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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8228, de 5 de dezembro de 2023

Lei nº 8228/2023

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a normatização, designação e pagamento para a função dos auxiliares da Justiça no âmbito do Tribunal de Justiça do estado do Piauí.
Art. 2.
Fica o Poder Judiciário do estado do Piauí autorizado a indenizar, de acordo com esta Lei, as atividades realizadas pelos auxiliares da Justiça por sua atuação, quando recrutados por meio de processo seletivo público, ainda que simplificado.

LEI Nº 8228, DE 05 DE DEZEMBRO

DE 2023

Dispõe sobre normatização, designação e pagamento para a função dos auxiliares da Justiça no âmbito do Tribunal de Justiça do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS JUÍZES LEIGOS

Art. 3.
Os juízes leigos são particulares que colaboram com o Judiciário na condição de auxiliares da Justiça, prestando serviço público relevante, sem vínculo empregatício ou estatutário.
§ 1ºO juiz leigo não poderá exercer a advocacia no Sistema dos Juizados Especiais da respectiva Comarca, enquanto no desempenho das respectivas funções.
§ 2ºNa forma do que dispõe o § 2º do art. 15 da Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, os juízes leigos atuantes em juizados especiais da fazenda pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de juizados especiais da fazenda pública.
Art. 4.
Os juízes leigos serão escolhidos mediante processo seletivo público de provas e títulos, entre advogados com mais de dois anos de experiência profissional, com regras de seleção fixadas

LEI 8228 (010289324) SEI 00010.011142/2023-88 / pg. 1 pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 5.
São requisitos para o exercício da função de juiz leigo:
Iser brasileiro nato ou naturalizado;
IIser advogado com mais de 02 (dois) anos de experiência;
IIInão ser cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do juiz togado do juizado onde exerça suas funções;
IVnão exercer atividade político-partidária, não ser filiado a partido político ou membro de diretoria de órgão ou entidade associativa de classe;
Vnão estar sob os efeitos de sentença condenatória criminal transitada em julgado
VInão ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo ou função pública ou privada, bem como no exercício da advocacia;
VIInão ter sido descredenciado por interesse da Administração ou não ter sua renovação de credenciamento deferida pela chefia imediata no concurso anterior.
Art. 6.
Os juízes leigos serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação do processo seletivo, os quais exercerão suas funções pelo período de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo únicoCompete a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD a realização dos procedimentos para credenciamento e/ou descredenciamento dos juízes leigos, bem como sua desvinculação dos sistemas judiciais e administrativos.
Art. 7.
A quantidade de vagas de juízes leigos será definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, e conforme o quantitativo anual previsto em Resolução.
§ 1ºA distribuição das vagas de juízes leigos aos Juizados Especiais dos estado do Piauí será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça de acordo com o número de feitos distribuídos a cada unidade judiciária no ano anterior, ouvida a Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
§ 2ºA Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do estado do Piauí poderá designar juiz leigo para prestar auxílio em outro Juizado Especial, cumulativo às suas atividades, sempre que houver baixa demanda na unidade de origem.
Art. 8.
Nos Juizados Especiais, ao juiz leigo, sob a orientação e supervisão do Juiz de Direito, é facultado o poder de dirigir o processo cível com liberdade para determinar as provas a serem produzidas e apreciá-las; dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; presidir audiência de conciliação e instrução e julgamento, bem como, quanto aos processos criminais, promover a conciliação nas ações privadas e públicas condicionadas, bem como a composição dos danos e intermediar transação penal, após a proposta elaborada pelo Ministério Público, sendo-lhe vedado, entretanto, homologar acordos e proferir atos decisórios.
§ 1ºAs decisões do juiz leigo, em processos cíveis, para sua validade e eficácia, dependem da homologação do Juiz de Direito.

