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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 31, de 17 de julho de 2003

Lei nº 31/2003

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Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Fundação Cultural do Piauí - FUNDAC, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e plena gestão de seus bens e recursos, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Cultural do Piauí - FUNDAC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem finalidades básicas da Fundação Cultural do Piauí:
Iestimular, desenvolver, difundir e documentar as atividades culturais do Estado, bem como as manifestações de cultura popular;
IIdesenvolver um plano editorial visando à promoção do autor piauiense e nordestino;
IIIcoordenar pesquisa sócio-econômico-cultural visando ao conhecimento da realidade estadual;
IVpromover ações voltadas para a preservação do patrimônio arqueológico, histórico e artístico do Estado;
Vcoordenar e apoiar tecnicamente as atividades do Sistema Estadual de Bibliotecas e dos museus estaduais;
VIpromover a documentação e manutenção de bens históricos e culturais, móveis e imóveis;
VIIplanejar, coordenar e supervisionar as atividades do Teatro 4 de setembro;
VIIIAssessorar o governo na promoção e execução das políticas artísticas e culturais;
IXCriar e manter centros artísticos e culturais;
XPromover programas de intercâmbio cultural;
XIFormar mão-de-obra especializada para desenvolver atividades na área de cultura.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iaprovar o Estatuto da Fundação Cultural do Piauí, no prazo de cento e oitenta dias, que disporá, sobre a organização e funcionamento e sobre os cargos e funções da referida entidade, observado o quantitativo de cargos constante do Anexo Único da Lei Complementar nº 028, de 09 de junho de 2003;
IIpromover a extinção da Fundação Estadual de Cultura e do Desporto, instituída pela Lei 4.903, de 29 de janeiro de 1997;
IIItransferir, mediante Decreto, para a Fundação cuja criação ora se autoriza, as dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária de 2003 para a Fundação Estadual de Cultura e do Desporto, com exceção das dotações relativas ao fomento e manutenção das atividades desportivas, que deverão ser transferidas para a Fundação dos Esportes do Piauí;
IVabrir, no Orçamento Geral do Estado, crédito adicional no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em favor da Fundação ora autorizada, provenientes de excesso de arrecadação de Imposto sobre Operações relativas à circulação de Mercadorias sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS, sem prejuízo das autorizações já concedidas por outras Leis.
Art. 4.
A Fundação Cultural do Piauí, terá a seguinte estrutura básica:
IPresidência;
IIunidades de gerência;
IIIunidades de coordenação;
IVunidades de supervisão;
Vassessoria técnica;
VIassistência de serviços;
VIIAssessoria jurídica.
Parágrafo únicoIntegra também a estrutura básica da Fundação Cultural do Piauí o Conselho Estadual de Cultura, cujas atribuições, composição e competências serão definidos no Estatuto da Fundação, a ser aprovado por Decreto pelo Governador do Estado.
Art. 5.
Constituem o patrimônio da Fundação:
Ios bens imóveis e móveis atualmente administrados e utilizados pela Fundação Estadual da Cultura e do Desporto a serem identificados, avaliados e transferidos na forma legal, com exceção daqueles afetados às manutenção de atividades desportivas, que constituirão o patrimônio da Fundação do Esporte do Piauí;
IIos demais bens e direitos que vier a adquirir durante a sua existência;
IIIoutros bens que vier a lhe destinar o Estado, a União ou os Municípios.
Parágrafo únicoOs bens, direitos e valores da Fundação serão utilizados, exclusivamente na consecução de suas finalidades, permitindo-se a prestação de serviços para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Art. 6.
Constituem receitas da Fundação Cultural do Piauí:
Ias dotações orçamentárias ou concedidas em créditos adicionais ou extraorçamentários que vier a lhe consignar o Estado;
IIdoações e subvenções que receba de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou estrangeira;
IIIos recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
IVas rendas patrimoniais de quaisquer natureza, inclusive as decorrentes da prestação de serviços;
Vos recursos provenientes de operações de crédito;
VIoutras receitas que vier a adquirir no exercício de suas finalidades.
Parágrafo únicoPara o cumprimento de sua finalidade poderá a Fundação, mediante autorização do Governador do Estado, efetuar operações de crédito com quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 7.
Em caso de extinção da Fundação Cultural do Piauí, todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Piauí.
Art. 8.
O quadro de servidores efetivos da extinta Fundação Estadual de Cultura e do Desporto fica integralmente transferido para a Fundação Cultural do Piauí.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 4.903, de 29 de janeiro de 1997.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 17 de julho de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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