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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 95, de 26 de novembro de 2007

Lei nº 95/2007

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Art. 1.
Os artigos 35-A, 51 e 53 da Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2003, da Lei nº 5.436, de 03 de janeiro de 2005 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 35-
A. ..................................................................................................................
XVpropiciar o fortalecimento e o crescimento do turismo no Estado do Piauí, visando intensificar sua contribuição para a geração de renda, ampliação do mercado de trabalho, elevação dos padrões do bem-estar social, integração nacional e valorização do patrimônio natural, cultural;
XVIestimular a ampliação dos negócios turísticos para gerar e atrair novos empreendimentos, visando o desenvolvimento sócio-econômico do Estado;
XVIIcontribuir para a qualidade dos serviços turísticos, no âmbito do Estado do Piauí, que devem ser compatíveis com as características de mercado e com os investimentos em turismo;

XVIII - garantir padrões internacionais de qualidade na prestação de serviços turísticos, atendendo produtivamente às necessidades da clientela;

§ 1º.............................................................................................................................

II. ................................................................................................................................

d)Diretoria Executiva do PRODETUR.
§ 2ºIntegram também a estrutura básica da Secretaria do Turismo:
Io Conselho Estadual de Turismo - CET;
IIo Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR. ......................................................................................................................... (NR)"

"

Art. 51.
....................................................................................................................
XXXIPiauí Turismo - PIEMTUR.(NR)"

"

Art. 53.
....................................................................................................................
XVPiauí Turismo - PIEMTUR.(NR)"
Art. 2.
Ficam criados os seguintes cargos em comissão na estrutura da Secretaria de Turismo:
a)01 (um) cargo de Diretor de Unidade Executiva do PRODETUR - símbolo DAS-4;
b)03(três) cargos de Gerência do PRODETUR - símbolo DAS-3;
c)06 (seis) cargos de Coordenação do PRODETUR - símbolo DAS-2.
Art. 3.
O artigo 2º da Lei nº 5.436, de 03 de janeiro de 2005, passa vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
......................................................................................................................
Iexecutar a Política Estadual de Turismo no âmbito da promoção, divulgação e captação de eventos, seguindo parcerias com a Secretaria do Turismo.
VIIparticipar de planos e programas turísticos relacionados à promoção e divulgação coordenados pelo governo federal e, ao mesmo tempo, promover e facilitar o intercâmbio com as demais entidades turísticas municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
VIIIfirmar contratos, convênios, acordos, intercâmbios, parcerias ou outros instrumentos congêneres com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, a fim de facilitar e/ou participar de atividades e processos destinados à promoção, divulgação e captação de eventos junto à iniciativa privada;
IXpesquisar fontes de financiamento na esfera do Governo Federal, de organismos internacionais, públicos ou privados, com vistas à divulgação, promoção e captação de eventos relacionadas às atividades turísticas do Estado;
XIplanejar e desenvolver programas e projetos em articulação com organismos públicos ou privados, com o intuito de promover empreendimentos turísticos no Estado." (NR)
Art. 4.
Fica revogado o inciso II, do § 2º, do art. 44, da Lei Complementar nº 028 de 09 de junho de 2003, e os incisos IV, V e VI do artigo 2º da Lei n° 5.436, de 03 de janeiro de 2005.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 26 de novembro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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