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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 111, de 14 de julho de 2008

Lei nº 111/2008

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Art. 1.
Ficam transformados, na Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Piauí, os órgãos de execução abaixo especificados, nas seguintes condições:
Ia 6ª Companhia Independente da Polícia Militar, sediada em Uruçuí-PI, fica elevada à categoria de Batalhão PM, passando a denominar-se 10º Batalhão da Polícia Militar (10º BPM), com a seguinte estrutura básica:
a)02 (duas) Companhias de Policiamento Ostensivo Geral incorporadas;
b)02 (duas) Companhias de Policiamento Ostensivo Geral destacadas.
IIa 7ª Companhia Independente da Polícia Militar, sediada em São Raimundo Nonato-PI, fica elevada à categoria de Batalhão PM, passando a denominar-se 11º Batalhão da Polícia Militar (11º BPM), com a seguinte estrutura básica:
a)02 (duas) Companhias de Policiamento Ostensivo Geral incorporadas;
b)02 (duas) Companhias de Policiamento Ostensivo Geral destacadas;
c)01 (uma) Companhia de Policiamento Ambiental incorporada;
d)01 (uma) Companhia de Policiamento Turístico incorporada.
IIIa 2ª Companhia do 2º Batalhão da Polícia Militar, sediada em Piripiri-PI, fica elevada à categoria de Batalhão PM, passando a denominar-se 12º Batalhão da Polícia Militar (12º BPM), com a seguinte estrutura básica:
a)01 (uma) Companhia de Policiamento Ostensivo Geral incorporada;
b)03 (três) Companhias de Policiamento Ostensivo Geral destacadas.
§ 1ºO 10º BPM, com sede em Uruçuí-PI, passa a abranger, em sua área circunscricional, os seguintes municípios: Uruçuí, Antônio Almeida, Guadalupe, Jerumenha, Marcos Parente, Porto Alegre do Piauí, Landri Sales, Bertolínia, Canavieira, Sebastião Leal, Ribeiro Gonçalves e Baixa Grande do Ribeiro.
§ 2ºO 11º BPM, com sede em São Raimundo Nonato-PI, passa a abranger, em sua área circunscricional, os seguintes municípios: São Raimundo Nonato, Dom Inocêncio, Coronel José Dias, Bonfim do Piauí, São Lourenço do Piauí, Dirceu Arcoverde, Fartura do Piauí, São Braz do Piauí, São João do Piauí, João Costa, Campo Alegre do Fidalgo, Capitão Gervásio Oliveira, Lagoa do Barro do Piauí, Caracol, Várzea Branca, Anísio de Abreu, Jurema e Guaribas.
§ 3ºO 12º BPM, com sede em Piripiri-PI, passa a abranger, em sua área circunscricional, os seguintes municípios: Piripiri, Brasileira, Lagoa do São Francisco, Piracuruca, São João da Fronteira, São José do Divino, Pedro II, Domingos Mourão, Milton Brandão, Esperantina, Batalha, Barras, Campo Largo do Piauí, Joaquim Pires, Joca Marques, Luzilândia, Matias Olímpio, N. S. dos Remédios, Morro do Chapéu, São João do Arraial, Porto e Madeiro.

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Dispõe sobre a transformação e criação na Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Piauí dos órgãos de execução que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Fica criada, na Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Piauí, a Companhia Independente de Policiamento Turístico (CIPTur), com sede em Luís Correia-PI, com a estrutura básica de 03 (três) Pelotões.

