriminação ANEXO III Pessoal Civil Cargos de Provimento Efetivo Quantidade Padrão Assessor de Transporte e Comunicações na Guanabara 1 GM Ajudante do Serviço de Material 1 GM 1 Telefonistas 4 GM 2 Auxiliar de Secretario 4 GM 2 Auxiliar de Segurança Fiscal de Limpeza Condutor de Veículos 325 GM 2 GM 2 GM 2 Auxiliar de Transportes e Comunicações na Guanabara 1 GM 2 Oficial de Barbeiro 1 GM 2 Copeira 1 GM 3 Garçon 3 GM 3 Auxiliar de Serviço de Material 1 GM 2

Art. 30.
rado. - Ficam extintos os cargos em comissão no órgão reestrutu-
Art. 31.
A Assistência Jurídica do Gabinete Militar continuará do prestada pela Procuradoria Jurídica do Estado. sen •
Art. 32.
- Revogadas as disposições em contrário a presente Lei Dele gada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de Julho de 1974. rote Re A my. DIG

rado.

Art. 30.
- Ficam extintos os cargos em comissão no órgão reestrutu-
Art. 31.
A Assistência Jurídica do Gabinete Militar continuará do prestada pela Procuradoria Jurídica do Estado. sen
Art. 32.
- Revogadas as disposições em contrário a presente Lei Dele gada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de Julho de 1974. rote Re A my. D

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