Piauí
Lei Delegada Estadual do Piauí nº 140, de 10 de agosto de 1974
Lei nº 140/1974
ESTADOMPLLY Lei n. 140 -Deleg de 10 de agosto de 1974
Dã nova redação ao artigo 24, da Lei Delegada no 130, de 12 de julho de 1974, e acrescenta parágrafo ao mesmo artigo. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI no No uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional 8, de 02.04.69, e Resolução no 122, de 22.03.74, da Assembléia Legislativa' do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:
Art. 19.
- O art. 24, da Lei Delegada nº 130, de 12.08.74, passa a ter a seguinte redação: "Art. 24 - Os cargos de provimento efetivo, criados pela presente Lei Delegada, conforme anexo III, serão preenchidos mediante concurso ou na forma da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único- Os servidores que prestam serviços no Gabinete Militar, hã mais de 2 (dois) anos, serão enquadrados em caráter provisório, ficando sujeitos à prestação de concurso na forma prevista neste artigo. Revogadas as disposições em contrário, a presente Delegada entrarā em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus tos a 26 de julho de 1974.
Art. 20.
- Lei efei PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, agosto Jo de de 1974. coll Rasu