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Parágrafo únicoA CIPTur terá a atribuição de realizar o policiamento ostensivo especializado de apoio ao turismo e aos turistas no litoral piauiense, visando à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 3.
Os órgãos de que trata esta Lei ficam subordinados, administrativa e operacionalmente, ao Comando de Policiamento do Interior.
Art. 4.
O Quadro de Organização Básica (QO) da Corporação especificará a estrutura funcional dos órgãos a que se refere esta Lei.
Art. 5.
O Anexo Único da Lei nº 5.552, de 23 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo Único DISTRIBUIÇÃO DO EFETIVO DA PMPI POR POSTOS E GRADUAÇÕES

1. QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - QOPM Coronel PM 12 Tenente Coronel PM 38 Major PM 66 Capitão PM 137 1º Tenente PM 189 2º Tenente PM 246

2. QUADRO DE OFICIAIS DA SAÚDE - QOSPM

2.1. Médicos Coronel PM 01 Tenente Coronel PM 03 Major PM 05 Capitão PM 12 1º Tenente PM 25 2.2. Dentistas Tenente Coronel PM 01 Major PM 02 Capitão PM 04 1º Tenente PM 08 2.3. Enfermeiros 1º Tenente PM 02 2.4. Farmacêuticos 1º Tenente PM 02

3. QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES - QOCPM 1º Tenente PM 01

4. QUADRO DE OFICIAIS VETERINÁRIOS - QOVPM 1º Tenente PM 01

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5. QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO - QOAPM Capitão PM 36 1º Tenente PM 43 2º Tenente PM 76

6. QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - QOEPM

6.1. Músicos 1º Tenente PM 02 2º Tenente PM 07 6.2. Operadores de Comunicação 1º Tenente PM 02 2º Tenente PM 08 6.3. Datiloscopistas 1º Tenente PM 01 2º Tenente PM 01

7. QUADRO DE PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 45

8. QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES

8.1. QPMP-0 (Combatente) Subtenente PM 107 1º Sargento PM 307 2º Sargento PM 369 3º Sargento PM 503 Cabo PM 1.013 Soldado PM 6.303 8.2. QPMP-1 (Manutenção de Armamento) Subtenente PM 02 1º Sargento PM 17 2º Sargento PM 20 3º Sargento PM 42 Cabo PM 61 8.3. QPMP-2 (Operador de Comunicações) Subtenente PM 05 1º Sargento PM 15 2º Sargento PM 19 3º Sargento PM 38 Cabo PM 48 8.4. QPMP-3 (Manutenção de Motomecanização) Subtenente PM 02 1º Sargento PM 03 2º Sargento PM 04 3º Sargento PM 12 Cabo PM 33 8.5. QPMP-4 (Músicos) Subtenente PM 11 1º Sargento PM 36 2º Sargento PM 54 3º Sargento PM 71 Cabo PM 129

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8.6. QPMP-5 (Manutenção de Comunicações) Subtenente PM 01 1º Sargento PM 04 2º Sargento PM 02 3º Sargento PM 03 Cabo PM 04

8.7. QPMP-6 (Auxiliar de Saúde) Subtenente PM 06 1º Sargento PM 09 2º Sargento PM 10 3º Sargento PM 14 Cabo PM 31

8.8. QPMP-7 (Corneteiros) Subtenente PM 03 1º Sargento PM 08 2º Sargento PM 10 3º Sargento PM 34 Cabo PM 62 8.9. QPMP-8 (Motoristas) Subtenente PM 15 1º Sargento PM 110 2º Sargento PM 161 3º Sargento PM 177 Cabo PM 233

(NR)"

Art. 6.
Os artigos 9º, 12, inciso IV e § 6º do 17, arts. 30, 31, 32 e 33 da Lei nº 3.936, de 03 de julho de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
............................................................................................................................
§ 1ºA promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida.
§ 2ºO oficial militar promovido indevidamente retornará ao posto anterior e, salvo comprovada má-fé, não ficará obrigado a restituir o que houver recebido a maior.
§ 3ºO oficial PM a ser promovido nas condições deste artigo será indenizado pela diferença da remuneração à qual tiver direito." (NR) "
Art. 12.
As promoções serão efetuadas:
Ipara as vagas de oficiais subalternos e intermediários, na sua totalidade pelo critério de antiguidade;
IIpara as vagas de Major e Tenente-Coronel: 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade;
IIIpara as vagas de Coronel: alternada e sucessivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1ºNos casos previstos no inciso II, as proporções previstas serão aplicadas, observando-se as seguintes regras:
Ihavendo somente uma vaga, será preenchida por antiguidade;
IIhavendo apenas duas vagas, serão preenchidas uma por antiguidade e a outra por merecimento;