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§ 2ºÉ vedado ao juiz leigo, no âmbito criminal, proferir sentenças, decretar prisão e resolver incidentes, executar penas ou exercer qualquer outra atividade privativa do Juiz de Direito.
Art. 9.
São atribuições dos juízes leigos:
Ipresidir audiências unas, de conciliação, e de instrução e julgamento;
IIPresidir audiência preliminar e de instrução e julgamento criminal;
IIIminutar sentença/acórdão, decisão e despachos, em matéria de competência dos Juizados Especiais, a ser submetida ao Juiz de Direito, para homologação;
IVminutar, por orientação do Juiz de Direito, atos ordinatórios, despachos de mero expediente e outros atos sem caráter decisório, necessários ao impulso oficial dos processos de competência dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, ainda que não haja indenização vinculada a tais atos estabelecida em resolução do Tribunal.
Art. 10.
São deveres dos juízes leigos:
Izelar pela dignidade da Justiça;
IIvelar por sua honra e reputação pessoal, inclusive nas redes sociais, e agir com lealdade e boa-fé;
IIIabster-se da captação de clientela no exercício da função de juiz leigo;
IVrespeitar o horário marcado para o início das sessões de conciliação e das audiências de instrução e não se ausentar, injustificadamente, antes de seu término;
Vinformar às partes, no início das sessões de conciliação e das audiências de instrução e julgamento, sua condição de auxiliar da justiça subordinado ao juiz togado;
VIdispensar tratamento igualitário às partes, independentemente de sua condição social, cultural, material ou qualquer outra situação de vulnerabilidade e, observar o equilíbrio de poder;
VIIabster-se de fazer pré-julgamento da causa;
VIIIpreservar o segredo de justiça quando for reconhecido no processo;
IXguardar absoluta reserva e segredo profissional em relação aos fatos ou dados conhecidos no exercício de sua função ou por ocasião desta;
Xsubordinar-se às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado;
XIcumprir as normas e prazos processuais, apresentando projeto de sentença, que só poderá ser entranhado aos autos e disponibilizado para o público externo no sistema de informática caso seja homologado pelo Juiz togado;
XIItratar com urbanidade, cordialidade e respeito os magistrados, partes, membros do Ministério Público e Defensoria pública, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça;
XIIIutilizar trajes sociais no ambiente de trabalho, evitando o uso de vestuário atentatório à imagem da Justiça;
XIVapresentar índice satisfatório de produtividade, conforme aferição realizada pela Supervisão dos Juizados Especiais;
XVnão faltar ou atrasar injustificadamente as audiências designadas;
XVInão descumprir qualquer norma, determinação ou orientação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por este Tribunal de Justiça ou qualquer de seus órgãos.

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Art. 11.
s juízes leigos sujeitam-se aos mesmos motivos de impedimento e suspeição previstos no Código de Processo Civil para Juízes de Direito.
Art. 12.
desligamento dos juízes leigos dar-se-á ad nutum, por iniciativa do Juiz de Direito da unidade onde exerçam as funções ou da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 13.
Pela prestação de serviços sem vínculo empregatício por parte dos juízes leigos, será fixada indenização vinculada aos atos praticados, conforme atos e parâmetros de "unidade de valor" estabelecidos em resolução do Tribunal.
Art. 14.
A indenização dos juízes leigos não poderá ultrapassar o valor do teto definido em Resolução do Tribunal.
§ 1ºOs atos que não forem indenizados, pelo fato de terem sido alcançados os limites de pagamento definidos, serão válidos para todos os fins e não poderão ser computados em períodos subsequentes.
§ 2ºO atingimento, ainda que presumido, dos limites de pagamento estabelecidos, não poderá ser invocado pelos juízes leigos para a não realização dos atos para os quais forem designados, e a recusa em praticá-los, sob esse argumento, implicará seu desligamento imediato e a designação do próximo candidato interessado apto e habilitado registrado no cadastro geral, observada a ordem de classificação.
Art. 15.
A apuração da indenização se dará diretamente pelo sistema processual, considerando os atos efetivamente homologados pelo Juiz de Direito no mês imediatamente anterior do pagamento.
Parágrafo únicoA produtividade deverá ser acompanhada em relatório eletrônico à disposição dos auxiliares da Justiça.
Art. 16.
pagamento da indenização será creditado pela Secretaria de Orçamento e Finanças, na conta corrente indicada pelo beneficiário, no mês subsequente ao da prestação do serviço.
Parágrafo únicoA Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD solicitará à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC, mensalmente, os dados relativos à produtividade dos juízes leigos, e calculará os valores indenizáveis, enviando à Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF para pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 17.
Cada juiz leigo deve realizar uma quantidade mínima de atos por mês definida em Resolução do Tribunal, incluindo realização de audiência e/ou elaboração de minutas de sentença e decisão, sendo a organização da pauta a cargo do Juiz de Direito.
Parágrafo únicoA produtividade mínima pode ser modificada por deliberação da Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do estado do Piauí, mediante pedido motivado do Juiz de Direito responsável pela unidade.

