- rão aos critérios fixados no Anexo I da presente Lei. Os cargos em comissão, para fins de seu enquadramento, atende
LEI DELEGADA ban. 01 de 31. de 12 de 1968
Dispõe sobre o enquadramento dos cargos em comissão e das fun ções gratificadas em todo o Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
XXXXXXXXXXXXXXXXRaderXXæðƒ}]xxxxxxxxxxsexxxxxxnxxxionXXXOOXCXCXxxsexintexxx No uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 90, 2 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, e de CONSIDERANDO a Exposição de Motivos do Diretor Geral do Departamento de Administração Geral, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:
Art. 2.
- Ficam estabelecidos os seguintes niveis de vencimentos os cargos em comissão: para 10 ..... .N$1.200,00 2C 600,00 30 500,00 4C .... 400,00 5C .... 300,00 6C 250,00 7C ...... 200,00
Art. 3.
As funções gratificadas, para fins de seu enquadramento,atenderão aos critérios fixados no Anexo II desta Lei.
Art. 40.
ficadas: Ficam estabelecidos os seguintes níveis para as funções grati 8F 7F 6F 5F 4F 3F 2F 1F • NG 400,00 350,00 300,00 250,00 200,00 150,00 120,00 100,00
Art. 5.
- Considera-se equivalente, para os fins previstos na presente Lei, o órgão ou cargo de igual vinculação e complexidade ou grau de encargos e responsabilidades correspondentes.
•PLACE LEI DELEGADA ESTADO BE! de 31 de 12 de 1968 01 Dispõe sobre o enquadramento dos cargos em comissão e das fun ções gratificadas em todo o Estado e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ XXXXXXXX1eXxxRader\Leguskotxvxx dexreta\SEXUX XXXXXTON® Xxxxxxxseguintexketx No uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 90, de 2 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, e CONSIDERANDO a Exposição de Motivos do Diretor Geral do Departamento de Administração Geral, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:
Art. 10.
s cargos em comissão, para fins de seu enquadramento, atende rão aos critérios fixados no Anexo I da presente Lei.
Art. 2.
- Ficam estabelecidos os seguintes níveis de vencimentos os cargos em comissão: para 28 N$1.200,00 20 30 4C • .... 600,00 500,00 400,00 5C .... 300,00 6C 250,00 7C .... 200,00
Art. 3.
- As funções gratificadas, para fins de seu enquadramento, atenderão aos critérios fixados no Anexo II desta Lei.
Art. 40.
- Ficam estabelecidos os seguintes níveis para as funções grati ficadas: 8F .... NG 400,00 7F 350,00 6F 300,00 5F 250,00 4F 200,00 3F ... 150,00 2F 120,00 1F 100,00
Art. 5.
Considera-se equivalente, para os fins previstos na presente Lei, o órgão ou cargo de igual vinculação e complexidade ou grau de encargos e responsabilidades correspondentes.
ESTADO DO PIAUÍ GOVERNO ESTADUAL DEPARTAMENTO JURÍDICO Teresina, de de 19 PODER EXECUTIVO LEI DELEGADA Nº..... . de ... Altera dispositivo da Lei Dele gada nº 12, de 08 de março de 1 969.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ:
- Usando das atribuições que lhe são conferidas' pela Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assem bléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei De legada:
Art. 12.
art. 1º da Lei Delegada nº 12, de Cour 08 de março de 1 969, terá vigora seguinte redação:
Art. 1.
Passam a denominar-se Procuradores ' do Estado os atuais Procuradores dos Feitos da Fazenda. § único Os Advogados de Oficio ficam subordi nados à Procuradoria Geral da Justiça.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrá rio, a presente Lei Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ em Tere sina,
ESTADO * DO PIAUÍ 297 GOVERNO ESTADUAL DEPARTAMENTO JURÍDICO Teresina, de de 19 PODER EXECUTIVO LEI DELEGADA NO. de ..... Altera dispositivo da Lei Dele gada nº 12, de 08 de março de 1 969.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ:
Usando das atribuições que lhe são conferidas' pela Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assem bléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei De legada:
Art. 1.
art. 1º da Lei Delegada nº 12, de Cour 08 de março de 1969, tera vigora seguinte redação: Passam a denominar-se Procuradores do Estado os atuais Procuradores dos Feitos da Fazenda. § único Os Advogados de Oficio ficam subordi nados à Procuradoria Geral da Justiça.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrá rio, a presente Lei Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ em Tere sina,
ESTADO * PIAUÍ GOVERNO ESTADUAL DEPARTAMENTO JURÍDICO Teresina, de de 19 PODER EXECUTIVO LEI DELEGADA No....., de Altera dispositivo da Lei Dele gada nº 12, de 08 de março de 1 969.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ:
- Usando das atribuições que lhe são conferidas' pela Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1 968, da Assem bléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei De legada:
Art. 12.