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IIIhavendo número de vagas igual ou superior a três e ocorrendo quociente fracionado, a fração de uma vaga será tomada por inteiro e para mais pelo critério de merecimento.
§ 2ºO oficial poderá integrar simultaneamente os Quadros de Acesso por antiguidade e merecimento e concorrerá às promoções pelos dois critérios.
§ 3ºAs promoções para os Quadros QOA e QOE serão efetuadas:
Ipara o acesso ao primeiro posto, conforme o disposto na Lei nº 4.999, de 30 de dezembro de 1997;
IIpara as vagas de 1º Tenente: 1/3 (um terço) por merecimento e 2/3 (dois terços) por antiguidade;
IIIpara as vagas de Capitão: metade por merecimento e metade por antiguidade.
§ 4ºNos casos dos incisos II e III do parágrafo anterior, nas proporções previstas, observar-se-á as regras do § 1º deste artigo." (NR)

"

Art. 17.
..........................................................................................................................
IVter completado até a data de promoção, em cada posto, nos Quadros QOPM, QOSPM, QOCPM e QOVPM, o interstício mínimo de:
a)seis meses como Aspirante, para o posto de 2º Tenente;
b)três anos como 2º Tenente, para o posto de 1º Tenente;
c)quatro anos como 1º Tenente, para o posto de Capitão;
d)quatro anos como Capitão, para o posto de Major;
e)três anos como Major, para o posto de Tenente-Coronel;
f)dois anos como Tenente-Coronel, para o posto de Coronel.
§ 6ºPara as promoções nos Quadros QOA e QOE, o interstício mínimo de permanência no posto será:
a)um ano como 2º Tenente, para o posto de 1º Tenente;
b)dois anos como 1º Tenente, para o posto de Capitão." (NR)

"

Art. 30.
..........................................................................................................................
§ 2ºO quadro de acesso por merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, apurados através dos seguintes procedimentos:
IFicha de Informação;
IIFicha de Conceito do comandante ou chefe imediato;
IIIFicha de Conceito da Comissão de Promoções de Oficiais.
§ 3ºA apreciação do mérito, através da Ficha de Informação de que trata o inciso I do parágrafo anterior destina-se ao cômputo dos pontos apurados com dados objetivos colhidos nos assentamentos do oficial avaliado, os quais receberão valores numéricos positivos e negativos, conforme Anexo Único desta Lei.
§ 4ºAs Fichas de Conceito a que se referem os incisos II e III do § 2º avaliarão o mérito e a qualidade do oficial sob os seguintes aspectos: capacidade técnica, cultura geral e profissional, capacidade como administrador, conduta militar e capacidade como comandante, chefe ou diretor.
§ 5ºO somatório dos valores numéricos apurados nas Fichas de Conceito a que se refere o parágrafo anterior fica limitado em, no máximo, cinco pontos por cada ficha de avaliação.
§ 6ºO mérito individual dar-se-á pelo somatório dos resultados finais obtidos nas três fichas de avaliação.

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§ 7ºOs Quadros de Acesso são organizados para cada data de promoção e aprovados pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, até 30 (trinta) dias antes da data das promoções.
§ 8ºNos cursos de formação, aperfeiçoamento e especializações, realizados em parceria com instituições civis de ensino superior, em que ocorrer dupla diplomação para o mesmo curso, computar-se-á, para efeito de Ficha de Informação, apenas uma diplomação." (NR)

"

Art. 31.
Para cada promoção serão relacionados pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), para estudo destinado à inclusão nos respectivos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento, somente os oficiais que tiverem completado o interstício até a data de promoção.
Parágrafo únicoO início do processo seletivo para composição dos Quadros de Acesso, dar-se-á com a publicação em boletim da relação dos oficiais, nas seguintes datas:
Iem 21 de novembro do ano anterior, para as promoções de 21 de abril;
IIem 19 de maio, para as promoções de 19 de novembro." (NR)
Art. 32.
V E T A D O

