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Pernambuco

LEI Nº 9.758, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1985.

Nº 9758/1985

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Altera os valores de vencimento constantes das Tabelas anexas à Lei nº 9.745, de 31 de outubro de 1985, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os valores constantes das Tabelas 4, 5, 9, e 10, anexas à Lei nº 9.745, de 31 de outubro de 1985, passam a vigorar com as modificações contidas nas Tabelas, de igual numeração, da presente Lei.
Art. 2.
Os valores das Tabelas, de que trata o artigo anterior, passarão a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1986, com as modificações constantes das Tabelas 11, 12, 13 e 14 desta Lei.
Art. 3.
Fica fixado em Cr$ 318.500 (trezentos e dezoito mil e quinhentos cruzeiros), o valor mínimo das pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP aos beneficiários de seus segurados
Art. 4.
As disposições da presente Lei aplicam-se aos funcionários em disponibilidade, aos inativos e poderão, observado o disposto no artigo 128 da Constituição Estadual, ser estendidas aos servidores autárquicos.
Art. 5.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 6.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de novembro de 1985 os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto no seu artigo 1º.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de novembro de 1985.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Fernando Bezerra Coelho

Gilberto Marques Paulo

Luiz Otávio De Melo Cavalcanti

Mauni Antônio Figueiredo

Júlio Alcino Schettini De Oliveira

Airson Bezerra Lócio

Antônio Wanderley De Siqueira

Edgar Arlindo De Mattos Oliveira

Horácio Falcão Ferraz

Manoel Sávio Fernandes Vieira

Paulo Roberto de Barros E Silva

Luiz de Sá Monteiro

José Múcio Monteiro Filho

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

Admaldo Matos de Assis

Walter Benjamim de Medeiros

José Almir Borges

Airon Carlos Da Silva Rios

Adilson Alves Wanderley

TABELA 4

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

NÍVELVENCIMENTO (EM CR$)
NU-21.322.656
NU-31.355.193
NU-41.464.558
NU-51.566.784
NU-62.400.000
NU-72.760.000
NU-83.174.000

TABELA 5

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

CARGOFAIXAPADRÃOVENCIMENTO
ProfessorIM1.200.000
ProfessorIIN1.224.000
ProfessorIIIO1.248.480
ProfessorIVP1.273.450
ProfessorVNU-31.355.193
ProfessorVINU-41.464.558
ProfessorVIINU-62.400.000
ProfessorVIIINU-72.760.000
ProfessorIXNU-83.174.000
Especialista em EducaçãoINU-21.322.656
Especialista em EducaçãoIINU-31.355.193
Especialista em EducaçãoIIINU-41.464.558
Especialista em EducaçãoIVNU-62.400.000
Especialista em EducaçãoVNU-72.760.000
Especialista em EducaçãoVINU-83.174.000

TABELA 9

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

FUNÇÃOFAIXASALÁRIO (EM CR$)
ProfessorFS - I1.200.000
ProfessorFS - II1.224.000
ProfessorFS - III1.248.480
ProfessorFS - IV1.273.450
ProfessorFS - V9.035*
ProfessorFS - VI9.764*
ProfessorFS - VII16.000*
ProfessorFS - VIII18.400*
ProfessorFS - IX21.160*
Especialista em EducaçãoFS - I1.322.656
Especialista em EducaçãoFS - II1.355.193
Especialista em EducaçãoFS - III1.464.558
Especialista em EducaçãoFS - IV2.400.000
Especialista em EducaçãoFS - V2.760.000
Especialista em EducaçãoFS - VI3.174.000

*Salário-aula.

TABELA 10

CARREIRA MÉDICA

NÍVELVENCIMENTO (EM CR$)
SM - 12.400.000
SM - 22.760.000
SM - 33.174.000

TABELA 11

SERVIÇO TÉCNICO CIENTÍFICO

(Art. 2º - Lei nº 9.758/85)

NÍVELVENCIMENTO (EM CR$)
NU - 63.000.000
NU - 73.450.000
NU - 83.967.500

TABELA 12

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

(Art. 2º - Lei nº 9.758/85)

CARGOFAIXAPADRÃOVENCIMENTO (EM CR$)
ProfessorVIINU-63.000.000
ProfessorVIIINU-73.450.000
ProfessorIXNU-83.967.500
Especialista em EducaçãoIVNU-63.000.000
Especialista em EducaçãoVNU-73.450.000
Especialista em EducaçãoVINU-83.967.500

TABELA 13

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

(Art. 2º - Lei nº 9.758/85)

FUNÇÃOFAIXASALÁRIO (EM CR$)
ProfessorFS - VII20.000*
ProfessorFS - VIII23.000*
ProfessorFS - IX26.450*
Especialista em EducaçãoFS - IV3.000.000
Especialista em EducaçãoFS - V3.450.000
Especialista em EducaçãoFS - VI3.967.500

*Salário-aula

TABELA 14

CARREIRA MÉDICA

(Art. 2º - Lei nº 9.758/85)

NÍVELVENCIMENTO (EM CR$)
SM - 13.000.000
SM - 23.450.000
SM - 33.967.500

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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