Q art. 1º da Lei Delegada nº 12, de 08 de março de 1 969, terá vigora seguinte redação:
Art. 1.
- Com Passam a denominar-se Procuradores ' do Estado os atuais Procuradores dos Feitos da Fazenda. § único Os Advogados de Oficio ficam subordi - nados à Procuradoria Geral da Justiça.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrá - rio, a presente Lei Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ em Tere sina,
ANEXO I REGRAS PARA ENQUADRAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
SEÇÃO – 8F 6F TE 7F 1 6F 5F Unidades menos complexas do que Seção 4F 1 - Seções de órgãos diretamente subordinados ao Go. vernador. 5F 3 - Chefias de Unidades de Administração Geral
Art. 7.
O funcionário ou Servidor do Estado, nomeado para o cargo comissão ou designado para função gratificada, perceberá uma gratificação de cin quenta por cento do valor atribuído ao símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.
Art. 80.
- Os diretores de estabelecimentos de ensino médio ou equivalen te, que funcionem por um turno, dois turnos ou três turnos, perceberão, respecti vamente, gratificação correspondente aos níveis dos símbolos 6-C, 4-C e 2-C,apli cado o disposto no art. 7º, da presente Lei. - -
Art. 90.
s diretores de estabelecimentos de ensino primário que fun cionem por um turno, dois turnos e três turnos, perceberão, respectivamente,gratificação correspondente aos níveis dos símbolos 1-F, 2-F e 3-F, aplicado posto no art. 7º da presente Lei. - o dis
Art. 10.
s Secretários de estabelecimentos de ensino médio ou equivalentes, que funcionem por um turno, dois turnos ou três turnos, perceberão, respectivamente, gratificação correspondente aos níveis dos símbolos 4-F, 5-F 6-F, aplicado o disposto no art. 7º desta Lei. e no
Art. 11.
- Fica o Departamento de Administração Geral autorizado a, prazo de sessenta dias, promover o enquadramento dos cargos em comissão e funções gratificadas no Estado, segundo o previsto na presente Lei, extintos ou transfor mados os que forem julgados dispensáveis. -
Parágrafo únicoO enquadramento a que se refere o artigo anterior,pro vessar-se-á a partir da publicação no Diário Oficial, da nova Lei de Estrutura e Regimento de cada Secretaria de Estado e Órgão diretamente subordinado ao Governador. -
Art. 12.
s níveis fixados nesta Lei entrarão em vigor após o enquadra mento previsto no artigo anterior.
Art. 13.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das verbas próprias respectivas.
Art. 14.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário. 1968. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de dezembro um B .. de is a Wela baix 1 x de Time Selada, numerada, sancionada e promulgada, a presente Lei na Secretaria de Estado do Governo, aos trinta e hum dias do mês de dezembro do ano de hum mil novecentos sessenta e oito. Dans AURINO NUNES Fitts FILHO Secretario de Estado do Governo Sea fore
denação ou chefia de grupos de trabalho percebera, a titulo de gratificação enquanto durar o encargo, importancia correspondente a cinquenta por cento da di ferença entre o valor do símbolo atribuído ao cargo de que é ocupante eo símbolo imediatamente superior. do em
Art. 7.
0 funcionário ou Servidor do Estado, nomeado para o cargo de cin comissão ou designado para função gratificada, perceberá uma gratificação quenta por cento do valor atribuído ao símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada. -
Art. 80.
s diretores de estabelecimentos de ensino médio ou equivalen te, que funcionem por um turno, dois turnos ou três turnos, perceberão, respecti vamente, gratificação correspondente aos níveis dos símbolos 6-C, 4-0 e 2-C,apli cado o disposto no art. 7º, da presente Lei. -
Art. 90.
s diretores de estabelecimentos de ensino primário que fun cionem por um turno, dois turnos e três turnos, perceberão, respectivamente, graondis tificação correspondente aos níveis dos símbolos 1-F, 2-F e 3-F, aplicado posto no art. 7° da presente Lei. -
Art. 10.
s Secretários de estabelecimentos de ensino médio ou equivalentes, que funcionem por um turno, dois turnos ou três turnos, perceberão, respectivamente, gratificação correspondente aos níveis dos símbolos 4-F, 5-F 6-F, aplicado o disposto no art. 7º desta Lei. - e no
Art. 11.