"

Art. 33.
Publicada a relação a que se refere o art. 31 desta Lei, a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) marcará uma data para a apresentação, pelos oficiais concorrentes à promoção, da documentação básica necessária à constituição dos Quadros de Acesso." (NR)
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as alterações da Lei nº 3.936, de 03 de julho de 1984.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a alínea "c" do art. 4º, parágrafo único e caput do art. 7º, inciso II do

art. 17, art. 36, incisos IV e VI do art. 37, todos da Lei nº 3.936 de 03 de julho de 1984, bem como o art. 15, § 2º, do Decreto nº 6.155, de 10 de janeiro de 1985.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de julho de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

LEI COMPLEMENTAR N° 111, DE 14 DE JULHO DE 2008

ANEXO ÚNICO FICHA DE INFORMAÇÃO

Pontos Apurados DADOS APURADOS Quantidade Valor Observação POSITIVOS NEGATIVOS Efetivo serviço 1,00 Oficial Superior 0,20 Tempo de Serviço no Comando, Chefia e Direção Oficial Intermediário 0,15 Por ano Quadro de Oficial Subcomando, Subchefia e Subdireção Oficial Subalterno 0,10 Permanência no posto 0,25

Por semestre - Pontuação máxima 1,00 Participação em missão de paz da ONU 0,50

(um ponto) Trabalho científico julgado útil à Corporação, aprovado em BCG 0,50 Pontuação máxima: 1,00 (um ponto) Encarregado de IPM 0,20 Exercício de polícia judiciária militar Pontuação máxima: 1,00 (um ponto) Escrivão de IPM 0,10 Atuação em processo ou procedimento administrativo Conselho de Justificação ou Disciplina 0,15 Pontuação máxima: 1,00 (um ponto) disciplinar Sindicância 0,10 Especialização, com carga-horária igual ou superior a 360 horas-aulas. 1,00 Capacitação técnica-policial, com carga-horária superior a 180 horas-aulas. 0,50 Conclusão de Cursos Pontuação máxima: 10,50 (dez pontos e Militares CHO - CFO 2,00 meio) CAO/CEGSP 3,00 Pontos Positivos

CSP 4,00 Capacitação técnica-policial 0,10 Instrutor em cursos CFSD - CFC - CFS - CAS 0,25

Por semestre. Máximo de 03 (três) anos militares CHO - CFO 0,50 CAO/CEGSP - CSP 1,00 Graduação - máximo uma 2,00 Conclusão em cursos Especialização - máximo uma 3,00 Pontuação máxima: 14,00 (quatorze) civis Mestrado - máximo um 4,00 pontos Doutorado - máximo um 5,00 Concedida pelo Governo Federal 1,50 Máximo 02 (duas) medalhas Renascença Grau Comendador 1,50 Renascença Grau Oficial 1,00 Renascença Grau Cavaleiro 0,50 Mérito da Segurança Publica 1,50 Concedida pelo Governo Estadual Medalha D. Pedro II - CBMEPI 1,50 Pontuação máxima: 12,00 (doze) pontos Medalhas e Medalha do Mérito Policial Militar 1,50 Condecorações ouro 2,00 Medalha de prata 1,50 Tempo de Serviço bronze 1,00 Concedida pelo Poder Legislativo Estadual 1,50 Máximo 01 (uma) medalha Concedida pelo Governo Municipal 1,00 Máximo 02 (duas) medalhas Concedida por outras Corporações Militares Estaduais 1,00 Máximo 02 (duas) medalhas Individual 0,50 Elogio como Oficial 1,0 (um) ponto por ano Coletivo 0,25 Aproveitamento em cursos militares (1º lugar) 3,00 Por curso Repreensão 1,00 Negativos

Punição como Oficial Detenção 2,00 Por punição Pontos

Prisão 3,00

Por sentença, desde que não ocorra Detenção e prisão criminal decorrente de sentença transitada em julgado 4,00

reabilitação. Falta de Aproveitamento em Cursos Militares 2,00 Por curso SOMA DO TOTAL DE PONTOS -

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