Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 5454, de 30 de junho de 2005
Lei nº 5454/2005
Art. 1.
Fica criado o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUNEDE-PI, na forma prevista no art. 9º da Lei Estadual nº 5.329, de 24 de setembro de 2003, como instrumento de suporte financeiro para implementação de programas e projetos com o objetivo de viabilizar o funcionamento da política de atendimento às pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo únicoO Fundo de que trata este artigo será administrado pela Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CEID, à qual compete:
Ielaborar e executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUNEDE-PI;
IIautorizar o pagamento de despesas com a execução do plano de aplicação do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUNEDE-PI;
IIIcelebrar convênios e contratos com entidades governamentais e não governamentais nos âmbitos Municipal, Estadual, Federal e internacional;
IVprestar contas dos recursos aplicados, mediante demonstrativo e/ou balancetes mensais, anuais ou quando for solicitado.
Cria o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUNEDE-PI, nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 5.329, de 24.09.2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São receitas do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUNEDE-PI:
Idotações orçamentárias do Estado, a serem repassadas pelo Poder Executivo;
IIcontribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IIIrecursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IVrecursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
Vaporte de capital decorrente de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
VIrendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIIrecursos financeiros oriundos de ajustes celebrados com órgão governamentais e não-governamentais;
VIIIdoações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado;
IXoutras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas.
Parágrafo únicoAs receitas descritas neste artigo serão, obrigatoriamente, depositadas em conta corrente bancária específica a ser aberta em instituição oficial, em nome do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 3.
O orçamento do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUNEDE-PI levará em conta as metas e o programa aprovado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONEDE -PI.
Art. 4.
A contabilidade e prestação de contas do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será feita pelos métodos e padrões estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a efetuar a abertura de crédito especial no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), destinado à implementação do fundo previsto nesta Lei, proveniente de excesso de arrecadação ou de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de junho de 2005
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO