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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 261, de 25 de outubro de 2021

Lei nº 261/2021

Art. 1.
A Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Altera a Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994, a Lei Complementar nº 28, de 9 de junho de 2003, e a Lei nº 4.051, de 21 de maio de 1986.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que a Assembleia

Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 29.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade." (NR)

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Art. 40.
.......................................................................................................................
§ 1ºA remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o teto remuneratório fixado pela Constituição Federal, excluindo-se deste cômputo as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei, o salário-família e as vantagens previstas no art. 55, I, II, III, IV, X e XI, desta Lei Complementar.

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Art. 42.
.......................................................................................................................
§ 3ºAs reposições e indenizações ao erário, após a devida atualização, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo haver parcelamento, a pedido do interessado, cujas parcelas não poderão ter valor inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.

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Art. 44.
É vedada a concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias, indenizações, gratificações e adicionais não previstos em lei, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados." (NR)

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Art. 45.
.......................................................................................................................
IIIindenização de transporte;

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Art. 49.
A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento ou subsídio do servidor, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses." (NR)

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Art. 60.
.......................................................................................................................
§ 3ºO direito à gratificação de que trata este artigo somente é devido a partir da emissão de laudo pericial oficial atestando as condições ou riscos descritos no caput e cessa com a eliminação deles.
§ 4ºA caracterização e a classificação da insalubridade, periculosidade ou penosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica. "
Art. 75.
.......................................................................................................................
§ 4ºÉ vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença para tratamento da própria saúde, de pessoa da família ou por acidente em serviço.

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Art. 91.
.............................................................................................................................
Parágrafo únicoOs períodos de licença para capacitação não são acumuláveis e não poderão ser convertidos em pecúnia em hipótese alguma." (NR)

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Art. 97.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licençapaternidade de 20 (vinte) dias." (NR)

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Art. 114.
Da decisão da autoridade julgadora, salvo se esta for Secretário de Estado ou dirigente máximo de órgão ou entidade, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo únicoDas decisões dos Secretários de Estado ou dirigentes máximos de órgãos ou entidades, caberá pedido de reconsideração com fundamento fático ou jurídico novo no prazo de 10 (dez) dias." (NR)

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Art. 115.
recurso deverá ser interposto perante a autoridade julgadora, a quem incumbe enviá-lo para apreciação e julgamento da autoridade superior competente."(NR)

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Art. 116.
recurso ou pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo, salvo concessão de ofício fundamentada pela autoridade ou deferimento de pedido formulado pela parte." (NR)

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Art. 119.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo a ocorrência de causas legais de suspensão e interrupção." (NR)

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Art. 137.
.....................................................................................................................
XVmanter permanente atualização junto ao órgão de origem das informações pertinentes aos seus dados funcionais e pessoais, inclusive meios de comunicação, endereço e cargos, empregos e funções públicos que esteja acumulando, bem como comparecer a chamamentos para recadastramento ou atualização cadastral definidos em regulamento, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração;

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Art. 139.
.....................................................................................................................
§ 2ºA acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários a ser analisada no caso concreto, devendo-se considerar, dentre outras, a impossibilidade de sobreposição de horário das jornadas ou a necessidade de percorrer distâncias entre os locais de trabalho que impeçam o regular e efetivo exercício dos cargos acumulados.

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Art. 164.
.....................................................................................................................
§ 7ºNos casos omissos, aplicam-se subsidiariamente, nesta ordem, a lei de processo administrativo estadual (Lei nº 6.782, de 28 de março de 2016), a lei de processo administrativo federal (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999), o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil e os princípios de direito administrativo." (NR)

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Art. 207.
regime jurídico desta Lei Complementar é extensivo aos servidores públicos do Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, Procuradoria Geral do

Estado, Defensoria Pública e serventuários da Justiça remunerados com recursos do Estado." (NR)

Art. 2.
A Lei Complementar nº 13, de 1994, passa a vigorar acrescida dos arts. 39-A, § 5º, 60, § 6º, 72, § 9º, 176, parágrafo único e 207-A:

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Art. 39-
A. .....................................................................................................................
§ 5ºEm nenhuma hipótese, o servidor ocupante de cargo redistribuído poderá ser, posteriormente, enquadrado ou ter qualquer espécie de provimento em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido sem prévia e necessária aprovação em novo concurso público de provas ou de provas e títulos." (NR)