CAPÍTULO III

LEI 8228 (010289324) SEI 00010.011142/2023-88 / pg. 4 DOS MEDIADORES E CONCILIADORES JUDICIAIS

Art. 18.
s Mediadores e Conciliadores judiciais são particulares capacitados, conforme as regras dispostas na Resolução CNJ n. 125/2010, que colaboram com o Judiciário na condição de Auxiliares da Justiça, prestando serviço público relevante, sem vínculo empregatício, contratual ou estatutário, desempenhados na forma das normas que regem a matéria.
§ 1ºOs Mediadores e Conciliadores Judiciais atuarão nas sessões de mediação ou conciliação processuais e pré-processuais, realizadas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs do Poder Judiciário piauiense.
§ 2ºAplicam-se ao Mediador e Conciliador as mesmas regras de impedimento e suspeição aplicáveis ao Juiz de Direito, na forma da lei processual civil.
§ 3ºNo desempenho de suas funções, o Mediador e Conciliador Judiciais devem realizar suas atividades observando o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, disposto no Anexo III da Resolução n.º 125 do CNJ e suas alterações.
§ 4ºO Mediador/conciliador atuante deverá passar por aperfeiçoamento constante, conforme determina o art. 2º, inciso II da Res. n. 125/2010/CNJ
§ 5ºO Mediador e Conciliador judiciais ficará impedido, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes, e vice-versa.
§ 6ºOs Mediadores e Conciliadores judiciais descritos na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia perante o juízo em que desempenhar suas funções.
Art. 19.
s interessados em atuar junto ao Tribunal de Justiça do Piauí no exercício das funções de Mediador ou Conciliador judicial poderão fazê-lo na condição de voluntários ou com direito à indenização.
§ 1ºPara atuação com direito à indenização, os interessados inscrever-se-ão para seleção pública simplificada, a partir de indicação técnica do NUPEMEC e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça, que levarão em consideração o atendimento aos requisitos previstos na Lei de Mediação (13.140/15), pelo Código de Processo Civil e pela Resolução 125/2010-CNJ.
§ 2ºPoderão atuar nos CEJUSCs como voluntários os Mediadores e Conciliadores judiciais que estejam inscritos no Cadastro Estadual de Conciliadores e Mediadores Judiciais, não fazendo jus à indenização aqui estabelecida.
Art. 20.
A quantidade de vagas de Mediadores e Conciliadores judiciais aptos a serem indenizados será definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, e conforme o quantitativo anual previsto em Resolução do Tribunal.
Parágrafo únicoEm cada unidade jurisdicional dos Centros Judiciários de Resolução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs, haverá Mediador e Conciliador judicial que deve atuar nas sessões de conciliação ou de mediação processuais e pré-processuais.
Art. 21.
cadastramento dos interessados em atuar como Mediador e Conciliador judicial

LEI 8228 (010289324) SEI 00010.011142/2023-88 / pg. 5 será realizada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC do estado do Piauí.

