Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 213, de 2 de agosto de 2016

Lei nº 213/2016

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 2.
O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI exercerá a coordenação da política do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, através de uma Coordenação Geral, competindo-lhe, concorrentemente com as Promotorias de Justiça, nas respectivas áreas de atribuições, a atuação extrajudicial e judicial na defesa do consumidor em sede de direitos coletivos." O art. 3°, § 2° da Lei Complementar nº 36, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações, ficando também acrescido o § 3° ao art. 3º, com a seguinte redação:

"Art. 3° ... .... ....... ..... ........ .. .... ....................... .... ................................................................ ... .

§ 2ºNa Capital, as atribuições descritas no parágrafo anterior competem ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí PROCON/MP-PI, concorrentemente com as Promotorias de Justiça especializadas na defesa dos direitos de consumidor, conforme previsão regimental do Núcleo das Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania e Meio Ambiente.
§ 3ºIntegram o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí (PROCON/MP-PI) os órgãos mencionados nos parágrafos primeiro e segundo deste artigo, garantindo-lhes a possibilidade de recebimento de recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma do art. 32, caput, desta Lei."

LEI COMPLEMENTAR Nº J:i3 ' DE OJ DE AGosro DE 2016

Altera a Lei Complementar nº 36, de 09 de janeiro de PUILICADO 2004, que "regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC e transforma o Serviço de Defesa

D. Ofici a~ Nº __..,l.:/_J:__

Comunitária - DECOMIMP em Programa de Proteção e Data: 0-1 í QQ I ..16 Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí PROCONIMP-Pl, e modifica seus artigos 2 ~ caput; 3~ §§ 2º e 3º; 4 ~ § 5º; 5º; V; 12, § lº; 19, caput; e 41, I, §§ l º a8º".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. lº O art. 2°, caput, da Lei Complementar nº 36, de 09 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 3.
O art. 4°, § 5°, da Lei Complementar nº 36, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4° .................................................................................. ....... .... .... .............................. .

§ 5ºPara os fins previstos nesta Lei e na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Coordenador Geral poderá determinar a instauração de inquérito civil público e outros procedimentos administrativos afins, na forma prevista na Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, concorrentemente com as Promotorias de Justiça especializadas na defesa do consumidor, na capital, e com as Promotorias de Justiça com atribuições na defesa dos direitos difusos, no interior do Estado."
Art. 4.
O art. 5°, inciso V, da Lei Complementar nº 36, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° ........ .................. .......... ......................... ... ..... ..... .. ... ... .. ........................ ...... ...... ... ... ..

Vreceber, analisar, avaliar e apurar consultas, reclamações e denúncias apresentadas por entidades representativas, por grupo, categoria ou classe de pessoas, por pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais, processando aquelas que noticiarem lesão ou ameaça de lesão a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos."
Art. 5.
O art. 12, § lº, da Lei Complementar nº 36, de 2004,. passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 12.
................................................... ....... ...... ...... ...... ...... .. .. ..... ..... .... .. ..... ..... ......... .. ..
§ 1ºO Coordenador Geral regulamentará, privativamente, a atuação dos agentes fiscais . Em caso de constatação de infrações destituídas de ofensividade, será lavrado Auto de Advertência, oportunizando ao fiscalizado a adequação de sua conduta, sendo cabível a lavratura de Auto de Infração para as hipóteses em que haja lesividade, ainda que em potencial, ou em caso de reincidência de infração lavrada mediante Auto de Advertência."
Art. 6.
O art. 19, caput, da Lei Complementar nº 36, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 19.
As Promotorias de Justiça especializadas em direitos difusos ou as Promotorias de Justiça únicas, no interior do Estado, e as Promotorias de Justiça especializadas na defesa dos direitos do consumidor, na capital, poderão instaurar, instruir e julgar Processo Administrativo ou Investigação Preliminar, na forma que prescreve esta Lei, ficando autorizadas a aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), quando se tratar de dano efetivo ou iminente ao consumidor em âmbito local."
Art. 7.
O art. 41 , 1, §§ lº a 8º da Lei Complementar nº 36, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 41.
... ................. .......... .................. ........ ......... ... ....... ..... ................... ......................... .

1 - a Junta Recursa! do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI será composta por 3 (três) membros do Ministério Público, escolhidos pelo Procurador Geral de Justiça. § lº Os integrantes da Junta Recursa! serão Promotores de Justiça ou Procuradores de Justiça, de livre indicação do Procurador Geral de Justiça.

§ 2ºO presidente da JURCON será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3ºPara cada integrante será indicado um suplente, que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular, sendo o sucessor natural do titular para completar o mandato, em caso de vacância.
§ 4ºO mandato de membro da JURCON persistirá até ulterior deliberação do Procurador-Geral de Justiça.
§ 5ºA JURCON reunir-se-á periodicamente e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 6ºAs sessões plenárias instalar-se-ão com a presença de, pelo menos, dois membros;
§ 7ºAs decisões serão motivadas e tomadas por maioria de votos.
§ 8ºA Junta Recursai funcionará conforme regimento, a ser elaborado pelos seus integrantes e aprovado pelo Procurador-Geral de Justiça e poderá elaborar súmulas ou enunciados que propiciem a otimização da atividade finalística do PROCON/MP-PI."
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), (Jr!L de Rb. 0>70 de 2016.

OVERNADOR DOESTADO

/"--._ DE GOVERNO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.