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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 174, de 5 de setembro de 2011

Lei nº 174/2011

Art. 1.
A alinea "a" do inciso II, e o inciso III, ambos do art. 5º da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: "

Diário Oficial Teresina(PI)- Segunda-feira, 5 de setembro de 2011 • N° 168 LEIS E DECRETOS LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011

Altera a Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979 - Organização Judiciária do Piaui, e a Lei nº 4.838. de 1º de junho de 1996 Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, objetivando inodificar a quantidade de Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Teresina, transformar os cargos em comissão de Juiz Leigo e Conciliador de Juizados Especiais Civeis e Criminais em Auxiliares da Justiça, modificar regras de designação de membros das Turmas Recursais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 5.
11-
a)Teresina, com trinta e quatro varas, nove Juizados Especiais Civeis e Criminais e um Juizado Especial da Fazenda Pública; III quarenta e cinco comarcas uma vara agrária, esta com sede na comarca de Bon Jesus, todas de entrância intermediária, sendo: ' (NR)
Art. 2.
0 inciso VI e sua alínea "e", do art. 41 da Lei nº 3.716, de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 41.
VI nove varas, uma das quais Juizado, com competência cível e criminal. para julgar as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulber Lei Maria da Penha:
e)5ª Vara - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, de competència exclusiva para as causas decorrentes de violència doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que portadoras de deficiência física e independentemente da idade da vitima, em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; ." (NR)
Art. 3.
O inciso VII do art. 41 da Lei nº 3.716, de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Ant. 41. VII duas varas da competência do Tribunal do Jüri, por distribuição, cabendo a ambas processar os crimes dolosos contra a vida. organizar e presidir o júri. ." (NR)
Art. 4.
Ficam acrescentados os arts. 10-A. 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F, 10-G, 10-H, 10- 0-J, 10-L, 10-Me 10-N à Lei nº 4.838. de 1º de junho de 1996, com a seguinte redação: "
Art. 10-
A. Em cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das comarcas de entrância final do Estado do Piauí haverá dois Juízes Leigos e dois Conciliadores. e em cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das comarcas de entrância intermediária, um Juiz Leigo e um Conciliador.
Art. 10-
B. Os Juízes Leigos e os Conciliadores são particulares que colaboram com o Judiciário na condição de auxiliares da Justiça, prestando serviço público relevante, sem vínculo empregatício ou estatutário, sendo credenciados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo período de 2 (dois) anos, admitida a prorrogação por, no máximo, dois períodos.
Art. 10-
C. Os Juízes Leigos serão escolhidos mediante processo seletivo público de provas e titulos, entre advogados com mais de dois anos de experiência profissional.
Art. 10-
D. Os conciliadores serão também selecionados mediante processo seletivo público de provas e títulos, entre bacharéis em Direito.
Art. 10-
E. Os Juízes Leigos e Conciliadores poderão ser descredenciados antes do término do biênie, segundo conveniência motivada do Tribunal de Justiça. 3
Art. 10-
F. Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ao Juiz Leigo, sob a orientação e supervisão do Juiz de Direito, é facultado o poder de dirigir o processo civel com liberdade para determinar as provas a serem produzidas e apreciá-las: dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; adotar, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equanime, e presidir audiência de instrução e julgamento, bem como, quanto aos processos criminais, promover a conciliação nas ações privadas e públicas condicionadas, bem como a composição dos danos e intermediar transação penal, após a proposta elaborada pelo Ministério Público, sendo-lhe vedado, entretanto, homologar acordos e proferir atos decisórios.
§ 1ºAs decisões do Juiz Leigo. em processos cíveis, para sua validade eficácia. dependem da homologação do Juiz Togado.
§ 2ºÉ vedado ao Juiz Leigo, no ámbito criminal, proferir sentenças. decretar prisão resolver incidentes, executar penas ou exercer qualquer outra atividade privativa do Juiz de Direito.
Art. 10-
G. Os Juizes Leigos e Conciliadores de entrância final receberão a remuneração mensal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e os de entrância intermediária. R$ 2.000.00 (dois mil reais).
Art. 10-
H. Os Juizes Leigos e Conciliadores ficam sujeitos, no que couber, aus deveres éticos e ás normas relativas aos impedimentos, suspeições, faltas e sançoes disciplinares dos magistrados.
Art. 10.
-1. O efetivo desempenho das funções de Juiz Leigo e de Conciliador. ininterruptamente, durante 2 (dois) anos, de relevante carater público. será considerado

TÍTULO EM – concurse para carreiras juridicas no Poder Judiciário do Estado do Piaus.

Art. 10-
J. As regras para seleção dos juzes Leigos e Conciliadores serão fixadas em provimento da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 10-
L. Os Juizes Leigos e Conciliadores serão submetidos a cursos e treinamentos obrigatórios, na forma estabelecida pela Presidència do Tribunal de Justiça.
Art. 10-
M. Os Juizes Leigos e Conciliadores ficam impedidos de exercer a advocacia perante qualquer Juizado Especial Civel e Criminal do Estado enquante no desempenbo de suas funções.
Art. 10-
N. Ficam extintos os cargos em comissão de Juiz Leigo e Conciliador existentes atualmente na estrutura do Poder Judiciário, devendo o credenciamento dos novos Juize Leigos e Conciliadores ocorrer de uma só vez. na forma prescrita nesta Le Complementar. no prazo de 90 [noventa) dias da publicação da homologação en resultado do processo seletivo."
Art. 5.
Os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 4.838, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 11.
§ 1ºCada Turma Recursal será composta de três membros titulares e très suplentes. todos Juizes de Direito da Comarca da Capital, indicados pelo Corregedor-Geral da Justiça. preferencialmente entre titulares de Juizados Especiais Civeis e Criminais, e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. após aprovação pelo Plenário da Corte, para mandato de dois anos. vedada a recondução até que não haja magistrado apto que ainda não tenia desempenhado a função de membre de Turnia.
§ 2ºNão pode compor Turma Recursal o magistrado que esteja exercendo função de juiz eleitoral, de 1 ou 2º grau, de juiz auxiliar da Presidência ou da Corregedoria, de juiz convocado ou de diretor de förum. ." (NR)
Art. 6.
" As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário e sua implementação fica condicionada ac atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 10, scus incisos e parágrafos. da Lei nº 4.838. de ide junho de 1996. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 05 de SETEMBRO de 2011 RNADOR DO ESTADO, SECRETARIO DE GOVERNO

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