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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 117, de 16 de outubro de 2008

Lei nº 117/2008

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Art. 1.
Os artigos, 9º, 10, 16, 25, 29-F, 57, 58, 60 e 68-C, da Lei Complementar nº 028, de 09 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 028, de 09 de junho de 2003, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 9.
.............................................................................................................
VISecretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID). ................................................................................................................"(NR)

"

Art. 10.
.........................................................................................................
XIXSecretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID). .............................................................................................................." (NR)

"

Art. 16.
.........................................................................................................
§ 3ºVincula-se à Secretaria de Governo a Coordenadoria de Relações Internacionais." (NR)

"Subseção X Da Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID).

"

Art. 25.
A Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID) é o órgão responsável pela proposição, articulação, monitoramento e execução de políticas públicas estaduais voltadas para inclusão das pessoas com deficiências, tendo como finalidade a promoção da sua cidadania e a defesa de seus direitos."
§ 1ºA Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID) terá a seguinte estrutura básica:
Igabinete do Secretário;
§ 2ºIntegra também a estrutura básica da Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID) o Conselho Estadual de Defesa de Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
§ 3ºNo cumprimento de sua finalidade a Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID), usando os fundamentos da cidadania e da dignidade da pessoa humana, visando a construção de uma sociedade justa e solidária, assegurando os direitos sociais à saúde, educação, trabalho, moradia, segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, assistência aos desamparados na forma da CF/88, promove o segmento da pessoa com deficiência.
§ 4ºA Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID) poderá realizar atendimento às pessoas com deficiências e seus familiares, bem como encaminhá-las aos órgãos competentes segundo suas demandas na perspectiva de sua inclusão social.
§ 5ºO Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (FUNEDE-PI), criado pela Lei Estadual n° 5.454 de 30 de junho de 2005, será administrado pela Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID)." (NR)

"

Art. 29-
F. À Coordenadoria de Relações Internacionais, vinculada à Secretaria de Governo, órgão responsável pela articulação das relações políticas, econômicas, sociais e culturais do Piauí com outros países, diretamente ou em parceria com o Ministério das Relações Exteriores do Brasil, compete:
Iexecutar a política de relações internacionais do Estado do Piauí, buscando o incremento de parcerias nas áreas econômica, financeira, social, cultural e diplomática, que elevem a participação do Estado no cenário mundial e proporcione a geração de novas oportunidades de geração de renda e trabalho para o povo piauiense." ................................................................................................................"(NR)

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Art. 57.
........................................................................................................

XXVII - Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID)."(NR)

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Art. 58.
.........................................................................................................
XVIICoordenadoria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (CEID) em Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID)."(NR)

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Art. 60.
Fica criado o cargo em comissão de Secretário Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência e extinto o cargo em comissão de Coordenador Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência. " (NR)

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Art. 68-
C. .......................................................................................................
VIIda Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID):
a)o atual acervo da Coordenadoria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência necessário ao desempenho de suas atribuições, a ser definido por regulamento;
b)os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos.
Art. 2.
A Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2003, passa a vigorar acrescida do artigo 65-B, com a seguinte redação:

"

Art. 65-
B. Fica o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas nas Leis Orçamentárias de 2007 e 2008, da Coordenadoria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (CEID), para a Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID), bem como criar elementos de despesas necessários à manutenção, nas fontes de recursos específicos, em favor da SEID.
§ 1ºAs competências, incumbências, bem como os contratos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados pela Coordenadoria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (CEID) são transferidos à Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência.
§ 2ºCaberá à Secretaria do Planejamento do Estado proceder as adequações referidas no caput deste artigo, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM).
§ 3ºO quadro de servidores efetivos, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da Coordenadoria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (CEID) ficam transferidos para a Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência (SEID)."(NR)
Art. 3.
O quadro constante do Anexo único da Lei Complementar n° 028, de 09 de junho de 2003, no que se refere à Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, passa a denominar-se: SECRETARIA ESTADUAL PARA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (SEID).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Art.9°, X, Art.57, VII, Art.60, §1°, IV, todos da Lei Complementar Estadual n° 028, de 09 de junho de 2003, o Art. 3°, VII, da Lei n°5.329, de 24 de setembro de 2003, e a Lei n° 5.512, de 30 de novembro de 2005.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 16 de outubro de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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