Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 9.808, DE 24 DE JANEIRO DE 1986.

Nº 9808/1986

Ver fonte oficial 10 artigos

Reajusta os valores de vencimento, soldo, salário e proventos do pessoal civil e militar que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os valores dos padrões, níveis e símbolos de vencimento, e de soldo, bem como de gratificações e encargos de gabinete do pessoal civil e militar do Poder Executivo, passam a ser os constantes das Tabelas 1 a 11, anexas à presente Lei.
Art. 2.
O salário do pessoal contratado será equivalente ao valor do vencimento do nível, ou padrão, do cargo inicial da carreira a que corresponder a função ou, se for o caso, do cargo isolado a que se assemelhe.
Art. 3.
O valor do soldo do Coronel PM, previsto no artigo 115 da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em Cr$ 4.172.757 (quatro milhões, cento e setenta e dois mil, setecentos e cinquenta e sete cruzeiros), observados, quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à presente Lei.
Art. 4.
Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) o valor mínimo das pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP aos beneficiários de seus segurados e o valor das pensões especiais pagas pelo Estado que não tenham regras próprias de correção.
Art. 5.
Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) o valor das gratificações e o valor do vencimento dos cargos, integrantes dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, não discriminados no anexo da presente Lei.
Art. 6.
Ficam majorados em 40% (quarenta por cento) os valores das custas e emolumentos expressos em cruzeiros, constantes da Lei nº 6.393, de 16 de maio de 1972, e das tabelas a ela anexas, com as alterações posteriores, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do seu artigo 43.
Art. 7.
As disposições das presente Lei aplicam-se aos funcionários em disponibilidade, aos inativos e poderão, observado o disposto no artigo 128 da Constituição Estadual, ser estendidas aos servidores autárquicos, ocupantes de cargos de denominações, atribuições, responsabilidades e vencimentos iguais aos dos cargos constantes do seu anexo.
Parágrafo únicoAs autarquias poderão estender, aos servidores, a majoração de 40% (quarenta por cento) para os cargos ou funções não compreendidos no caput deste artigo.
Art. 8.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 9.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1986.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de janeiro de 1986.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Fernando Bezerra Coelho

Gilberto Marques Paulo

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Mauni Antônio Figueiredo

Luciano Maurício de Abreu

Airson Bezerra Lócio

Antônio Wanderley de Siqueira

Edgar Arlindo de Mattos Oliveira

Horácio Falcão Ferraz

Manoel Sávio Fernandes Vieira

Paulo Roberto de Barros e Silva

Luiz de Sá Monteiro

José Múcio Monteiro Filho

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Admaldo Matos de Assis

Walter Benjamim de Medeiros

José Almir Borges

José Sobreira de Aragão

Nelson Lucena de Oliveira

TABELA 1

NÍVEL ADMINISTRATIVO

NÍVELVENCIMENTO (EM CR$)
NA – 1891.800
NA – 2980.980
NA – 31.079.078

TABELA 2

POLÍCIA CIVIL

PADRÃOVENCIMENTO (EM CR$)
SP – I891.800
SP – II904.699
SP – III910.745
SP – IV984.225
SP – V1.023.147
SP – VI1.133.417
SP – VII1.574.132
SP – VIII1.807.345
SP – IX1.938.521
SP – X2.168.207
SPS – XI5.186.210
SPS – XII5.763.826
SPS – XIII6.402.887
SPE8.148.463

TABELA 3

PESSOAL FAZENDÁRIO

PADRÃOVENCIMENTO (EM CR$)
QF – I1.843.149
QF – II2.150.351
QF – III2.457.528
QF – IV3.686.291
QF – V3.993.475
QF – VI4.300.676
QF – VII5.529.440
QF – VIII5.836.617
QF – IX6.143.797

TABELA 4

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

NÍVELVENCIMENTO (EM CR$)
NU – 21.851.719
NU – 31.897.271
NU – 42.050.382
NU – 52.193.498
NU – 63.360.000
NU – 73.864.000
NU – 84.443.600