Parágrafo únicoA lotação de mediadores/conciliadores judiciais deverá guardar proporção com o número de feitos encaminhados ao CEJUSC, observando a Política de Tratamento Adequado à Resolução de Conflitos de Interesse no âmbito do Poder Judiciário piauiense.
Art. 22.
s Mediadores e Conciliadores Judiciais serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação de seleção pública simplificada., segundo os princípios e critérios estabelecidos na Resolução n. 125/2010 do CNJ.
§ 1ºO Mediador e Conciliador judicial será avaliado periodicamente por critérios objetivos a serem definidos em ato normativo próprio.
§ 2ºO mediador judicial poderá ser descredenciado, por iniciativa do Coordenador do Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da unidade onde exerça as suas funções ou da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 23.
Pela prestação de serviços sem vínculo empregatício por parte dos Mediadores e Conciliadores judiciais, será fixada indenização vinculada aos atos praticados, de acordo com os parâmetros da "unidade de valor", estabelecidos em resolução e reajustados por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único: O Coordenador do Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, após conferência do número de sessões realizadas pelo auxiliar durante o mês, encaminhará à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD, até o terceiro dia útil do mês subsequente, a lista com a quantidade de sessões a serem indenizadas, para fins de cálculo de valores e posterior pagamento pela Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF.
Art. 24.
Aplica-se ao Mediador e Conciliador judicial o teto indenizatório previsto em Resolução do Tribunal.
Art. 25.
mediador e conciliador judicial "voluntário", o servidor, efetivo, comissionado ou cedido, o estagiário, o juiz leigo, o profissional que mantenha vínculo empregatício com empresa que preste serviço de terceirização de mão de obra, de qualquer natureza, para o Poder Judiciário do estado do Piauí não poderá receber qualquer contraprestação pela atividade de conciliação e de mediação judicial realizada no âmbito da Justiça Estadual.
Art. 26.
A produtividade das atividades dos mediadores e conciliadores será supervisionada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, cabendo aos CEJUSCs a que estiverem vinculados a elaboração de relatórios indicativos do número de sessões realizadas nas áreas extraprocessual e processual, as respectivas matérias, produtividade, taxas de sucesso e outros dados porventura relevantes.

CAPÍTULO IV

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Art. 27.
Não haverá mais a função de conciliador no âmbito do Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do estado do Piauí.
Parágrafo únicoOs auxiliares da justiça que, na data de publicação desta Lei, estiverem exercendo as funções de Conciliador dos Juizados Especiais serão aproveitados na função de Juiz Leigo até o final dos respectivos prazos de credenciamento, com possibilidade de renovação nos termos dos respectivos atos de credenciamento, termos de compromisso e editais de regência do teste seletivo para o qual foram aprovados.
Art. 28.
As atividades desenvolvidas pelo Mediador ou Conciliador Judiciais, desde que bacharel em Direito, poderão ser computadas como prática jurídica, a depender do edital de seleção do respectivo processo seletivo.
Art. 29.
Poderá ser identificada pela Presidência do Tribunal de Justiça ou Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF, a qualquer tempo, a necessidade de revisão de dados do processo de pagamento de auxiliar, sendo, nesse caso, devolvido à unidade de origem para adoção das providências necessárias ao seu saneamento.
Art. 30.
s valores referentes às unidades de valor e teto indenizatório, previstos em resolução, poderão ser reajustados e revistos, observados os índices oficiais e a disponibilidade orçamentária e financeira, mediante ato do Tribunal de Justiça.
Art. 31.
s casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 32.
Ficam revogados os artigos da seção I, do Capítulo VI da Lei nº 4.838, de 01 de junho de 1996, a Lei Complementar nº 174/2011 e demais disposições em contrário.
Art. 33.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de dezembro de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

LEI 8228 (010289324) SEI 00010.011142/2023-88 / pg. 7 Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 27/12/2023, às 10:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 27/12/2023, às 10:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 010289324 e o código CRC DE15802D.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 010289324 00010.011142/2023-88

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