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Art. 60.
.......................................................................................................................
§ 6ºHaverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos e realização periódica de perícia oficial para atestar a continuidade, alteração ou eliminação das condições ou riscos que deram causa à concessão da gratificação." (NR)

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Art. 72.
.......................................................................................................................
§ 9ºCompete ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade, juntamente com as chefias imediatas e a respectiva unidade gestão de pessoas, elaborar escala de fruição de férias e, se necessário, conceder férias de ofício, a fim de evitar o acúmulo de períodos em quantidade superior ao previsto no caput deste artigo, principalmente aos servidores próximos de implementar os requisitos para a aposentadoria." (NR)

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Art. 176.
.....................................................................................................................
Parágrafo únicoÉ possível a utilização de prova emprestada na sindicância ou processo administrativo disciplinar, devidamente autorizada na esfera criminal, desde que produzida com observância do contraditório e do devido processo legal." (NR)

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Art. 207-
A. Os processos que tratam sobre concessão de aposentadoria ou pensão por morte deverão ser instruídos com documentação, inclusive certidão expedida pelo Poder Judiciário, que comprove, de forma inequívoca, que o servidor ou instituidor da pensão não teve declarada pela justiça a natureza celetista do seu vínculo funcional ou garantido o direito ao recebimento de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (NR)
Art. 3.
A Lei Complementar nº 28, de 9 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 21.
.......................................................................................................................
Parágrafo único.............................................................................................................
V..................................................................................................................................
f)chefia adjunta da Procuradoria Tributária;
m)chefia adjunta da Procuradoria de Licitações e Contratos para assuntos relacionados a contenciosos administrativos;
n)chefia da Procuradoria de Representação de Agentes Públicos;
o)chefias das Consultorias Setoriais;
p)chefias das Procuradorias Regionais;
q)diretoria administrativo-financeira;
r)diretoria da dívida ativa estadual; ..................................................................................................................................." (NR)

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Art. 24.
............................................................................................................................. ..............................................................................................................................................
§ 3ºA Controladoria Geral do Estado somente se manifestará nos processos administrativos de licitação no caso de existirem dúvidas acerca da pesquisa de preços realizada pelo órgão condutor da licitação ou sobre a vantajosidade dos preços neles praticados. (AC)

"Subseção XXVIII DA COORDENADORIA DA JUVENTUDE

Art. 29-
O. À Coordenadoria da Juventude, vinculada ao Governador, compete articular, planejar, organizar, propor e executar as políticas públicas voltadas para a juventude, de forma a garantir os direitos dos jovens, contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento econômico, social e humano.
Parágrafo únicoA Coordenadoria da Juventude terá a seguinte estrutura básica:
Igabinete do Coordenador Geral;
IIunidades de diretoria;
a)unidade administrativo-financeira;
b)unidade de coordenação de políticas sociais;
c)unidade de coordenação de políticas de inserção no mundo do trabalho;
IIIgerências;
IVassessoria técnica;
Vassistência de serviços." (NR)

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Art. 51.
......................................................................................................................... ..........................................................................................................................................

XXXIV - Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A. - PIAUÍ FOMENTO;

XXXVAgência de Atração de Investimentos Estratégicos do Piauí - Investe Piauí."(NR)

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Art. 56.
........................................................................................................................
VIIIAgência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S.A. - PIAUÍ FOMENTO;
IXAgência de Atração de Investimentos Estratégicos do Piauí - Investe Piauí." (NR)

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Art. 59.
........................................................................................................................
XIIISecretário de Estado da Administração em Secretário de Estado da Administração e Previdência;
XVISuperintendente de Previdência da Secretaria da Administração e Previdência em Presidente da Fundação Piauí Previdência." (NR)
Art. 4.
A Lei nº 4.051, de 21 de maio de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 20.
rol de benefícios do regime próprio de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte." (NR)

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Art. 20-
A. O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice de reajustamento dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento." (NR)
Art. 5.
Ficam revogados:
Io § 3º do art. 190 da Lei Complementar nº 13, de 1994;
IIos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 28, de 2003: a alínea "o" do inciso I do § 5º do art. 35; o § 8º do art. 35, incluído pela Lei nº 6.673, de 18 de junho de 2015; o inciso XXII do art. 51, incluído pela Lei nº 7.049, de 16 de outubro de 2017.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

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