TABELA 5

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

CARGOFAIXA/PADRÃOVENCIMENTO (EM CR$)
ProfessorI M1.680.000
ProfessorII N1.713.600
ProfessorIII O1.747.872
ProfessorIV P1.782.830
ProfessorV NU-31.897.271
ProfessorVI NU-42.050.382
ProfessorVII NU-63.360.000
ProfessorVIII NU-73.864.000
ProfessorIX NU-84.443.600
Especialista em EducaçãoI NU-21.851.719
Especialista em EducaçãoII NU-31.897.271
Especialista em EducaçãoIII NU-42.050.382
Especialista em EducaçãoIV NU-63.360.000
Especialista em EducaçãoV NU-73.864.000
Especialista em EducaçãoVI NU-84.443.600

TABELA 6

ENCARGOS DE GABINETE

ENCARGOSVENCIMENTO (EM CR$)
Secretário Particular do Governador820.848
Assessor de Gabinete820.848
Ajudante de Ordem do Governador893.760
Ajudante de Ordem do Vice-Governador893.760
Adjunto da Chefia da Casa Militar820.848
Secretário de Gabinete615.321
Secretária de Secretário de Estado513.771
Chefe de Secretaria412.218
Assistente de Gabinete358.440
Oficial de Gabinete358.440
Auxiliar de Gabinete280.784
Ajudante A262.862
Ajudante B215.075

TABELA 7

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLOVENCIMENTO (EM CR$)
CGC4.596.499
DSC3.429.828
DDC3.030.867
DEC2.830.163
CC-11.538.112
CC-21.332.840
CC-31.186.673
CC-41.176.436
CC-51.166.200

TABELA 8

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SIGLA DE RETRIBUIÇÃOVALOR (EM CR$)

Função Administrativa Gratificada

FAG-1102.916
FAG-2148.704
FAG-3194.385
FAG-5308.749

Função Técnica Gratificada

FTG-1171.489
FTG-2240.177
FTG-3308.749
FTG-4377.335
FTG-5445.909

TABELA 9

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

FUNÇÃOFAIXASALÁRIO (EM CR$)
ProfessorFS-I1.680.000
ProfessorFS-II1.713.600
ProfessorFS-III1.747.872
ProfessorFS-IV1.782.830
ProfessorFS-V12.649*
ProfessorFS-VI13.670*
ProfessorFS-VII22.400*
ProfessorFS-VIII25.760*
ProfessorFS-IX29.624*
Especialista em EducaçãoFS-I1.851.719
Especialista em EducaçãoFS-II1.897.271
Especialista em EducaçãoFS-III2.050.382
Especialista em EducaçãoFS-IV3.360.000
Especialista em EducaçãoFS-V3.864.000
Especialista em EducaçãoFS-VI4.443.600

*salário-aula

TABELA 10

CARREIRA MÉDICA

NÍVELVENCIMENTO (EM CR$)
SM-13.360.000
SM-23.864.000
SM-34.443.600

TABELA 11

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

(Art. 115 – LRPMPE)

SIGLA DE RETRIBUIÇÃOVALOR (EM CR$)

1.OFICIAIS SUPERIORES

Coronel PM100
Tenente-Coronel PM92
Major PM84

2.OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão PM74

3.OFICIAIS SUBALTERNOS

1º Tenente PM63
2º Tenente PM57

4.PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-oficial PM53
Aluno PM da EsFO (último ano)22
Aluno PM da EsFO (demais anos)21

5.PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente PM53
1º Sargento PM48
2º Sargento PM41
3º Sargento PM37
Cabo PM24

6.DEMAIS PRAÇAS

Soldado PM de 1ª Classe23
Soldado PM de 2ª Classe22
Soldado PM de 3ª Classe21
Aluno PM da EsFSgt (CFAP)21

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.