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Pernambuco

LEI Nº 9.228, DE 6 DE MAIO DE 1983.

Nº 9228/1983

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Art. 1.
Os padrões, referências e símbolos de vencimentos, bem como gratificações e encargos de gabinete do pessoal civil do Poder Executivo, passam a vigorar de acordo com os valores constantes das Tabelas 1 a 9, do Anexo Único, desta Lei.

Reajusta os vencimentos, soldos, salários e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O salário do servidor contratado corresponderá:
Iem se tratando de contrato para o exercício de funções equivalentes àquelas dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais enumerados na Tabela 1, do Anexo Único, desta Lei, a 12/13 (doze treze avos) do valor da referência relativo ao vencimento do cargo de função correspondente, nos termos do disposto em regulamento;
IIem se tratando de contrato para funções idênticas àquelas do Serviço Técnico Científico, a 12/13 (doze treze avos) do valor do nível inicial da respectiva carreira;
IIIem se tratando de contrato para as funções do magistério, aos valores estabelecidos na Tabela 10, constante do Anexo Único, desta Lei.
Parágrafo únicoO valor do salário-aula dos professores contratados não incluídos na Tabela a que se refere o inciso III, deste artigo, fica reajustado em 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 3.
O valor do soldo de Coronel PM, previsto no artigo 115, da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, é fixado em Cr$ 182.172,00 (cento e oitenta e dois mil, cento e setenta e dois cruzeiros), observados, quanto aos demais postos ou graduações, os índices da Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à aludida Lei.
Art. 4.
O vencimento dos cargos de Tesoureiro de que trata o artigo 4º da Lei nº 8.131, de 28 de maio de 1980, será de Cr$ 111.010,00 (cento e onze mil e dez cruzeiros).
Art. 5.
A gratificação de Habilitação Policial-Militar e o Adicional de Inatividade de que trata a Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, passam a denominar-se, respectivamente, Indenização de Habilitação Policial-Militar e Indenização Adicional de Inatividade, mantidos os mesmos percentuais e condições de sua concessão.
Art. 6.
As pensões pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados, falecidos durante a vigência da Lei 1570, de 04 de dezembro de 1952, terão o seu valor reajustado em 80% (oitenta por cento) se iguais ou inferiores a Cr$ 49.910,00 (quarenta e nove mil, novecentos e dez cruzeiros) e em 75% (setenta e cinco por cento), se superiores a este valor.
Art. 7.
Em virtude do reajustamento previsto nesta Lei, o limite de retribuição do servidor público estadual, inclusive autárquico, passa a ser o de Cr$ 756.927,00 (setecentos e cinqüenta e seis mil e novecentos e vinte e sete cruzeiros).
Parágrafo únicoNão se incluem entre os limites de retribuição fixados neste artigo:
ICasos de acumulação lícita;
IIGratificação adicional por tempo de serviço;
IIIGratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
IVDiárias e ajuda de custo, previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
VSalário família.
Art. 8.
Os proventos dos inativos, bem como os vencimentos dos funcionários em disponibilidade, ficam reajustados em 80% (oitenta por cento), se iguais ou inferiores a Cr$ 49.910,00 (quarenta e nove mil, novecentos e dez cruzeiros) e em 75% (setenta e cinco por cento), se superiores a este valor.
§ 1ºO valor do reajuste incide sobre o abono de que trata o artigo 6º da Lei n° 8.131, de 28 de maio de 1980.
§ 2ºOs proventos dos inativos, em decorrência dos reajustes previstos neste artigo, não poderão ultrapassar o limite mencionado no parágrafo 2º, do artigo 9º, da Lei nº 8.932, de 19 de março de 1982, acrescido 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 9.
O valor do salário família do servidor estadual será pago em dobro, quando se tratar de dependentes excepecionais, subdotados do ponto de vista mental, que não tenham habilitação para o trabalho, conforme atestado pela Junta Médica do Estado.
Art. 10.
As disposições desta Lei poderão, no que couber, ser estendidas aos servidores autárquicos, respeitada a norma do artigo 128, da Constituição Estadual.
§ 1ºFica vedada às autarquias a concessão de aumento salarial aos seus servidores, em percentuais superiores aos previstos nesta Lei para cargos, cujas funções sejam idênticas ou assemelhadas.
§ 2ºNos demais casos, o percentual de reajuste não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) em se tratando de vencimento ou salário iguais ou inferiores a Cr$ 49.910,00 (quarenta e nove mil, novecentos e dez cruzeiros), e 75% (setenta e cinco por cento), em se tratando de quantia superior a este valor.
Art. 11.
Nos cálculos de gratificações e vantagens que tenham por base os vencimentos fixados nesta Lei, as frações de cruzeiros serão elevadas à unidade imediata.
Art. 12.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
s valores de remuneração fixados nesta Lei são devidos a partir de 1º de abril de 1983, para as seguintes categorias de servidores:
a)os servidores de que trata o artigo 2º, inciso I, desta Lei;
b)os servidores referidos nas Tabelas I e II do Anexo Único desta Lei;
c)os professores efetivos cujos vencimentos estejam enquadrados nas faixas I (Padrão M), II (Padrão N), III (Padrão O) e IV (Padrão P), constantes na Tabela 6 do Anexo Único;
d)os professores contratados, cujos salários estejam enquadrados nas faixas FS - I, FS - II, FSIII e FS - IV, da Tabela 10 do Anexo Único;
e)os servidores inativos que percebam proventos inferiores a Cr$ 49.910,00 (quarenta e nove mil, novecentos e dez cruzeiros).
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1983.
Art. 15.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de maio de 1983.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Syleno Ribeiro de Paiva

Isaac Pereira da Silva

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

José Fernando de Melo Rodrigues

Airson Bezerra Lócio

Antônio Wanderley de Siqueira

Everardo de Almeida Maciel

Horácio Falcão Ferraz

Hamilton Francisco de Araújo

Aguinaldo Viriato de Medeiros Filho

André Carlos Alves de Paula

Antão Luiz de Melo

Margarida de Oliveira Cantarelli

Francisco Austerliano Bandeira de Melo

Admaldo Matos de Assis

José Fernando Pontes Soares Filho

José Ângelo Castelo Branco

Josias Ferreira Leite

ANEXO ÚNICO

TABELA 1

GRUPOS OCUPACIONAIS:

Atividades de Nível Médio, Serviço de Apoio Administrativo, Artes e Ofícios, Serviços de Transportes e de Operações de Máquinas.