Fica o Departamento de Administração Geral autorizado a, prazo de sessenta dias, promover o enquadramento dos cargos em comissão e funções gratificadas no Estado, segundo o previsto na presente Lei, extintos ou transfor mados os que forem julgados dispensáveis. -
Parágrafo únicoO enquadramento a que se refere o artigo anterior,pro cessar-se-á a partir da publicação no Diário Oficial, da nova Lei de Estrutura e Regimento de cada Secretaria de Estado e Órgão diretamente subordinado ao Governador. -
Art. 12.
s níveis fixados nesta Lei entrarão em vigor após o enquadra mento previsto no artigo anterior.
Art. 13.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das verbas próprias respectivas.
Art. 14.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, reve gadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de dezembro de 1968. ... de Mela • dalkat servee Selada, numerada, sancionada e promulgada, a presente Lei na Secretari de Estado do Governo, aos trinta e hum dias do mês de dezembro do ano de hum mi novecentos sessenta e oito. Your Fits AURINO NUNES FILHO Secretário de Estado do Govêrno Seae) Sove
- e
Art. 60.
Assessor ou equivalente a que se atribuírem funções de co denação ou chefia de grupos de trabalho perceberá, a título de gratificação enquanto durar o encargo, importância correspondente a cinquenta por cento da di̟ ferença entre o valor do símbolo atribuído ao cargo de que ocupante e o símbolo imediatamente superior.
Art. 72.
- do - em 0 funcionário ou Servidor do Estado, nomeado para o cargo comissão ou designado para função gratificada, perceberá uma gratificação de cin quenta por cento do valor atribuído ao símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada. -
Art. 80.
s diretores de estabelecimentos de ensino médio ou equivalen te, que funcionem por um turno, dois turnos ou três turnos, perceberão, respecti vamente, gratificação correspondente aos niveis dos símbolos 6-C, 4-C e 2-C,apli cado o disposto no art. 7º, da presente Lei.
Art. 9.
- Os diretores de estabelecimentos de ensino primário que fun cionem por um turno, dois turnos e três turnos, perceberão, respectivamente,gratificação correspondente aos níveis dos símbolos 1-F, 2-F e 3-F, aplicado o dis posto no art. 7° da presente Lei. -
Art. 10.
s Secretários de estabelecimentos de ensino médio ou equivalentes, que funcionem por um turno, dois turnos ou três turnos, perceberão, respectivamente, gratificação correspondente aos níveis dos símbolos 4-F, 5-F 6-F, aplicado o disposto no art. 7º desta Lei. e
Art. 11.
- Fica o Departamento de Administração Geral autorizado a, no prazo de sessenta dias, promover o enquadramento dos cargos em comissão e funções gratificadas no Estado, segundo o previsto na presente Lei, extintos ou transfor mados os que forem julgados dispensáveis.
Parágrafo único- O enquadramento a que se refere o artigo anterior,prç cessar-se-á a partir da publicação no Diário Oficial, da nova Lei de Estrutura e Regimento de cada Secretaria de Estado e Órgão diretamente subordinado ao Governador.
Art. 60.
- O Assessor ou equivalente a que se atribuírem funções de co denação ou chefia de grupos de trabalho perceberá, a título de gratificação enquanto durar o encargo, importância correspondente a cinquenta por cento da di ferença entre o valor do símbolo atribuído ao cargo de que é ocupante e o do símbolo imediatamente superior. - em
Art. 7.
O funcionário ou Servidor do Estado, nomeado para o cargo comissão ou designado para função gratificada, perceberá uma gratificação de cin quenta por cento do valor atribuído ao símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada. -
Art. 80.
s diretores de estabelecimentos de ensino médio ou equivalen te, que funcionem por um turno, dois turnos ou três turnos, perceberão, respecti vamente, gratificação correspondente aos níveis dos símbolos 6-C, 4-0 e 2-C,apli cado o disposto no art. 7º, da presente Lei.
Art. 90.
s diretores de estabelecimentos de ensino primário que fun cionem por um turno, dois turnos e três turnos, perceberão, respectivamente,gratificação correspondente aos níveis dos símbolos 1-F, 2-F e 3-F, aplicado o dis posto no art. 7° da presente Lei. -
Art. 10.
s Secretários de estabelecimentos de ensino médio ou equivalentes, que funcionem por um turno, dois turnos ou três turnos, perceberão, respectivamente, gratificação correspondente aos níveis dos símbolos 4-F, 5-F 6-F, aplicado o disposto no art. 7º desta Lei. e no
Art. 11.
Fica o Departamento de Administração Geral autorizado a, prazo de sessenta dias, promover o enquadramento dos cargos em comissão e funções gratificadas no Estado, segundo o previsto na presente Lei, extintos ou transfor mados os que forem julgados dispensáveis.
Parágrafo único- O enquadramento a que se refere o artigo anterior,pro cessar-se-á a partir da publicação no Diário Oficial, da nova Lei de Estrutura e Regimento de cada Secretaria de Estado e Órgão diretamente subordinado ao Governador.
