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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8006, de 21 de março de 2023

Lei nº 8006/2023

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 1.
Fica criada a autarquia estadual Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Estado do Piauí - INTERPI, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 2.
A estrutura administrativa do INTERPI é composta dos seguintes órgãos:
Igabinete do Diretor-Geral;
IIdiretorias;
IIIgerências; e
IVcoordenações.
Parágrafo únicoA regulamentação da estrutura administrativa de que trata este artigo será feita mediante decreto do Poder Executivo.

Cria o Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário Piauí - INTERPI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS

Art. 3.
Compete ao Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Estado do Piauí - INTERPI:
Iexecutar a Política Estadual de Regularização Fundiária;
IIinstaurar, de ofício ou mediante provocação, Processo Discriminatório Administrativo para incorporação formal, ao patrimônio estadual, de terras devolutas pertencentes ao Estado do Piauí, nos termos do art. 26, IV, da Constituição Federal;
IIIexecutar ações de identificação, de demarcação, de cadastramento e de registro dos bens imóveis pertencentes ao Estado do Piauí;
IVmanter sistema unificado de informações sobre os bens de que trata esta Lei, que conterá, além de outras informações relativas a cada imóvel, a localização, a área, número da matrícula no registro de imóveis competente e o tipo de uso;
Vprocessar e julgar os pedidos, individuais ou coletivos, de regularização de ocupações existentes em imóveis estaduais, na forma da lei;
VIinstaurar, de ofício ou mediante provocação, os processos de fiscalização dominial;
VIIemitir, nos casos de regularidade da transferência de imóvel do patrimônio público para o particular, a respectiva Certidão de Regularidade Dominial, na forma do regulamento;
VIIIprocessar e julgar os pedidos de Reconhecimento de Domínio de que trata a Lei Complementar Estadual nº 244, de 11 de dezembro de 2019;
IXregularizar, na forma da lei, os territórios reivindicados por povos e comunidades tradicionais; e
Xauxiliar, diretamente, a Secretaria da Administração na gestão do patrimônio imobiliário do Estado do Piauí, especialmente nas demandas relacionadas à afetação dos bens imóveis estaduais.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS

Art. 4.
O Processo Discriminatório Administrativo (PDA) das terras devolutas pertencentes ao Estado do Piauí seguirá as normas prescritas nesta Lei, no Decreto regulamentar e, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976.
Parágrafo únicoO Processo Discriminatório Administrativo objetiva a identificação e posterior incorporação formal, ao domínio estadual, das terras devolutas pertencentes ao Estado do Piauí, nos termos do art. 26, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, separando-as daquelas integrantes do domínio particular.
Art. 5.
O Processo Discriminatório Administrativo se desenvolverá em cinco fases:
Iautuação;
IIinstrução;
IIIconvocação e habilitação;
IVsaneamento; e
Vdecisão.
Parágrafo únicoNos casos de maior complexidade, tais como os que envolvam extensa área ou quantidade considerável de ocupações, com risco de tumulto processual e/ou violação ao princípio constitucional da celeridade, o processo discriminatório administrativo poderá ser fracionado, obedecidas todas as demais disposições para a espécie.
Art. 6.
Será admitido como parte no processo discriminatório administrativo o proprietário de imóvel inserido, total ou parcialmente, no perímetro da área discriminada.
Parágrafo únicoA qualidade de proprietário deve ser comprovada, pelo interessado, mediante a apresentação de Certidão de Inteiro Teor (CIT) de matrícula ou transcrição imobiliária.
Art. 7.
No Processo Discriminatório Administrativo, serão habilitados como terceiros interessados:
Io detentor de algum dos títulos listados no art. 221, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, pendentes de registro; ou de algum direito de aquisição em face do proprietário, desde que relacionados a imóvel inserido, total ou parcialmente, no perímetro da área discriminada;
IIo detentor de posse legítima; e
IIIos confinantes certos e determinados.
Art. 8.
Finda a instrução, os interessados serão convocados por Edital para, no prazo de 30 (trinta) dias, habilitarem-se no Processo Discriminatório Administrativo como parte ou terceiro interessado.
Parágrafo únicoO prazo deste artigo será contado a partir da publicação do Edital no Diário Oficial do Estado.
Art. 9.
Saneado o processo, e não havendo qualquer outra providência a ser adotada, será lavrado o relatório geral e remetido à autoridade condutora do processo para decisão.
Art. 10.
A decisão proferida em Processo Discriminatório Administrativo será submetida à homologação do Diretor-Geral do INTERPI.
Art. 11.
Homologada a decisão, o Diretor-Geral determinará a lavratura do correspondente Termo de Encerramento, o qual será levado a registro junto à competente Serventia Extrajudicial para fins de incorporação formal, ao patrimônio estadual, das terras devolutas discriminadas.
Art. 12.
INTERPI poderá solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio tenha sido assegurado pela legislação ao Estado do Piauí, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A, da Lei Federal nº 6.015/73(Lei de Registros Públicos), inclusive para as terras devolutas, dispensado o procedimento discriminatório administrativo previsto nesta Lei.
Art. 13.
s pedidos de regularização de ocupação e os de reconhecimento de domínio serão endereçados ao Diretor Geral do INTERPI e instruídos com a documentação pertinente, na forma da legislação correspondente.
Art. 14.
proprietário de imóvel rural, ou terceiro com comprovado interesse jurídico, poderá submeter o seu domínio imobiliário ao INTERPI para manifestação sobre a regularidade do destaque original do patrimônio público para o particular.
§ 1ºInstruído o pedido na forma do decreto regulamentar, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Estado para parecer.
§ 2ºComprovada a regularidade do destaque original, será emitida Certidão de Regularidade Dominial referente ao respectivo imóvel, na forma do decreto.

CAPÍTULO IV

PESSOAL E PATRIMÔNIO

Art. 15.
Quadro de Pessoal do Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Estado do Piauí - INTERPI é composto pelos servidores efetivos do Instituto de Terras do Estado do Piauí, criado pela Lei Estadual nº 3.783, de 16 de dezembro de 1980.
Art. 16.
À Autarquia de que trata esta Lei serão transferidos as competências, o acervo, as obrigações, os direitos e a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas do Instituto de Terras do Estado do Piauí, criado pela Lei Estadual nº 3.783, de 16 de dezembro de 1980.
Art. 17.
Constituem patrimônio do Instituto da Regularização Fundiária e do Patrimônio Imobiliário do Estado do Piauí - INTERPI os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.

CAPÍTULO V

DIPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
Ficam revogadas as Leis nº 3.783, de 16 de dezembro de 1980; e 6.709, de 28 de setembro 2015.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de março de 2023.

(assinado eletronicamente) Rafael Tajra Fonteles Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) Marcelo Nunes Nolleto Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 21/03/2023, às 18:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 21/03/2023, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14.
do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6999716 e o código CRC 731D8773.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.000280/2023-31 SEI nº 6999716

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