O Estado do Piauí poderá, mediante pagamento, reconhecer o domínio de imóvel rural matriculado no competente Cartório de Imóveis em nome de particular, pessoa física ou jurídica, cuja cadeia dominial não demonstre o regular destaque do patrimônio público para o privado, desde que:Io proprietário tenha adquirido o imóvel de boa-fé; II - - a matrícula originária tenha sido aberta antes de 01 de outubro de 2014;
IIIo georreferenciamento esteja certificado, conforme Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e o cadastro do imóvel esteja atualizado no INCRA;
IVa área não seja objeto de disputas judiciais; Vo imóvel não se sobreponha a territórios tradicionais; G
- VI o proprietário demonstre a prática de cultura efetiva no imóvel e a observância da legislação ambiental, em especial quanto às áreas de reserva legal e preservação permanente;
§ 1ºPara os fins deste artigo, enquadram-se como atos do poder público eivados de vício ou juridicamente inaptos à transferência de propriedade, dentre outros, as cartas de aforamento expedidas pelos municípios em terras estaduais, os títulos de domínio expedidos em desacordo com a lei, as ações de usucapião sem a intimação do Estado do Piauí, formais de partilha e ações de divisão e demarcação de datas sem a comprovação de propriedade anterior.
§ 2ºO reconhecimento de domínio será oneroso, devendo o INTERPI adotar procedimento administrativo simplificado e preços inferiores àqueles praticados nas regularizações de ocupações, nos termos do regulamento.
§ 3ºÉ vedado o reconhecimento em favor de quem, direta ou indiretamente, tenha agido, na obtenção do domínio, com fraude ou dolo.
§ 4ºSerá desconsiderado pelo INTERPI qualquer ato que vise burlar as condições e vedações previstas nesta Lei.
§ 5ºPara o cumprimento do disposto nos inciso V, o INTERPI deverá consultar previamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA sobre a existência de procedimento de titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI a respeito da existência de processo de demarcação das terras indígenas.