- e
Art. 60.
Assessor ou equivalente a que se atribuírem funções de cc denação ou chefia de grupos de trabalho perceberá, a título de gratificação enquanto durar o encargo, importância correspondente a cinquenta por cento da di ferença entre o valor do símbolo atribuído ao cargo de que é ocupante e o símbolo imediatamente superior. do em
Art. 70.
- 0 funcionário ou Servidor do Estado, nomeado para o cargo comissão ou designado para função gratificada, perceberá uma gratificação de cin quenta por cento do valor atribuído ao símbolo do cargo em comissão ou da função gratificada.
Art. 80.
- Os diretores de estabelecimentos de ensino médio ou equivalen te, que funcionem por um turno, dois turnos ou três turnos, perceberão, respecti vamente, gratificação correspondente aos níveis dos símbolos 6-C, 4-C e 2-C,apli cado o disposto no art. 7º, da presente Lei.
Art. 9.
- Os diretores de estabelecimentos de ensino primário que fun cionem por um turno, dois turnos e três turnos, perceberão, respectivamente,gratificação correspondente aos níveis dos símbolos 1-F, 2-F e 3-F, aplicado posto no art. 7° da presente Lei. o dis
Art. 10.
- Os Secretários de estabelecimentos de ensino médio ou equivalentes, que funcionem por um turno, dois turnos ou três turnos, perceberão, respectivamente, gratificação correspondente aos níveis dos símbolos 4-F, 5-F 6-F, aplicado o disposto no art. 7º desta Lei.
Art. 11.
- e no Fica o Departamento de Administração Geral autorizado a, prazo de sessenta dias, promover o enquadramento dos cargos em comissão e funções gratificadas no Estado, segundo o previsto na presente Lei, extintos ou transfor mados os que forem julgados dispensáveis. -
Parágrafo único0 enquadramento a que se refere o artigo anterior, pro cessar-se-á a partir da publicação no Diário Oficial, da nova Lei de Estrutura e Regimento de cada Secretaria de Estado e Órgão diretamente subordinado ao Governador.
Art. 12.
s níveis fixados nesta Lei entrarão em vigor após o enquadra - mento previsto no artigo anterior.
Art. 13.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das verbas próprias respectivas.
Art. 14.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de dezembro de 1968. 3A xy.. fan de mela Selada, numerada, sancionada e promulgada, a presente Lei na Secretaria de Estado do Governo, aos trinta e hum dias do mês de dezembro do ano de hum mil novecentos sessenta e oito. Fitts we wo AURINO NUNES FILHO Secretário de Estado do Governo Sea gove
-
Art. 12.
s níveis fixados nesta Lei entrarão em vigor após o enquadra mento previsto no artigo anterior.
Art. 13.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das verbas próprias respectivas.
Art. 14.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de dezembro de 1968. D .... a o el Selada, numerada, sancionada e promulgada, a presente Lei na Secretaria de Estado do Govêrno, aos trinta e hum dias do mês de dezembro do ano de hum mil novecentos sessenta e oito. June AURINO NUNES Fitto FILHO Secretário de Estado do Governo Sexy O gove
Art. 12.
s níveis fixados nesta Lei entrarão em vigor após o enquadra -- mento previsto no artigo anterior.
Art. 13.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das verbas próprias respectivas.
Art. 14.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário. 1968. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de dezembro de z Xyl... o Selada, numerada, sancionada e promulgada, a presente Lei na Secretaria de Estado do Governo, aos trinta e hum dias do mês de dezembro do ano de hum mil novecentos sessenta e oito. thes AURINO NUNES FILHO Secretário de Estado do Govêrno Sea gove
STADIO on DRALE LEI-DELEGADA Lex n. 02 de 02 de janeiro de 1969 Reorganiza a Secretaria do Governo e cria a Casa Militar. }
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX[xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxbetx No uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no artigo 21 da Constituição do Estado, na Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968 e na Resolução nº 90, de 2 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado ▼ faz promulgar a seguinte Lei-Delegada: -
CAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 1.
A Secretaria do Govêrno tem a finalidade de coordenar as relações do Chefe do Executivo e oferecer-lhe assistência pessoal e imediata, competindo-lhe: I assistir direta e imediatamente o Governador; - - II representá-lo social e políticamente, inclusive em suas relações com os Poderes Legislativos e Judiciários; III - coordenar suas relações sociais e políticas; divulgar os atos e atividades governamentais; IV V VI - - - VII - preparar e encaminhar o expediente do Governador; administrar os palácios; organizar o cerimonial; VIII realizar auditagem contábil quando autorizada pelo Governador; IX ON exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
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