REFERÊNCIAVENCIMENTO (EM CR$)
1, 2 e 337.325,00
439.593,00
542.005,00
644.594,00
747.304,00
850.199,00
953.284,00
1056.546,00
1160.016,00
1263.652,00
1367.572,00
1471.712,00

TABELA 2

PESSOAL ADMINISTRATIVO NÃO - RECLASSIFICADO

PADRÃOVENCIMENTO (EM CR$)
B, C, D, E, F, G, H, I37.325,00
J40.886,00
L44.507,00
M49.680,00
N56.927,00
O68.051,00
P77.886,00

TABELA 3

POLÍCIA CIVIL

PADRÃOVENCIMENTO (EM CR$)
SP - I53.324,00
SP - II53.903,00
SP - III54.483,00
SP - IV55.062,00
SP - V58.540,00
SP - VI68.393,00
SP - VII78.246,00
SP - VIII89.838,00
SP - IX96.359,00
SP - X108.756,00
SPS - XI237.797,00
SPS - XII264.282,00
SPS - XIII293.584,00
SPE367.500,00

TABELA 4

PESSOAL FAZENDÁRIO

PADRÃOVENCIMENTO (EM CR$)
QF – I113.540,00
QF - II132.463,00
QF - III151.386,00
QF - IV227.079,00
QF - V246.002,00
QF - VI264.925,00
QF - VII340.618,00
QF - VIII359.541,00
QF - IX378.464,00

TABELA 5

SERVIÇO TÉCNICO-CIENTÍFICO

NÍVELVENCIMENTO (EM CR$)
288.467,00
398.049,00
4110.376,00
5122.703,00
6143.871,00
7159.404,00
8184.058,00

TABELA 6

MAGISTÉRIO (CARGOS EFETIVOS)

CARGOFAIXA/PADRÃOVENCIMENTO (EM CR$)
ProfessorI M37.325,00
ProfessorII N39.467,00
ProfessorIII O47.186,00
ProfessorIV P54.000,00
ProfessorV NU- 398.049,00
ProfessorVI NU- 4110.376,00
ProfessorVII NU - 6143.871,00
ProfessorVIII NU - 7159.404,00
ProfessorIX NU - 8184.058,00
Especialista em EducaçãoI NU - 288.467,00
Especialista em EducaçãoII NU - 398.049,00
Especialista em EducaçãoIII NU - 4110.376,00
Especialista em EducaçãoIV NU - 6143.871,00
Especialista em EducaçãoV NU - 7159.404,00
Especialista em EducaçãoVI NU - 8184.058,00

TABELA 7

ENCARGOS DE GABINETE

ENCARGOSVALOR (EM CR$)
Secretário Particular do Governador44.244,00
Assessor de Gabinete44.244,00
Subchefe do Gabinete Militar33.166,00
Secretário do Gabinete do Governador33.166,00
Secretário do Gabinete do Vice-Governador27.692,00
Adjunto do Gabinete Militar27.692,00
Secretária do Secretário de Estado27.692,00
Ajudante de Ordem do Governador22.218,00
Ajudante de Ordem do Vice-Governador22.218,00
Chefe de Secretaria22.218,00
Assistente de Gabinete19.320,00
Oficial de Gabinete19.320,00
Auxiliar de Gabinete15.134,00
Ajudante A14.168,00
Ajudante B11.592,00

TABELA 8

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLOVENCIMENTO (EM CR$)
CGC247.755,00
DSC184.870,00
DDC163.366,00
DEC152.548,00
CC - 182.905,00
CC -259.238,00
CC - 345.847,00
CC - 437.734,00
CC - 532.323,00

TABELA 9

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SIGLA DE RETRIBUIÇÃOVALOR (EM CR$)

Função Administrativa Gratificada

FAG - 16.339,00
FAG - 29.160,00
FAG - 311.974,00
FAG - 414.795,00
FAG - 519.019,00

Função Técnica Gratificada

FTG - 110.563,00
FTG - 214.795,00
FTG - 319.019,00
FTG - 423.244,00
FTG - 527.468,00

TABELA 10

MAGISTÉRIO (CONTRATADOS)

FUNÇÃOFAIXASALÁRIO (EM CR$)
ProfessorFS - I37.325,00
ProfessorFS - II37.325,00
ProfessorFS - III43.557,00
ProfessorFS - IV49.846,00
ProfessorFS - V604,00 (*)
ProfessorFS - VI679,00 (*)
ProfessorFS - VII886,00 (*)
ProfessorFS - VIII982,00 (*)
ProfessorFS - IX1.133,00 (*)
Especialista em EducaçãoFS - I81.661,00
Especialista em EducaçãoFS - II90.507,00
Especialista em EducaçãoFS - III101.885,00
Especialista em EducaçãoFS - IV132.804,00
Especialista em EducaçãoFS - V147.142,00
Especialista em EducaçãoFS - VI169.901,00

(*) Salário-aula.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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